Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000450-72.2002.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADALBERTO CONCEICAO BOTELHO BLAQUI 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação monitória convertida em execução de título judicial. O título sem força executiva sobre o qual fundou a fase de conhecimento consiste em instrumento particular de dívida líquida: prazo prescricional quinquenal. A parte requerida foi pessoalmente citada na fase de conhecimento. Apresentou resposta por meio de advogado constituído, que posteriormente renunciou. A fase executiva teve início no ano de 2015. No mês 04/2016, a requerimento da parte requerente/exequente, o processo foi suspenso na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973, pelo prazo de 6 meses. Até o momento, a obrigação não foi satisfeita e bens passíveis de penhora não foram localizados. Por fim, no mês 07/2023, apresentou requerimento de buscas por ativos financeiros em nome da parte adversa. A parte requerente/exequente foi instada a manifestar-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, não tendo indicado, concretamente, causa suspensiva ou interruptiva. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 5 anos. Dito isso, tendo em vista que, desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (04/2016) até o momento transcorreu-se mais 6 anos sem que a execução fosse satisfeita integralmente, configurada está a prescrição intercorrente do título. Não se pode admitir que o processo executivo perdure ad eternum de maneira que a situação se prolongue por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Em razão do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise da(s) outra(s) tese(s) defensiva(s). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem condenação em custas em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação do STJ. (STJ. REsp n. 2.025.303-DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito