Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MRV PRIME XIX INCORPORACOES SPE LTDA nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 12:36
Expedição de documento
03/07/2025, 12:36
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
31/12/2024, 02:08
Definitivo
30/10/2024, 14:55
Publicação
26/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MRV PRIME XIX INCORPORACOES SPE LTDA nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 12:36
Expedição de documento
03/07/2025, 12:36
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
31/12/2024, 02:08
Definitivo
30/10/2024, 14:55
Publicação
26/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/07/2024, 00:00
Petição (Resposta)
24/07/2024, 18:42
Documento
24/07/2024, 18:36
Trânsito em julgado
24/07/2024, 15:01
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:03
Petição (Resposta)
02/07/2024, 16:37
Expedição de documento
04/06/2024, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2024, 17:31
Evolução da Classe Processual
09/05/2024, 17:05
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 21:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:18
Expedição de documento
20/02/2024, 14:49
Outras Decisões
20/02/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 18:13
Devolvidos os autos
19/02/2024, 18:12
Devolvidos os autos
06/12/2023, 14:04
Documento
06/12/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 14:19
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 17:08
Publicação
22/03/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 16:30
Ato ordinatório
20/03/2023, 16:28
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:41
Publicação
05/12/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1032394-44.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jucilene Ramos de Oliveira em desfavor de MRV Prime XIX Incorporações SPE Ltda.. Sustenta a parte autora que adquiriu um imóvel junto à requerida, situado na Rua Antônio Dorileo, n. 255, apto. 103, bloco C, Parque Chapada do Horto, bairro Coophema, Cuiabá/MT, pelo valor de R$ 133.650,00 (cento e trinta e três mil seiscentos e cinquenta reais). Narra que o habite-se foi expedido no mês de novembro/2014, no entanto, a parte autora foi cobrada referente ao valor da fase de obra nos meses de dezembro/2014, janeiro/2015 e fevereiro/2015. Acrescenta que recebeu o imóvel no dia 27 de dezembro de 2014, motivo pelo qual as cobranças são indevidas. Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinado o conserto das janelas do apartamento e o odor do banheiro. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de taxa de obra, danos materiais no valor de R$ 643,46 (seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), confirmando o pedido de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.643,46 (cinquenta mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos). Instruiu a inicial com os documentos de fls. 20/101. Conforme decisão de fls. 102 o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte requerida ofertou contestação por meio das fls. 105/112, sustentado a decadência aos vícios constatados e a inexistência de dano passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada às fls. 122/131. Os autos foram remetidos para a Justiça Federal, sendo constatada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal. De acordo com a decisão de id 32241087 o processo foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a existência dos alegados vícios, o prazo para reparo, a responsabilidade das partes, a existência de dano, sua extensão e nexo causal. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução, e a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (id 33964807). Realizada a audiência de instrução e ouvida a testemunha arrolada, foi encerrada a fase instrutória (id 87067094). As partes apresentaram os memoriais nos ids 88192644 – 88726726. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jucilene Ramos de Oliveira em desfavor de MRV Prime XIX Incorporações SPE Ltda.. Primeiramente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como de consumo. A respeito, Nelson Nery Junior, no "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 7ª edição, 2001, páginas 483-484, leciona: As relações jurídicas que se encontram sob o regime do CDC são as denominadas relações jurídicas de consumo, vale dizer, aquelas que se formam entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor. Os elementos da relação jurídica de consumo são três: a) os sujeitos; b) o objeto; c) o elemento teleológico. São sujeitos da relação de consumo o fornecedor e o consumidor; são objeto da relação de consumo os produtos e serviços. O elemento teleológico da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou se utiliza do serviço, isto é, como destinatário final. Desta forma, para que haja relação de consumo e, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a presença de todos os elementos acima citados que, a meu sentir, restaram configurados no presente caso. Busca a parte autora ser ressarcida pelo pagamento da taxa de evolução de obras que entende ter sido realizada de forma indevida, uma vez que fora cobrado mesmo após a expedição do habite-se e da entrega das chaves. No caso, apesar da ausência de juntada dos documentos comprobatórios, observa-se na narrativa das partes que entrega do imóvel ocorreu em 19/12/2014 e a expedição do habite-se no mês de novembro/2014. Sustenta que a cobrança realizada nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro foi ilegal e deverá ser devolvida ao autor. A parte requerida, por sua vez, alega a inexistência de ilegalidade ou dano passível de indenização. Embora não seja novidade, é incabível a cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega do imóvel e também quando constatado o atraso na entrega, o que não é o caso dos autos. A propósito: AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASONA ENTREGA DE IMÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MORA DA COSNTRUTORA RÉ - SALDO DEVEDOR - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS, APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES - Cuida a hipótese de demanda ajuizada pelos Autores contra a Construtora Ré (Gafisa) em razão de atraso na entrega do imóvel adquirido. - Atraso na entrega do imóvel. Configurada a mora desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, em fevereiro de 2010, já computado o prazo da cláusula de tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves, em agosto de 2012. - Absurda a alegação da Ré de ilegalidade da condenação à entrega das chaves por ausência de quitação do preço, quando é fato notório (art. 334, I do CPC) que a averbação do "habite-se" é exigido pelas instituições financeiras para liberação do financiamento imobiliário. Dessa forma, vê-se que o embaraço à quitação do preço pelos Autores foi causado pela própria Ré, que não pode por isso opor a exceção do contrato não cumprido, sob pena de se beneficiar da sua própria torpeza. - Dano moral configurado. Valor da verba indenizatória que se ostenta adequado diante das peculiaridades do caso concreto. - Decisão Agravada mantida. - Recurso Improvido. (TJ-RJ, Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 24/06/2015, SÉTIMA CAMARA CIVEL). Conforme cediço, o índice estabelecido no contrato visa exatamente analisar a evolução dos custos das construções habitacionais, correção das parcelas, sendo aplicável somente durante a obra, e no período estabelecido no contrato. Nesse contexto, entendo que deve ser mantido o índice de atualização durante todo o período da obra, por outro lado, constatada a entrega do imóvel, não pode tal ônus ser imputado ao autor. Desse modo, em que pese ser devida a incidência da “taxa de evolução de construção” para a hipótese, e incabível a aplicação desses custos após a entrega das chaves, o que ocorreu em 19/12/2014. A cobrança das parcelas a título de “Juros de Obra” deriva do contrato de financiamento e é devida ao credor fiduciário, desde a aprovação do financiamento até a conclusão da obra. Assim, uma vez encerrada a construção do imóvel e já efetivada a imissão na posse é indevida a cobrança a tal título. No caso, revelam-se indevidas as parcelas de juros de obra cobradas, uma vez que o imóvel foi entregue em 19/12/2014 e as parcelas continuaram sendo cobradas. Assim, a meu ver, houve cobrança indevida, pois a cobrança se prorrogou após a efetiva entrega das chaves, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SOLIDARIEDADE. RÉS QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR. SUMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. JUROS DA OBRA (TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA). COBRANÇA APÓS DATA PREVISTA PARA ENTREGA DAS CHAVES. ILEGALIDADE RECONHECIDA NO RESP. Nº 1.729.593/SP, DJe 27/7/2019.
SENTENÇA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade das demandadas para figurar no polo passivo da ação, atestando, ainda, a solidariedade entre elas para responderem pela indevida cobrança dos juros da obra, após a entrega das chaves, bem como a competência da Justiça comum estadual. Alterar tal entendimento, com a desconstituição de suas premissas, encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos (EREsp 670.117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012). 4. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que houve o pagamento dos juros da obra para além do período em que fora entregue as chaves, é cedido que o adquirente tem interesse na demanda, a fim de se ver ressarcido dos valores indevidamente cobrados. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.855.951/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.) No mesmo sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – BEM IMÓVEL – SENTENÇA EXTRA PETITA –– ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS – JUROS DE OBRA – TERMO FINAL – ENTREGA DAS CHAVES – ATRASO INJUSTIFICADO – RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é extra petita a sentença que se atém às pretensões formuladas na peça inicial. Se a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente no financiamento, permanece com a Construtora o dever de cumprir as obrigações e os prazos pactuados. É evidente a legitimidade passiva da empresa que integra a cadeia de fornecimento do imóvel objeto da compra e venda. Diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, a aceitação da ideia de força obrigatória da avença (pacta sunt servanda) tem sido relativizada, e pela concepção mais moderna a revisão de cláusulas convencionadas é permitida nas relações de consumo, contanto que demonstrado o abuso ou a ilegalidade. “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” (REsp 1729593/SP). (N.U 0012571-72.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/03/2021, Publicado no DJE 19/03/2021). Conforme precedentes, legítima é a cobrança da Taxa de Juros de Obra até a entrega das chaves de imóvel adquirido na planta e pago por meio de financiamento, devendo ser consideradas indevidas, somente as cobranças após o recebimento do imóvel. Portanto, comprovada a entrega das chaves em 19/12/2014 e o habite-se expedido em novembro/2014, indevidas as cobranças realizadas dos meses dezembro/2014, janeiro e fevereiro de 2015, que perfaz o montante de R$ 643,46 (seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos). Pontua-se que, a restituição dos “juros de obra” ou “taxa de evolução de construção” é de responsabilidade da construtora, sendo devida na forma simples, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso, considerando que não foi comprovada má-fé quando cobradas. Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida de taxas contratuais não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, não acarreta angústia, dor ou sofrimento, limitando-se a ensejar meros dissabores, sendo por essa razão, incabível a indenização por danos morais. Os fatos narrados nos autos somente podem caracterizar danos morais se houver alguma situação excepcional e extraordinária, o que não ocorreu, sendo que a situação não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, pequenas contrariedades do dia a dia que não ensejam reparação financeira, pois se entendermos ao contrário estaríamos banalizando o instituto do dano moral, como vem ocorrendo nos dias atuais. No que diz respeito ao pedido de reparo no imóvel, nota-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de produção de provas capazes de demonstrar a persistência de eventuais defeitos. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jucilene Ramos de Oliveira em desfavor de MRV Prime XIX Incorporações SPE Ltda. para: a) Condenar a parte requerida a restituir as parcelas pagas a título de juros de obra, após a data da entrega do imóvel, no valor de R$ 643,46 (seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso; e b) Ante a sucumbência recíproca, condeno, solidariamente, as partes, ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando cada uma responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil, cuja execução torno suspensa com relação a Autora, ante a gratuidade de justiça concedida.. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste a autora o interesse na execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito