Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1000383-69.2022.8.11.0078..
Intimação - DECISÃO AGCERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI propôs ação monitória em face de GLOBAL AGRÍCOLA LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente estar munido de prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a ensejar a cobrança do requerido à entrega de 637.930kg de torta de caroço de algodão. Assim, entendendo a presença dos requisitos, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja, in continenti, cumprida a obrigação. É o relato. Decido. No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que o julgador tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória, como também há necessidade da urgência, pois a demora poderá comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso em tela, tenho que o pedido liminar não merece prosperar, uma vez que, embora esteja haja prova escrita para subsidiar a cobrança, não há comprovação de que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, especialmente porque os contratos foram formulados em 2020 e a última prestação deveria ser cumprida em janeiro/2021, ou seja, há mais de 12 (doze) meses. Ademais, inexiste no fólio processual substratos que indiquem que a parte requerida esteja alienando bens de forma fraudulenta ou que não esteja em condições de adimplir sua obrigação. Dessa forma, com base na motivação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Lado outro, a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, CPC). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC), acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, anotando-se, nesse mandado, que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste, ainda, que no prazo acima, a parte demandada poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos embargos, independentemente de qualquer formalidade, “constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, CPC). Às providências. Sapezal/MT, 08 de março de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito