Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1001199-75.2023.8.11.0091..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: IVANEI LUIZ GUADAGNIN, MALIS ROSANE DE MACEDO, VAGNER ARANTES DA SILVA, VALDIRENE BIS ARANTES
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por IVANEI LUIZ GUADAGNIN face da Execução Cível movida pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, consubstanciada CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 2207982. Aduziu o excipiente que a execução encontra-se eivada de vício de ilegalidade concernente a cobrança de juros ilegais, além de capitalização mensal de juros. Sustentou, ainda, que os encargos contratuais seriam abusivos, afirmando que os juros praticados seriam elevados e capitalizados de forma indevida, o que inviabilizaria a cobrança nos moldes apresentados pelo exequente. Instado a se manifestar, o exequente impugnou as alegações apresentadas e pleiteou a rejeição da objeção. É o relatório do necessário. Decido. Pois bem. Conforme relatado,
trata-se de execução de cédula de crédito bancário. O executado celebrou CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB n. 2207982 de empréstimo na modalidade empréstimos – crédito pessoal no valor de e R$100.000,00 (cento mil reais) comprometeu-se a quitar referida operação em 3 (três) parcelas anuais, sendo a primeira em 03/03/2021 e a última em 03/03/2023 Como não adimpliu a prestação, o exequente afirma ser credora do executado da quantia líquida, certa e exigível de R$38.721,32 (trinta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos). Os Tribunais Superiores têm aceitado a interposição de exceção de pré-executividade, quando a matéria a ser debatida for de ordem pública e não demandar instrução probatória, como no caso dos autos. Entretanto, a objeção não merece acolhida, pelas razões que passo a tecer. Inicialmente, verifico a cédula acostada no evento 128484546, fixou juros remuneratórios efetivos em 1,17 a.m e 15,22% a.a. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a abusividade da taxa de juros só se materializa quando a taxa do contrato for superior 1,5 (uma vez e meia) ou 50% da taxa média do mercado. Nesse sentido: (...)É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a previsão de ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP), portanto, inexiste abusividade na sua cobrança. (N.U 1018861-86.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 16/12/2023) Em consulta ao site https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/, verifico que a média de mercado era de: Portanto, como a taxa efetivamente aplicada pela financeira não excede esse limite, não há fundamentos para reconhecer abusividade. Da capitalização de juros. Insurge-se o requerente quanto a capitalização mensal de juros Sobre o tema, o STJ já pacificou seu entendimento quanto à possibilidade de capitalização de juros, desde que previamente pactuada, bastante para isso que os juros anual seja superior ao duodécuplo do fixado mensalmente. Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC – IMPROCEDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – VALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS).A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva.Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.-(N.U 1000187-90.2023.8.11.0102, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) Como se verifica do contrato entabulado pelas partes, verifico a cédula acostada no evento 128484546, fixou juros remuneratórios em 1,17% a.m. portanto, superior ao duodécuplo da mensal, sendo legítima a cobrança de capitalização mensal de juros. Assim, afasto a alegação. Observo que não há qualquer mácula que possa conduzir a extinção da execução, uma vez que presentes os requisitos da certeza, liquidez e exegibilidade. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino a continuidade da execução. Intime-se o exequente para que requeira o que de direito, dando prosseguimento ao feito. Sem condenação em honorários sucumbênciais Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta