Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1000473-43.2020.8.11.0015 EXEQUENTE: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DO CENTRO OESTE - ADESCO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL DO CENTRO OESTE - ADESCO em face do MUNICÍPIO DE SINOP, visando o recebimento do valor atualizado de R$ 926.958,99 (novecentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente aos custos diretos não pagos pelo réu no âmbito do Termo de Parceria nº 001/2014. Por
DECISÃO
de ID. 61012893, este Juízo determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do Processo nº 32.990-8/2018 em trâmite perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com subsequente arquivamento provisório dos autos. A parte Autora, mediante PETIÇÃO de ID. 135427167, informou que no dia 29 de agosto de 2023 foi proferido o Julgamento Singular nº 799/AJ/2023 no TCE/MT, que decidiu pelo arquivamento do Processo nº 32.990-8/2018 por perda de objeto. Segundo consta na referida DECISÃO do TCE/MT, a auditoria de conformidade original foi desmembrada em várias tomadas de contas para análise individualizada por prefeitura, tendo sido extinta "nos termos fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 91 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 752/2022), ante a perda de seu objeto, não restando motivos pertinentes para o seu prosseguimento". Verifica-se, portanto, que o MOTIVO da SUSPENSÃO deste PROCESSO foi SUPERADO com o arquivamento do procedimento de auditoria pelo TCE/MT. Pois bem. Por meio do PETIÓRIO de ID. 174519762, o Requerido Município pugna pela PRODUÇÃO de PROVAS, notadamente a realização de PERÍCIA TÉCNICA nos DOCUMENTOS apresentados, bem como a designação de audiência de instrução para colheita de DEPOIMENTO PESSOAL da parte Autora e OITIVA de TESTEMUNHAS. O art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O parágrafo único desse dispositivo complementa que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, para avaliar a PERTINÊNCIA e NECESSIDADE da produção de PROVA PERICIAL, é imprescindível verificar se a controvérsia dos autos demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC. A CONTROVÉRSIA CENTRAL reside na comprovação dos serviços prestados pela Autora ao Requerido no âmbito do Termo de Parceria nº 001/2014, especificamente no que tange aos custos diretos que não teriam sido pagos pelo Requerido. Considerando, pois, que a matéria envolve a VERIFICAÇÃO da EFETIVA PRESTAÇÃO de SERVIÇOS, bem como a ANÁLISE dos DOCUMENTOS contábeis e financeiros relacionados aos custos diretos alegados pela Autora, entendo que a PERÍCIA CONTÁBIL é PERTINENTE para o deslinde da causa, eis que exige conhecimento técnico especializado para avaliar a documentação apresentada. Quanto ao PEDIDO de designação de AUDIÊNCIA para DEPOIMENTO PESSOAL da parte Autora e OITIVA de TESTEMUNHAS, entendo pelo seu INDEFERIMENTO, eis que, a despeito de a parte ter direito de formalizar as provas que entenda necessárias e cabíveis à comprovação de suas teses, tal não se reveste de caráter absoluto, a qual, a rigor, seria inócua. Isto porque, o consistiria basicamente na repetição das teses alegadas pela parte. Assim, DETERMINO: I – Diante do DEFERIMENTO da PRODUÇÃO de PROVA PERICIAL, NOMEIO, pois, a “Expert”, Sra. VALDIVA ROSSATO DE SOUZA, brasileira, casada, Contadora, portadora do RG nº 1063230-1 SSP/MT, inscrita no CPF nº 108.911.248-37, CRC/MT nº 007067/0-4, com endereço na Avenida das Sibipirunas, 3890, Edifício Mato Grosso, Sala 02, Centro, Sinop/MT, telefones 66-3531-2461 ou 66-99649-2239, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, INDEPENDENTEMENTE de TERMO DE COMPROMISSO (artigo 466 do CPC/2015). INTIMEM-SE, ainda, as PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, arguindo eventual impedimento ou suspeição do Perito, indicando seus Assistentes Técnicos e apresentando quesitos, com as ressalvas do artigo 466 do mesmo “codex”. Deverá o PERITO, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar sua PROPOSTA de HONORÁRIOS, bem como CURRÍCULO com comprovação de especialização e CONTATOS PROFISSIONAIS, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determina o art. 465, § 2º, do CPC/2015, atentando-se à relevância econômica e a complexidade da demanda que presumo impor verificação minuciosa, eis que a matéria exige conhecimentos técnicos, cujo LAUDO PERICIAL deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias (art. 465, “caput”, do CPC/2015), observado o disposto no art. 473 do CPC/2015. Assim, com a apresentação do valor dos honorários, DIGA o REQUERIDO, em 05 (cinco) dias. Se concordado pelo mesmo, DETERMINO o INÍCIO dos TRABALHOS no prazo mínimo possível (com o prazo para o término alhures assinalado). No caso de discordância pelo REQUERIDO, APRESENTE CONTRAPROPOSTA em igual prazo, ao que deverá ser intimado o Perito para arrazoar em 05 (cinco) dias. Depois de decidida a divergência dos honorários, se houver, DEPOSITE o REQUERIDO os HONORÁRIOS do PERITO no prazo de 05 (cinco) dias. Com o DEPÓSITO, DETERMINO que o LEVANTAMENTO dos HONORÁRIOS PERICIAIS ocorra em 02 (duas) etapas: a) 1ª - 50% (cinquenta por cento) do valor em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para INÍCIO dos TRABALHOS, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC/2015; b) 2ª - 50% (cinquenta por cento) do valor com a ENTREGA do LAUDO PERICIAL nos AUTOS, conforme art. 465, § 4º, do CPC/2015. Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE as PARTES no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, podendo o ASSISTENTE TÉCNICO de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo PARECER, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do CPC/2015. II - Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito