Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041275-97.2023.8.11.0041..
Vistos. Conforme decidido ao ID 230027650, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados (ID 232955350) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados ao ID 230800602. Diante da insuficiência do valor para quitação do débito, defiro as pesquisas de bens via RENAJUD (com restrição de transferência) e INFOJUD (03 últimas declarações de IR) em face dos executados. Com as respostas, anote-se o sigilo fiscal e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado com o abatimento do valor levantado. Outrossim, deverá o exequente proceder com o recolhimento da taxa das pesquisas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, Tabela B, da Lei n. 11.077/2020, devendo comprovar nos autos. Intime-se cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito