Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000555-68.2022.8.11.0059..
POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO SGT e outros POLO PASSIVO: CARLO FABIANO ROCHA GOMES e outros
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AGRO SGT em desfavor de CARLO FABIANO ROCHA GOMES e MONIQUE ROCHA NOVAES GOMES, atualmente em fase de cumprimento do acordo homologado e inadimplido. No ID 213942482, a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. informou a cessão de crédito e requereu a sucessão processual no polo ativo, o que foi deferido por este Juízo no ID 216760438. Ato contínuo, a nova exequente peticionou (ID 218330713) requerendo medidas constritivas para a satisfação do débito exequendo, quais sejam: a) a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento das empresas Oasis Salon Ltda. (CNPJ 59.690.304/0001-70) e Souza Gomes - Agricultura e Locação de Máquinas Ltda. (CNPJ 05.291.532.0001-49), das quais os executados são sócios; e b) a penhora no rosto dos autos n.º 5567741-61.2022.8.09.0051, em trâmite perante a 17ª Vara Cível do Foro Central Cível. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. No que se refere ao pedido de penhora de faturamento, verifica-se que a medida recai sobre pessoas jurídicas que não integram o polo passivo da presente execução. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, de modo que seu patrimônio não responde, em regra, por obrigações pessoais destes. A constrição de faturamento de empresa estranha à lide constitui medida excepcional e gravosa, exigindo, para sua implementação, a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, a fim de que se verifique a ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ocorre que, no caso dos autos, a exequente não manejou o incidente próprio para atingir o patrimônio das empresas, limitando-se a requerer a penhora direta de seus recebíveis. Destarte, sem o preenchimento dos requisitos legais e a observância do contraditório pelas pessoas jurídicas mencionadas, o indeferimento da medida é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Em se tratando, porém, de empresa estranha aos autos da execução, a jurisprudência desta Corte é remansosa quanto à impossibilidade de atingir o seu faturamento em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, uma vez que se trata de medida excepcional que somente pode ser efetuada depois de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, assegurados o contraditório e a ampla defesa." (TJ-DF 07282872320248070000, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2024, 5ª Turma Cível). Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, conforme dispõe o art. 860 do CPC, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair far-se-á no rosto dos autos". Assim, havendo prova de que a parte devedora possui crédito a receber em demanda judicial diversa, a penhora deve ser deferida para garantir a eficácia da execução. Todavia, no caso concreto, não há comprovação de que o crédito discutido nos autos nº 5567741-61.2022.8.09.0051 pertença ao executado CARLO FABIANO ROCHA GOMES, circunstância que impede, por ora, o deferimento da medida. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento das empresas OASIS SALON LTDA. e SOUZA GOMES – AGRICULTURA E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA.; 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a titularidade do crédito discutido nos autos nº 5567741-61.2022.8.09.0051 em favor do executado, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora no rosto dos autos; 3. Após, voltem os autos conclusos; 4. No mais, RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, conforme já determinado no ID 216760438, constando como exequente tão somente a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta