Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001148-17.2022.8.11.0021..
EXEQUENTE: FABRICIO EBLING
EXECUTADO: VIACAO FACHINELLO LTDA
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento Decido
Cuida-se de Ação no qual a parte executada apresentou a Exceção de Pré-Executividade (ID 109190718), sob alegação da prescrição dos títulos apresentados (cheques nº 72 e 73), ambos do Banco Bradesco e no valor individual de R$10.000,00). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou pelo prosseguimento do feito ou em caso de reconhecimento da prescrição, que seja relativa somente ao cheque nº 72 (ID 91536184). Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, T4, REsp nº 1717166/RJ, Rel.: Min. Luís Felipe Salomão, DJU 05/10/2021). Assim, verifica-se que a tese de defesa da parte executada, converge no sentido da prescrição dos cheques nº 72 do Banco Bradesco, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com emissão em 24/08/2021 e pós datado para 15/09/2021 e o cheque e nº 73 do Banco Bradesco, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com emissão em 24/09/2021 e pós datado para 15/10/2021.
No caso vertente, tenho que assiste razão a parte embargante, pois de fato a ação foi protocolada no dia 09/05/2022, e nesta data o cheque de nº 72 do Banco Bradesco, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com emissão em 24/08/2021 e pós datado para 15/09/2021 e nº 73 do Banco Bradesco, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com emissão em 24/09/2021 e pós datado para 15/10/2021 já se encontravam prescritos, uma vez que haviam ultrapassado o prazo, conforme estipulado nos artigo 59 e 33 da Lei nº 7.357/1985, in verbis: “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” “Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.” Segundo entendimento firmado pelo STJ, “Os prazos de apresentação e de prescrição (arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85) nos cheques pós-datados possuem como termo inicial da contagem a data consignada no espaço reservado para a emissão da cártula” (tese firmada no REsp 1423464/SC, julgado em 27/04/2016, sob o rito do art. 1036 do CPC/2015): Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. Ministro LUIS FELIPE. 27/04/2016. Com base nas premissas apresentadas, pode-se afirmar que é cabível a exceção de pré-executividade no presente caso, com reconhecimento da procedência nos argumentos apresentados pelo embargante. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho julgar procedente a Exceção de Pré-Executividade com referência aos cheques objeto da presente ação, e por consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. Otávio Peixoto Juiz de Direito