Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002135-86.2021.8.11.0086
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por KSB AGRIBUSINESS COMÉRCIO LTDA. em desfavor de LARRI HERTER e SILVANA MARIA POLESE HERTER, na qual a exequente postula a suspensão do feito em razão de acordo celebrado no bojo dos autos de recuperação judicial da segunda executada (autos n. 1008167-43.2024.8.11.0041, em trâmite perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT). Aduz a credora, no evento n.187616765, que o débito objeto da presente execução foi arrolado como crédito concursal na aludida recuperação judicial, cujo plano restou aprovado em assembleia geral de credores, com seu voto favorável. Sustenta, ainda, a existência de acordo específico quanto à suspensão da presente demanda executiva, inclusive em relação ao coobrigado. Em petição subsequente (Id. 215806640), a exequente requereu a baixa da caução real constituída sobre o imóvel de matrícula n. 6.102 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, alegando a celebração de acordo entre as partes nos autos da recuperação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela exequente, conquanto respaldada na autonomia da vontade das partes e na possibilidade jurídica de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, carece de substrato probatório mínimo para sua apreciação. Com efeito, a despeito da referência expressa a documento comprobatório do alegado acordo (Id. 187616765), constata-se que tal elemento de prova não foi carreado aos autos, circunstância que obsta a análise meritória do pedido. Impende consignar que, nos termos do artigo 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. Todavia, manifesta-se o entendimento jurisprudencial na Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça de que tal novação não alcança automaticamente os coobrigados, permanecendo hígidos os direitos creditórios em relação a estes: DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Não obstante, o ordenamento jurídico não obsta que o credor, no exercício de sua autonomia privada, estabeleça condições especiais em benefício dos coobrigados, desde que tais ajustes sejam devidamente comprovados por meio de documentos idôneos e atendam aos requisitos de validade do negócio jurídico. Assim, para o adequado exame das pretensões deduzidas, mostra-se imprescindível a instrução do feito com elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, os termos e a extensão do acordo alegado.
Ante o exposto, DETERMINA-SE: 1 – A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados: (i) o instrumento do acordo mencionado no evento n. 187616765; (ii) a decisão homologatória do referido acordo nos autos da recuperação judicial. 2 – No que tange especificamente ao pedido de liberação da caução real, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à concordância em relação ao levantamento da garantia. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE Lucas do Rio Verde/MT, 04 de dezembro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito