Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001429-41.2020.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a BEHNEN DE PAULA E SILVA & CIA LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA em razão da inconstitucionalidade da cobrança de ICMS por Substituição Tributária Transcrita (ID 206305627). Em sua impugnação, a Fazenda Pública reconheceu o pedido da excipiente, informando que os débitos de ICMS por Substituição Tributária Transcrita inseridos na CDA foram removidos, e houve a retificação do título. Pugnou pela não condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 90, §4, do CPC (ID 214803558). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma das formas de defesa do executado, que tem como objetivo apresentar ao Juízo, sem necessidade de dilação probatória, algum vício na execução que impeça o seu prosseguimento. Nota-se, portanto, que a objeção somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material - indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e outro de ordem formal - a decisão deve ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP) (Súmula 393 do STJ). No caso dos autos, restou incontroversa a ilegalidade da cobrança dos fatos geradores decorrente do ICMS Substituição Tributária Transcrita, eis que a própria Fazenda Pública reconheceu o pedido da excipiente, e os débitos dessa natureza inseridos na CDA foram excluídos, tendo havido a retificação espontânea do título, inclusive com a redução substancial da dívida (ID 214803559). Registro ainda que a CDA somente foi retificada depois da apresentação da exceção de pré-executividade pela executada. Ou seja, até o momento da apresentação da pré-executividade, a CDA que dava ensejo à execução previa a cobrança do ICMS Substituição Tributária Transcrita (ID 152157305). Assim, demonstrada a cobrança ilegal do tributo, devidamente reconhecida pela exequente, que efetuou a sua retificação de maneira voluntária, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade, para a finalidade de excluir esses débitos, fixando-se, por conseguinte, os honorários advocatícios em favor da excipiente. Assevero que a execução deverá continuar, pois também são objetos da CDA a cobrança de tributos decorrentes de outros fatos geradores, conforme se verifica do título retificado apresentado pela exequente em ID 214803559, no valor de R$ 1.258,03. Dessarte, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no ID 206305627, para reconhecer a nulidade da cobrança do ICMS Substituição Tributária Transcrita constante da CDA originária, prosseguindo o feito em relação aos demais débitos regularmente constituídos. Ademais, em respeito ao princípio da causalidade e, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, aplico a redução pela metade dos honorários (5%), com base no valor atualizado da causa, e na proporção de 1/3, já que o referido causídico representa apenas um dos executados, considerando que a jurisprudência tem entendido que o referido dispositivo se aplica às situações em que o autor da ação cancelou administrativamente a CDA objeto da ação executória após a apresentação da exceção de pré-executividade. A propósito já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, §4º DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, deu parcial provimento ao recurso para reduzir pela metade os honorários advocatícios, com fundamento no art. 90, §4º do CPC, em razão do cancelamento da CDA pelo ente público exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 90, §4º do CPC para redução dos honorários advocatícios em caso de cancelamento da CDA pelo ente público exequente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam efetivamente a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, requisitos essenciais para seu acolhimento, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência tem entendido pela aplicação analógica do art. 90, §4º do CPC às situações em que o autor da ação reconhece a improcedência de seu pedido, equiparando-se ao reconhecimento da procedência pelo réu. 5. O cancelamento administrativo da CDA pelo ente público exequente equivale, para fins de aplicação do art. 90, §4º do CPC, ao reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, justificando a redução pela metade dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É cabível a aplicação analógica do art. 90, §4º do CPC para redução pela metade dos honorários advocatícios em caso de cancelamento da CDA pelo ente público exequente em ação de execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1679689/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.06.2019.” (N.U 1011950-97.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 29/10/2024) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em execução fiscal, homologou o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública após o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios com redução pela metade, conforme disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte apelante busca a condenação integral da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sem a redução aplicada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, é aplicável no caso de reconhecimento do pedido pelo Fisco após a citação e apresentação de defesa. III. Razões de decidir: 3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários advocatícios quando o cancelamento das CDAs ocorre após a citação e a apresentação de defesa pela parte executada, independentemente da aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. 4. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, ao reduzir os honorários advocatícios pela metade, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pelo Fisco, justificando-se, portanto, a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento das Certidões de Dívida Ativa após a citação e apresentação de defesa impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios, com redução pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, quando há reconhecimento do pedido pelo exequente/excepto”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º; Lei n. 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.659.645/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.8.2024; TJMT, N.U 1018640-17.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.09.2024.” (N.U 1054908-83.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 07/11/2024) (grifo nosso) Outrossim, defiro o pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a petição inicial por aquela juntada ao ID 214803559. Retifique-se o valor da causa para corresponder ao valor da CDA atualizada, qual seja, R$ 1.258,03, fazendo constar tal informação nos registros do sistema. Com relação ao bloqueio de valores determinado em ID 178914309, verifico nesta data que foram bloqueados apenas R$ 57,69 nas contas bancárias do executado PAULO HENRIQUE DE PAULA E SILVA, os quais não são suficientes, sequer, para suprir o débito atualizado, baseado na nova CDA. Sendo assim, e considerando que o feito continuará, não há se falar no desbloqueio da quantia, a qual poderá ser utilizada pela exequente, inclusive, para o abatimento do crédito atual. Segue em anexo o detalhamento da ordem de valores via SISBAJUD, para conhecimento e ciência das partes. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito, em 15 (quinze) dias, devendo a executada, se for o caso, efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida, o qual foi reduzido substancialmente; e a exequente manifestar sobre o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, ou indicar novos bens dos devedores à penhora, sob pena de extinção. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito