Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1010283-66.2017.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de fase instrutória, em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (ID 216714225), tendo sido nomeada a Eng. Marciane Prevedello Curvo, esta apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.740,32 (ID 217422315), detalhando o plano de trabalho e as horas técnicas estimadas com base na tabela do IBAPE/MT. Posteriormente, as requeridas manifestaram concordância com o valor e indicaram assistente técnico (ID 218545543 e ID 221138249). Contudo, a parte autora, por sua vez, impugnou a proposta de forma genérica, alegando que o valor é "exorbitante" e requerendo a substituição da perita (ID 222473919). Instada a manifestar, a perita manteve sua proposta, ressaltando a ausência de fundamentação técnica na impugnação (ID 223447354). É o relatório. Decido. Quanto à impugnação aos honorários periciais, assiste razão à perita judicial conforme dispõe o art. 465, §3º, do CPC, a parte pode apresentar objeção à proposta, contudo, deve fazê-lo de forma fundamentada, apontando especificamente o excesso de horas ou o descompasso com os valores de mercado para a complexidade da causa. No caso em tela, a parte autora limitou-se a afirmar que o valor é elevado, sem trazer qualquer elemento objetivo ou contraproposta baseada em horas de trabalho. A proposta da perita mostra-se condizente com o encargo, que envolve a análise de projetos arquitetônicos e estruturais de uma obra de 536,23m², vistoria in loco, análise de patologias (alinhamento de piso e estabilidade de fachada) e resposta aos quesitos das partes, utilizando-se de parâmetros oficiais da classe (IBAPE/MT). Ademais, o pedido de substituição da perita não merece prosperar, haja vista que a substituição do auxiliar do juízo apenas ocorre nas hipóteses estritas do art. 468 do CPC (falta de conhecimento técnico, impedimento ou suspeição), não sendo a discordância quanto ao valor dos honorários motivo apto a afastar profissional de confiança deste Juízo. Ressalte-se que o ônus do pagamento da prova pericial foi atribuído à parte autora na decisão de saneamento (ID 216714225), contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ante o exposto: A) REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo autor e INDEFIRO o pedido de substituição da perita judicial, mantendo a nomeação da Eng. Marciane Prevedello Curvo. B) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.740,32 (oito mil setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), porquanto proporcionais à complexidade da perícia e ao trabalho a ser desenvolvido. C) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor total dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando o autor com o ônus de não ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito. D) Com o depósito, comunique-se a perita para início dos trabalhos, observando-se a necessidade de prévia intimação das partes quanto à data e local da diligência (art. 466, §2º, CPC). E) Ficam mantidos os assistentes técnicos e quesitos já indicados pelas rés. O autor, querendo, poderá indicar assistente e apresentar quesitos no mesmo prazo do item "C". Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura eletrônica. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá