Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
RECORRIDO: EMERSON SIMÃO DUARTE.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1024917-74.2023.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da decisão que rejeitou os embargos infringentes opostos à sentença que extinguiu ação de execução fiscal (id. 270504353). A parte recorrente alega violação ao artigo 5º, LIV e LV, 18, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal. Ainda, suscita violação ao artigo 321 do CPC. O recurso é tempestivo (id. 272201356), e a recorrente isenta do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (id. 279408377). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a ação originária trata de execução fiscal de pequeno valor (R$ 1.101,13 – id. 270503875), a qual foi extinta com fundamento no Tema 1.184/STF. Na sequência, foram opostos embargos infringentes, os quais resultaram na manutenção da decisão recorrida. Nos termos da Súmula 640/STF, “é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”, o que se aplica à hipótese de execução fiscal de pequeno valor. Ademais, conforme dispõe a Súmula 527 da mesma Corte, “cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau, desde que não seja cabível outro recurso processual”. Dessa forma, revela-se admissível a interposição de Recurso Extraordinário, contra decisão de primeiro grau proferida nos embargos infringentes, no âmbito de execução fiscal de pequeno valor. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da sistemática de repercussão geral (Tema 1.184/STF) A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, uma vez que o Juízo não permitiu à Fazenda Pública a adoção de medidas como a suspensão da execução fiscal e, consequentemente, o protesto, desconsiderando, ainda, a autonomia de cada ente federado, conforme dispõe o art. 18 da Constituição Federal. Pois bem. No julgamento do paradigma RE 1355208 RG/MT (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal debateu, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, firmando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Eis a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVOS E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Extrai-se da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “[...] Na hipótese dos autos, em cumprimento do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, o Município foi intimado para comprovar a adoção das providências exigidas para o ajuizamento da execução fiscal. Intimado, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para cumprir a determinação judicial; o que foi deferido. Ocorre que o exequente sequer requereu eventual prorrogação do prazo, tendo deixado transcorrer o prazo sem comprovar a adoção das medidas indispensáveis para o ajuizamento das execuções fiscais. Em que pese o Município tenha informado na petição que requereu a suspensão do feito que realiza mutirões fiscais anualmente com o intuito de buscar conciliação extrajudicial, não comprovou prévio protesto do título, tendo assinalado apenas que “está prestes a celebrar acordo de cooperação técnica com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Mato Grosso (IEPTB - MT) para viabilizar, de forma eficiente, o protesto das Certidões da Dívida Ativa”. Assim, como o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, correta a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a sentença objurgada ser mantida. Importante mencionar que a extinção da ação não ocorreu por se tratar de execução de baixo valor, sendo que as medidas indispensáveis para o ajuizamento das ações executivas são exigidas para todas as execuções fiscais e não apenas àquelas de baixo valor. Além do mais, não cabe a fazenda pública discutir nesta via o valor fixado pelo CNJ como baixo valor, devendo ajuizar as medidas judiciais corretas para debater a matéria. Diferente do alegado não houve afronta aos artigos 4º, 6º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, já que foi dada oportunidade ao exequente adequar o feito com as novas exigências estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo assim, não fez. De igual forma, este magistrado não está impedindo a fazenda pública de executar e/ou receber seu crédito tributário, muito menos infringindo os dispostos nos art. 139, IV, do CPC, e artigos 5º, incisos LIV e LV, 18 e 37, da Constituição Federal. Isso porque, tratando-se de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais. [...]”. Observa-se que a decisão, encontra-se em conformidade com a orientação do STF, firmada na sistemática de repercussão geral, razão pela qual é o caso de negar seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Da sistemática de repercussão geral (Tema 660/STF) A alegada contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal está fundamentada na afirmação de que não teria sido assegurado o direito de manifestação nos autos. Todavia, no julgamento do Leading Case ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre essa matéria, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF ARE 748371 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Denota-se, portanto, que no caso sub judice, por se tratar de suposta inobservância do princípio do contraditório e do devido processo legal, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional para se apurar eventual ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, nos termos do Tema 660/STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”. (ARE 1301145 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021). Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. Violação de lei infraconstitucional. Via inadequada. Extrai-se da interpretação conjunta dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, que a afronta a dispositivo de lei infraconstitucional não pode ser objeto de análise na via do recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do STJ, até porque o Supremo Tribunal Federal tem como escopo exclusivo a guarda da Constituição Federal. A propósito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). TEMA 439. RE 606.199. INAPLICABILIDADE. LEI 12.772/2012. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (STF, ARE 1331395 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 17-08-2021 PUBLIC 18-08-2021). (g.n) Assim, em relação à suposta violação ao artigo 321 do CPC, o Recurso Extraordinário é via inadequada para a análise das referidas questões, o que obsta à sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, ante a sistemática de repercussão geral (Temas nº 1.184 e 660 do STF), e inadmito-o, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente