Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002651-53.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: OSMAR POSSER
EXECUTADO: ALVARO LUIZ BANDEIRA
Vistos etc. Inicialmente, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte executada constante nos autos. O Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, procedendo-se à imediata avaliação e lavratura do respectivo auto. Caso não sejam encontrados bens, o Oficial deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento (conforme o caso), na forma do art. 836, § 1º, do CPC. No que se refere ao pedido formulado pela exequente para a aplicação de medidas coercitivas atípicas em face da parte executada, consistentes em: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) apreensão do passaporte; c) cancelamento ou suspensão de cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, verifico que o pleito não comporta deferimento. Embora o art. 139, inciso IV, do CPC autorize o magistrado a determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais providências devem observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. No caso concreto, as medidas postuladas não apresentam relação direta ou imediata com o adimplemento da obrigação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS DEVEDORES. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução. A interpretação do arts. 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão CNH, passaporte e dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236487220248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024). Importante destacar que a mera inexistência de bens penhoráveis encontrados até o momento não constitui fundamento suficiente para a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas, principalmente considerando a natureza excepcional de tais providências.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas atípicas requeridas pela parte exequente. Por fim, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro restritivo de crédito, conforme autoriza o art. 782, § 3°, do CPC. Providencie a Secretaria o necessário para a efetivação da restrição. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até ulterior provocação da parte interessada. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.