Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0024072-14.2013.8.11.0002.
Exequente: VALE FORMOSO DISTRIBUICAO LTDA
Executado: R. C. DO NASCIMENTO ALMEIDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VALE FORMOSO DISTRIBUIÇÃO LTDA em desfavor de R C DO NASCIMENTO ALMEIDA - ME, visando o recebimento de valores representados por cheques. Após diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo em 18/02/2021, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, em razão da não localização de bens em nome da executada (Id. 85768847 - Pág. 2). Intimada para manifestar-se quanto à prescrição, a parte exequente alegou que a executada foi devidamente citada em 10/07/2014, conforme certidão do oficial de justiça, e que ao longo dos anos foram realizadas diversas petições demonstrando seu interesse de agir, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD (Id. 204322957). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, acolho em parte a manifestação do exequente e retifico a decisão de ID 203081145, reconhecendo que a executada efetivamente foi citada em 10/07/2014, conforme apontado pela parte exequente. Contudo, no que tange à alegação de inexistência de prescrição intercorrente, razão não assiste ao exequente. Conforme se verifica dos autos, nos termos da decisão de ID 85768847 - Pág. 2, foi determinada a suspensão do processo em razão da não localização de bens em nome da executada, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. A decisão foi proferida em 18/02/2021, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 19/02/2022. Ocorre que, tratando-se de execução fundada em cheque, o prazo prescricional intercorrente é de 6 (seis) meses, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO DE SEIS MESES. ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/85. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR - APL: 00026643720148160084 Goioerê 0002664-37.2014.8.16.0084 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 17/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) No caso em tela, verifica-se que o prazo prescricional de 6 (seis) meses iniciou-se em 19/02/2022 e findou-se em 19/08/2022. Contudo, o exequente somente se manifestou em 22/11/2023, requerendo a apreciação da manifestação juntada às folhas 111/112 (autos físicos), a qual já tinha sido objeto da decisão anterior que determinou a suspensão do processo. Assim, considerando que o lapso de tempo superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, está configurada a prescrição intercorrente. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição. Nos termos do art. 921, § 5º do CPC, incabível a condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito