ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S.A.
Reu
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY
OAB/DF 38672·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM FELIPE SPADONI
OAB/MT 6197·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR DE SOUZA HUNGRIA
OAB/MT 16800·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO
OAB/MT 7627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S.A., UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007991-74.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o cumprimento voluntário da sentença e ante as informações constantes no ID. 169572140, determino que expeça-se o competente alvará da quantia depositada em favor do autor. Após, remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007991-74.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores vinculados à conta judicial, devendo o valor de R$ 10.618,65 (dez mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) ser levantado por BRUNO CESAR DE SOUZA HUNGRIA (CPF n. 005.602.711-74, Caixa Econômica Federal S/A, agência n. 1918, conta poupança n. 00025979-4, operação 013). Outrossim, diante da manifestação da parte autora (id 156535754), intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor remanescente. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007991-74.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar a respeito do contido no ID –116972077. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007991-74.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id 148372453. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/03/2024, 21:54
Trânsito em julgado
23/03/2024, 21:54
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:10
Publicação
29/02/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – RESCISÃO UNILATERAL – EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÇÃO PRÉVIA – DESCUMPRIMENTO – CONDUTA ABUSIVA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATO – DANO MORAL – IN RE IPSA - JURISPRUDÊNCIA STJ - DEVER DE REPARAR - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cabe à administradora fornecer a aquisição do serviço e, por sua vez, cumpre à operadora prestar os serviços de saúde. Desse modo, é clara a responsabilidade de ambas as sociedades empresárias pelos fatos decorrentes do plano de saúde contratado. 2 – Resilição unilateral do contrato - art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS definia que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3 - A notificação prévia do consumidor, beneficiário do plano de saúde, é necessária para os casos de rescisão unilateral, em atenção aos ditames do CDC, aos direitos inerentes à natureza do contrato e à preservação do direito do consumidor à informação, visto que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva do contrato, a requerida gerou no beneficiário a legítima expectativa de preservação do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 4 - Não obstante tenha a doutrina solidificado o entendimento de que o dano extrapatrimonial guarda relação com os direitos da personalidade, há como se considerar que também pode ser adotado como instrumento de proteção do consumidor contra condutas lesivas de agentes econômicos. 5 – Sentença mantida. Recursos conhecidos e Desprovidos.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – RESCISÃO UNILATERAL – EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÇÃO PRÉVIA – DESCUMPRIMENTO – CONDUTA ABUSIVA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATO – DANO MORAL – IN RE IPSA - JURISPRUDÊNCIA STJ - DEVER DE REPARAR - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cabe à administradora fornecer a aquisição do serviço e, por sua vez, cumpre à operadora prestar os serviços de saúde. Desse modo, é clara a responsabilidade de ambas as sociedades empresárias pelos fatos decorrentes do plano de saúde contratado. 2 – Resilição unilateral do contrato - art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS definia que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3 - A notificação prévia do consumidor, beneficiário do plano de saúde, é necessária para os casos de rescisão unilateral, em atenção aos ditames do CDC, aos direitos inerentes à natureza do contrato e à preservação do direito do consumidor à informação, visto que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva do contrato, a requerida gerou no beneficiário a legítima expectativa de preservação do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 4 - Não obstante tenha a doutrina solidificado o entendimento de que o dano extrapatrimonial guarda relação com os direitos da personalidade, há como se considerar que também pode ser adotado como instrumento de proteção do consumidor contra condutas lesivas de agentes econômicos. 5 – Sentença mantida. Recursos conhecidos e Desprovidos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007991-74.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o cumprimento voluntário da sentença e ante as informações constantes no ID. 169572140, determino que expeça-se o competente alvará da quantia depositada em favor do autor. Após, remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007991-74.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores vinculados à conta judicial, devendo o valor de R$ 10.618,65 (dez mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) ser levantado por BRUNO CESAR DE SOUZA HUNGRIA (CPF n. 005.602.711-74, Caixa Econômica Federal S/A, agência n. 1918, conta poupança n. 00025979-4, operação 013). Outrossim, diante da manifestação da parte autora (id 156535754), intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor remanescente. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007991-74.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar a respeito do contido no ID –116972077. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007991-74.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id 148372453. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/03/2024, 21:54
Trânsito em julgado
23/03/2024, 21:54
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:10
Publicação
29/02/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – RESCISÃO UNILATERAL – EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÇÃO PRÉVIA – DESCUMPRIMENTO – CONDUTA ABUSIVA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATO – DANO MORAL – IN RE IPSA - JURISPRUDÊNCIA STJ - DEVER DE REPARAR - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cabe à administradora fornecer a aquisição do serviço e, por sua vez, cumpre à operadora prestar os serviços de saúde. Desse modo, é clara a responsabilidade de ambas as sociedades empresárias pelos fatos decorrentes do plano de saúde contratado. 2 – Resilição unilateral do contrato - art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS definia que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3 - A notificação prévia do consumidor, beneficiário do plano de saúde, é necessária para os casos de rescisão unilateral, em atenção aos ditames do CDC, aos direitos inerentes à natureza do contrato e à preservação do direito do consumidor à informação, visto que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva do contrato, a requerida gerou no beneficiário a legítima expectativa de preservação do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 4 - Não obstante tenha a doutrina solidificado o entendimento de que o dano extrapatrimonial guarda relação com os direitos da personalidade, há como se considerar que também pode ser adotado como instrumento de proteção do consumidor contra condutas lesivas de agentes econômicos. 5 – Sentença mantida. Recursos conhecidos e Desprovidos.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – RESCISÃO UNILATERAL – EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÇÃO PRÉVIA – DESCUMPRIMENTO – CONDUTA ABUSIVA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATO – DANO MORAL – IN RE IPSA - JURISPRUDÊNCIA STJ - DEVER DE REPARAR - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cabe à administradora fornecer a aquisição do serviço e, por sua vez, cumpre à operadora prestar os serviços de saúde. Desse modo, é clara a responsabilidade de ambas as sociedades empresárias pelos fatos decorrentes do plano de saúde contratado. 2 – Resilição unilateral do contrato - art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS definia que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3 - A notificação prévia do consumidor, beneficiário do plano de saúde, é necessária para os casos de rescisão unilateral, em atenção aos ditames do CDC, aos direitos inerentes à natureza do contrato e à preservação do direito do consumidor à informação, visto que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva do contrato, a requerida gerou no beneficiário a legítima expectativa de preservação do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 4 - Não obstante tenha a doutrina solidificado o entendimento de que o dano extrapatrimonial guarda relação com os direitos da personalidade, há como se considerar que também pode ser adotado como instrumento de proteção do consumidor contra condutas lesivas de agentes econômicos. 5 – Sentença mantida. Recursos conhecidos e Desprovidos.
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 09:05
Não-Provimento
27/02/2024, 08:47
Decurso de Prazo
22/02/2024, 04:02
Decurso de Prazo
22/02/2024, 04:02
Mérito
21/02/2024, 11:35
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 16:52
Publicação
14/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 15:29
Expedição de documento
08/02/2024, 15:28
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:12
Adiado
06/12/2023, 18:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 11:33
Decurso de Prazo
06/12/2023, 11:29
Para julgamento de mérito
01/12/2023, 16:07
Publicação
27/11/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:13
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 18:52
Expedição de documento
23/11/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:21
Adiado
23/11/2023, 17:13
Para julgamento de mérito
14/11/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 13:18
Expedição de documento
08/11/2023, 13:16
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 17:18
Documento
18/04/2023, 16:35
Documento
18/04/2023, 16:34
Recebimento
18/04/2023, 13:53
Distribuição (sorteio)
18/04/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerido, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007991-74.2018.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Felipe de Oliveira Campos representado por Marinez Aparecida de Oliveira Campos em desfavor de Aliança Administradora e Benefícios de Saúde S/A e UNIMED Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico. Sustenta a parte autora que contratou os serviços de plano de saúde pelo valor mensal de R$ 699,23 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) para o titular e dependentes, mediante desconto em folha de pagamento. Narra que no dia 30 de junho de 2016 foi surpreendida com o cancelamento de seu plano de saúde, impossibilitando a realização de qualquer tratamento. Relata a inexistência de qualquer motivo para o cancelamento, não tendo a parte requerida cumprido com as normas vigentes, diante da ausência de comunicação prévia da rescisão do contrato. Em razão dos fatos, requer a procedência da ação, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de 12463830 – 12463931. Conforme decisão de id 12572980 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 13700921). Aliança Administradora de Benefícios S/A apresentou contestação no id 14002194, afirmando que o plano de saúde com cancelado em decorrência do encerramento do contrato assinado entre as requeridas, acrescentando que entrou em contato com a requerida para o esclarecimento dos fatos. A requerida UNIMED Cuiabá ofertou contestação no id 14066486, afirmando a ausência de ilicitude na rescisão do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação á contestação apresentada nos ids 14455831 e 14455858. De acordo com a decisão de id 31937423 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilegalidade no cancelamento do plano de saúde do autor, a notificação do prévio cancelamento, o pagamento das parcelas do plano de saúde por parte do autor, a existência de danos, sua extensão e nexo causal. Oportunizada a produção de provas, a parte autora e a requerida Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S/A pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id 32282044 e 32317598) e a requerida Unimed solicitou a prova testemunhal (id 32205901). Realizada a audiência de instrução e ouvida a parte autora, foi encerrada a fase instrutória (id 54948800). As partes pugnaram por memoriais remissivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Felipe de Oliveira Campos representado por Marinez Aparecida de Oliveira Campos em desfavor de Aliança Administradora e Benefícios de Saúde S/A e UNIMED Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico. Sustenta a parte autora que no dia 30 de junho de 2016 foi surpreendida com a informação de cancelamento de seu plano de saúde, sem qualquer solicitação ou comunicação prévia, sendo o ato indevido e passível de indenização. Pois bem. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante o que dispõe o art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Aliás, o entendimento do STJ é firme quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, de maneira que irrelevante a discussão acerca da aplicação ou não das disposições contidas na Lei n. 9.656/98. Vejamos: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A vedação à rescisão unilateral é tratada no art. 13 da Lei nº 9.656/98, cuja ruptura pode ocasionar prejuízos irreparáveis aos beneficiários que dele dependem. Observa-se que no contrato firmado entre a autora e a requerida ALIANÇA, o contrato possuía vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de setembro de 2014, sendo prorrogado automaticamente, por tempo indeterminado, quando inexistir manifestação de qualquer das partes, no entanto, respeitando o prazo de 90 (noventa) dias de aviso prévio em caso de rescisão. A UNIMED notificou a ALIANÇA na primeira data de 11 de dezembro de 2015 acerca do desinteresse na continuidade do plano, que ficaria rescindido a partir de 31 de março de 2016. Em que pese o respeito ao prazo de 90 (noventa) dias de comunicação prévia acerca da rescisão contratual, a requerida ALIANÇA informa em sua contestação que entrou em contato com a autora somente no dia 30/06/2016 para informar a respeito da rescisão, ou seja, no mesmo dia do cancelamento do plano de saúde. Dessa forma, observa-se a irregularidade do procedimento de comunicação prévia da parte autora, a quem deveria ter sido oferecida a oportunidade de migração de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente firmadas, sem o cumprimento de qualquer prazo de carência. Com efeito, tendo em vista a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a parte segurada que tem seu contrato rescindido unilateralmente tem direito ao ressarcimento dos danos morais, mormente porque tal atitude, além de abusiva, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 5. A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.471.569/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ANUIDADE DE PLANO DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL A MENOR IMPÚBERE E OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – CONDUTA ABUSIVA E ILEGÍTIMA DA OPERADORA – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/98 – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – QUANTUM MANTIDO –
SENTENÇA
ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor é ilegal. A Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde. In casu, estão ausentes as condições para possibilitar o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato, uma vez que a operadora do plano de saúde litigante não obteve êxito na demonstração das situações que autorizam a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (N.U 0008773-40.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022) Ao arbitrar a indenização por danos morais, deve-se observar a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da dor moral ocasionada por ato injusto de outrem, a fim de atingir seu objetivo, qual seja, a compensação do lesado e a punição do ofensor. Nesse rumo, em atenção aos princípios de moderação e da razoabilidade, fixo a condenação da requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes a quinze salários mínimos. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 355, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Felipe de Oliveira Campos representado por Marinez Aparecida de Oliveira Campos em desfavor de Aliança Administradora e Benefícios de Saúde S/A e UNIMED Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico para: a. Condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença. b. Condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito