Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001561-54.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: SHIRLEI MARIA MALTA
EXECUTADO: ALESSANDRO NICOLI
Intimação - SENTENÇA VISTOS ETC, Intimada para dar prosseguimento ao presente feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbia de forma a possibilitar o regular andamento do processo, conforme eletronicamente certificado nos autos, evidenciando, assim, seu manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da lide. Desta forma, frente à desídia da parte requerente e seu abandono e desinteresse na demanda, à luz do inciso III, do art. 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1], JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarcar para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001561-54.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: SHIRLEI MARIA MALTA
EXECUTADO: ALESSANDRO NICOLI
Intimação - SENTENÇA VISTOS ETC, Intimada para dar prosseguimento ao presente feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbia de forma a possibilitar o regular andamento do processo, conforme eletronicamente certificado nos autos, evidenciando, assim, seu manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da lide. Desta forma, frente à desídia da parte requerente e seu abandono e desinteresse na demanda, à luz do inciso III, do art. 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1], JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarcar para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 13:58
Publicação
12/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001561-54.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: SHIRLEI MARIA MALTA
EXECUTADO: ALESSANDRO NICOLI
VISTOS ETC, Intimada para dar prosseguimento ao presente feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbia de forma a possibilitar o regular andamento do processo, conforme eletronicamente certificado nos autos, evidenciando, assim, seu manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da lide. Desta forma, frente à desídia da parte requerente e seu abandono e desinteresse na demanda, à luz do inciso III, do art. 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1], JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarcar para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 15:49
Abandono da causa
10/03/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 16:57
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:08
Expedição de documento
24/02/2025, 14:19
Documento
18/02/2025, 08:40
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:57
Publicação
05/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 13:03
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:05
Publicação
11/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 13:53
Documento
06/12/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:23
Expedição de documento
18/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:06
Publicação
03/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:32
Retificação de Classe Processual
02/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 17:28
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:06
Publicação
20/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESNTE AUTOS PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 16:16
Publicação
18/06/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:42
Movimentação processual
14/06/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
14/06/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:58
Mandado
20/05/2024, 15:27
Expedição de documento
14/05/2024, 14:51
Mero expediente
09/05/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:57
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:26
Publicação
21/11/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE acerca da petição retro do executado.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:46
Publicação
13/11/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora da certidão do Sr. Oficial de Justiça, que poderá ser acessada em sua íntegra no site www.tjmt.jus.br, devendo o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante original nos autos.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:45
Mandado
21/07/2023, 15:32
Expedição de documento
19/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:30
Publicação
07/06/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:52
Mandado
02/05/2023, 18:50
Expedição de documento
02/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:16
Publicação
08/03/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito da diligência do oficial de justiça que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.