Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1005108-77.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: PONTO DA CARNE BOVINA COMERCIO VAREGISTA LTDA - ME
Vistos etc. Determinada a intimação do executado quanto à situação cadastral da requerida, que se encontra inapta (Id. 195358681), a exequente peticionou requerendo a declaração de dissolução irregular da empresa executada PONTO DA CARNE BOVINA COMERCIO VAREGISTA LTDA - ME, alegando que a mesma encerrou suas atividades irregularmente, conforme se depreenderia da situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal, da inexistência de endereço de funcionamento e da ausência total de ativos financeiros (Id. 197027588). O pedido não comporta acolhimento. A situação cadastral de inaptidão da pessoa jurídica junto à Receita Federal, embora constitua indício relevante de irregularidades no cumprimento das obrigações tributárias acessórias, não equivale, por si só, à comprovação de dissolução irregular da sociedade empresária. A inaptidão representa condição cadastral decorrente da omissão de declarações fiscais, nos termos da legislação tributária federal, não se confundindo com a extinção da personalidade jurídica ou com sua dissolução de fato. Da mesma forma, inexistência de bens bloqueáveis e de endereço comercial conhecido dificulta a satisfação do crédito, mas não caracteriza, por si só, dissolução irregular da empresa. Essas situações podem decorrer de inatividade, insuficiência patrimonial ou falhas cadastrais, sem implicar encerramento irregular das atividades. A responsabilização dos sócios administradores exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, com demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, constata-se que, após a realização de tentativa de penhora mediante sistema SISBAJUD, que resultou negativa, e diante da ausência de indicação de bens passíveis de constrição por parte da exequente, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente de declaração de dissolução irregular da empresa executada. Ante a ausência de outros requerimentos pela exequente para localização de bens em nome do executado, e considerando a insuficiência do valor penhorado para satisfação integral do crédito, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo mencionado, independentemente de nova intimação por este Juízo, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Considerando a renuncia do advogado da parte executada e a comprovação de que notificou o cliente (Id. 195803483), retifique-se a autuação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito