Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLETE DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADA: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOS Nº 0000226-41.2014.8.11.0031
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apurar eventual defasagem salarial decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, bem como verificar se as alterações legislativas posteriores superaram a defasagem verificada. O perito nomeado apresentou laudo pericial (ID 176066851), concluindo que houve incorporação e/ou reposição de eventual perda salarial que pudesse ter ocorrido na conversão do Cruzeiro Real para URV, portanto não há desde 1 de setembro de 1994 quaisquer diferenças devidas à exequente em razão da promulgação da Lei Estadual 6528/94, que compensou eventuais prejuízos decorrentes de equivocada conversão da URV. Intimadas as partes para manifestação, o Estado de Mato Grosso concordou com o laudo pericial (ID 190005677), requerendo sua homologação e extinção do processo. A parte exequente, embora devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo pericial foi elaborado com observância dos critérios técnicos pertinentes, tendo o expert respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. O perito concluiu que, embora tenha havido uma pequena defasagem na conversão da moeda (0,05%), esta foi amplamente compensada pelos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 6528/94 e 6583/94, que promoveram aumentos de 18% e 31%, respectivamente, nos vencimentos da parte exequente. Conforme demonstrado no laudo, os reajustes concedidos pelas referidas leis superaram significativamente qualquer perda decorrente da conversão da URV, resultando em um ganho real de 35,34% para a parte exequente. Assim, não havendo impugnação específica da parte exequente e estando o laudo pericial em consonância com as provas dos autos, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito José Ricardo dos Santos Matias (ID 176066851). Considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de diferenças devidas à parte exequente, caracterizando a chamada "liquidação zero", JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito, conforme dados bancários informados no ID 176066851. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.