Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-64041/60403 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) polo passivo através do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 234259523.
21/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito. Na mesma oportunidade, deverá juntar o demonstrativo atualizado do valor devido, a fim de dinamizar os trabalhos desta unidade e evitar atos constritivos sobre montantes defasados e considerando que o último cálculo data de mais de 60 (sessenta) dias. Em caso de inércia, a parte será intimada pessoalmente para dar andamento útil ao processo, sob pena de sua suspensão/extinção por abandono. Assinado eletronicamente
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito. Na mesma oportunidade, deverá juntar o demonstrativo atualizado do valor devido, a fim de dinamizar os trabalhos desta unidade e evitar atos constritivos sobre montantes defasados e considerando que o último cálculo data de mais de 60 (sessenta) dias. Em caso de inércia, a parte será intimada pessoalmente para dar andamento útil ao processo, sob pena de sua suspensão/extinção por abandono. Assinado eletronicamente
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 14:51
Ato ordinatório
29/04/2026, 14:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:13
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:30
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:11
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:25
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:25
Publicação
30/06/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 02:32
Publicação
27/06/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032640-40.2017.8.11.0041..
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MVG PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME, ITAMAR ZEITOUN, IRLAN ZEITOUN
Vistos etc. Diante da informação retro e considerando que existem outros valores bloqueados em nome do executado Itamar, por questão de cautela, determino a suspensão do processo até que sobrevenha decisão nos autos de n. 1020178-70.2025.811.0041 ou que superado o prazo de 120 dias, o que vier primeiro. Decorrido o prazo supra ou com o aporte de decisão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 18:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/06/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032640-40.2017.8.11.0041..
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MVG PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME, ITAMAR ZEITOUN, IRLAN ZEITOUN
Vistos, etc. A parte executada, apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar quanto a penhora realizada sobre valores localizados via SISBAJUD. Diante disso, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 13.484,40, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 187101337. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, bem como dê andamento ao processo indicando bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 18:56
Outras Decisões
25/06/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:06
Apensamento
14/04/2025, 13:24
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:17
Outras Decisões
14/03/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 03:03
Publicação
12/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032640-40.2017.8.11.0041..
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MVG PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME, ITAMAR ZEITOUN, IRLAN ZEITOUN
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 58.759,57), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. FORAM BLOQUEADOS R$ 13.484,40. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 07:41
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:56
Publicação
25/11/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 10:14
Devolvidos os autos
20/11/2024, 12:16
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1032640-40.2017.8.11.0041 RECORRENTE (S): MVG PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA – ME E OUTROS RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 191710192. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 203294654. As partes recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Recurso tempestivo (id 204679172) Contrarrazões no id 208133157. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que “é evidente que o acórdão recorrido restou omisso, porquanto não ter analisado tese jurídica importante manifestada pelos Recorrentes, a qual consiste em saber se: a intimação eletrônica do Banco Apelante, via sistema e na realizada na forma legalmente exigida, o que se equivale a pessoal, atenderia às exigências do art. 485, §1º do Código de Processo Civil”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “À luz do artigo 485, III, § 1º do CPC, é necessária a intimação pessoal do exequente, a fim de que tome determinada providência, antes de extinguir o feito. Não se verifica dos autos que tal procedimento foi efetivado, cabendo salientar que a certidão utilizada como parâmetro para considerar válido o decreto sentencial não faz qualquer menção à intimação pessoal da parte, destacando-se que esta diverge da intimação do patrono, que pode ocorrer eletronicamente ou por diário da justiça. Assim, inexistindo nos autos a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme preceitua o inciso III e o § 1.º do artigo 485 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. (...)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de anular a sentença, por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito”. (g.n) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA PELO EXEQUENTE (ART. 485, III, 1º DO CPC) – AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DE DECRETAR A EXTINÇÃO – INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO – ADESIVO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA – OMISSÃO – ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A extinção do processo por abandono de causa pela autora, prevista no artigo 485, III, §1º do CPC/2015, sem a demonstração de intimação pessoal da parte, acarreta a nulidade da sentença, devendo-se dar provimento ao apelo e remeter a ação ao Juízo “a quo” para prosseguimento. Em face do provimento da apelação cível, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Ainda que para fins de prequestionamento, inexistindo vícios a serem sanados, mas sim tentativa de rediscutir o julgado, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA PELO EXEQUENTE (ART. 485, III, 1º DO CPC) – AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DE DECRETAR A EXTINÇÃO – INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO – ADESIVO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA – OMISSÃO – ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A extinção do processo por abandono de causa pela autora, prevista no artigo 485, III, §1º do CPC/2015, sem a demonstração de intimação pessoal da parte, acarreta a nulidade da sentença, devendo-se dar provimento ao apelo e remeter a ação ao Juízo “a quo” para prosseguimento. Em face do provimento da apelação cível, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Ainda que para fins de prequestionamento, inexistindo vícios a serem sanados, mas sim tentativa de rediscutir o julgado, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA PELO EXEQUENTE (ART. 485, III, 1º DO CPC) – AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DE DECRETAR A EXTINÇÃO – INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO – ADESIVO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo por abandono de causa pela autora, prevista no artigo 485, III, §1º do CPC/2015, sem a demonstração de intimação pessoal da parte, acarreta a nulidade da sentença, devendo-se dar provimento ao apelo e remeter a ação ao Juízo “a quo” para prosseguimento. Em face do provimento da apelação cível, fica prejudicada a análise do recurso adesivo.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2023 a 23 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 15:58
Ato ordinatório
18/07/2023, 15:57
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:50
Publicação
28/06/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal.
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:18
Publicação
07/06/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032640-40.2017.8.11.0041..
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, sendo o exequente Banco do Brasil S.A. em face de MVG Produtos Metalurgicos Ltda - ME, Itamar Zeitoun e Irlan Zeitoun. Ao Id 107760909 determinou-se a intimação do exequente para dar andamento ao feito, bem como para se manifestar sobre os resultados das consultas nos Sistemas da Delegacia da Receita Federal e Renajud, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. No entanto, permaneceu inerte, consoante certidão de Id 111301299. Verifica-se assim o desinteresse processual do exequente. Diante disso, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pelo exequente. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 05 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 17:00
Abandono da causa
05/06/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 14:44
Ato ordinatório
02/03/2023, 15:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032640-40.2017.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Na petição de Id 89742383 manifestou-se o exequente pedindo pela consulta de valores em contas bancárias de propriedade dos executados junto ao sistema Sisbajud. A fim de que seja realizada a consulta, deve o exequente trazer aos autos o débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. II - Defiro o pedido de consulta junto a Delegacia da Receita Federal para localização de bens dos executados. E para tanto, procedo à consulta: - MGV Produtos Metalurgicos Ltda - ME, CNPJ nº 10.357.293/0001-12. - Itamar Zeitoun, CPF nº 229.347.311-20. - Irlan Zeitoun, CPF nº 023.009.521-65. III - Defiro também o pedido de consulta junto ao sistema Renajud, para tentativa de localização e possível inclusão de restrição junto a veículos de propriedade dos executados. IV - Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas nos Sistemas da Delegacia da Receita Federal e Renajud, bem ainda, promover ao andamento do feito, no prazo de em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 20 de janeiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 15:32
Expedição de documento
20/01/2023, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 18:17
Decurso de Prazo
14/07/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:03
Publicação
06/07/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias quanto a certificação do decurso ora realizada, requerendo o que de direito.