Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000237-71.2018.8.11.0012..
EXEQUENTE: WAGNER DELFINO MUNIZ
EXECUTADO: CLERES FURTADO
Vistos. Tendo em conta que o processo de execução se desenvolve com um único objetivo: satisfazer o direito do exequente (princípio do desfecho único) e que, ainda a obrigação ainda não foi saldada, defiro os pedidos de pesquisas de bens via sistemas conveniados (Sisbajud e Renajud), nos termos abaixo delineados: Proceda-se a penhora sobre ativos financeiros do executado, através de meio eletrônico (SISBAJUD), até o limite da última atualização, nos termos do art. 837, do CPC, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 839 do CPC), devendo o valor ser transferido para conta judicial remunerada, seguindo-se as demais diligências na forma do art. 854, do CPC. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado/procurado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC); Infrutífera ou insuficiente o bloqueio anterior, proceda-se com a restrição de transferência de veículos do executado, via sistema RENAJUD. Realizado o bloqueio, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e depósito, se positivo, expeça-se mandado de penhora, depósito e busca dos bens, nomeando-o como depositário, salvo se manifestar desinteresse. Infrutífera ou insuficiente o bloqueio anterior, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito