BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE RIYUSHO TALAVERA KOYAMA
OAB/SP 344969·CPF·Representa: Autor
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES
OAB/SP 234123·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
OAB/MT 6668·CPF·Representa: Autor
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 10989·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARSARO
OAB/MT 12832·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
06/04/2026, 19:41
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 17:45
Definitivo
26/03/2026, 12:06
Trânsito em julgado
26/03/2026, 12:04
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:21
Publicação
16/12/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1051237-52.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: ADEIR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos à Execução oposto por ADEIR PINTO DA SILVA em desfavor de BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Os embargantes apresentaram embargos de declaração alegando vícios na decisão de id. 143892314. 3. Em consulta aos autos de execução em apenso (autos nº 1027338-93.2018.8.11.0041), verificou-se que a ação executiva foi sentenciada sem resolução do mérito em razão da desídia da instituição financeira. É o relatório. Fundamento e Decido. 4. Analisando o feito, verifico que diante da extinção da execução que originou o presente feito, é certo que os presentes embargos à execução, bem como os embargos de declaração perderam seu objeto. 5. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXECUÇÃO EXTINTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DE QUEM QUEM DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO § 10º, DO ARTIGO 85 DO CPC – MINORAÇÃO/ALTERAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO Nos termos do § 10º. do artigo 85 do CPC, “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” (TJ-MT - AC: 10081040320228110004, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) 6. De fato, diante dos argumentos acima alinhavados não faz sentido o prosseguimento desse feito. Afinal, decorre da própria lógica do processo, mormente porque houve a perda superveniente do objeto da demanda, não tendo o embargante interesse processual em seu seguimento. 7. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. 8. Condeno a embargada, ora instituição financeira, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizada (CPC, art. 85, §2º). 9. Após o trânsito em julgado, deem-se baixas e arquivem-se. 10. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 11. Publique-se. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1051237-52.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: ADEIR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos à Execução oposto por ADEIR PINTO DA SILVA em desfavor de BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Os embargantes apresentaram embargos de declaração alegando vícios na decisão de id. 143892314. 3. Em consulta aos autos de execução em apenso (autos nº 1027338-93.2018.8.11.0041), verificou-se que a ação executiva foi sentenciada sem resolução do mérito em razão da desídia da instituição financeira. É o relatório. Fundamento e Decido. 4. Analisando o feito, verifico que diante da extinção da execução que originou o presente feito, é certo que os presentes embargos à execução, bem como os embargos de declaração perderam seu objeto. 5. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXECUÇÃO EXTINTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DE QUEM QUEM DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO § 10º, DO ARTIGO 85 DO CPC – MINORAÇÃO/ALTERAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO Nos termos do § 10º. do artigo 85 do CPC, “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” (TJ-MT - AC: 10081040320228110004, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) 6. De fato, diante dos argumentos acima alinhavados não faz sentido o prosseguimento desse feito. Afinal, decorre da própria lógica do processo, mormente porque houve a perda superveniente do objeto da demanda, não tendo o embargante interesse processual em seu seguimento. 7. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. 8. Condeno a embargada, ora instituição financeira, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizada (CPC, art. 85, §2º). 9. Após o trânsito em julgado, deem-se baixas e arquivem-se. 10. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 11. Publique-se. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 14:48
Perda do objeto
12/12/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 18:30
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:08
Documento
11/03/2025, 14:22
Expedição de documento
26/02/2025, 16:25
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 16:19
Evolução da Classe Processual
26/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:07
Publicação
19/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051237-52.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: ADEIR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. C
Vistos etc. Ante a prova da cessão de crédito à BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme documento Id. 163915859, além da expressa anuência do Banco do Brasil S/A, via petição Id. 165003308, determino as anotações relativas à substituição processual do polo passivo. Após, intime-se a atual embargada para contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração Id. 148039986. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 16:52
Outras Decisões
16/10/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:14
Ato ordinatório
04/09/2024, 10:14
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:32
Publicação
02/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051237-52.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: ADEIR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Y
Vistos etc. Em primeiro lugar, certifique-se a tempestividade dos Embargos de Declaração Id. 148039986. Após, intime-se o Banco para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Tudo cumprido, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:47
Expedição de documento
30/07/2024, 13:31
Outras Decisões
30/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 21:59
Publicação
04/04/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051237-52.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: ADEIR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. C
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 1046767-12.2019.811.0041 ajuizada por CX CONSTRUÇÕES LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 1051237-52.2020.811.0041 ajuizada por ADEIR PINTO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A e AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 1020155-32.2022.811.0041 ajuizada por JANAÍNA CRISTINA MARQUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos em referência, todos por dependência aos autos da Execução n. 1027338-93.2018.8.11.0041, com os mesmos requerimentos firmados tanto na inicial de cada embargo como na impugnação e, em todos, apresentada a mesma preliminar, de modo que passo ao saneamento simultâneo. Acerca do pleito, firmado pelos embargantes, de produção de perícia técnica, necessário salientar que a aferição da existência de abusividades no contrato não reclama tal prova nesta fase de conhecimento, posto que se faz necessário, inicialmente, a análise do contrato para verificação do acolhimento ou não do pedido de nulidade/modificação de cláusulas, para que em segunda etapa, caso de mostre necessário, seja realizado o cálculo em conformidade com os parâmetros que transitarem em julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da perícia, pois as cláusulas contratuais questionadas encontram-se descritas nos instrumentos juntados aos autos de modo que a partir de uma leitura é possível apurar-se a legalidade ou possível abusividade dos encargos ali previstos, sendo que a perícia contábil revela-se desnecessária, por tratar-se de matéria de direito. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067256-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Em que pese o pedido firmado pela parte embargante, de suspensão do curso dos embargos, considerando o pedido do Banco de julgamento do feito no estado em que se encontra, a realização de audiência anterior, bem como o fato de que, a qualquer tempo, podem as partes realizar composição. Em preliminar, a Casa Bancária refuta o benefício da assistência judiciária concedida e alega a ocorrência de prescrição e decadência. Com relação à assistência judiciária, ressalvo que este benefício foi concedido apenas ao embargante ADEIR PINTO DA SILVA nos autos n. 1051237-52.2020.811.0041, já que nos autos n. 1046767-12.2019 ajuizados por CX Construções Ltda foi facultado o pagamento das custas ao final e nos autos n. 1020155-32.2022 ajuizados por Janaína Cristina Marques foi indeferido o pleito. Conforme o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, não prevendo a lei, obrigatoriamente, que a parte seja miserável, mas sim que esta, ainda que momentaneamente, não possua condições de arcar com tais emolumentos. Embora o Banco refute a benesse concedida, não apresentou provas plausíveis a afastar a afirmação feita pelo beneficiário ADEIR PINTO DA SILVA, que possui presunção juris tantum da necessidade. Portanto, não basta que se alegue que a parte não faz jus ao benefício em comento, é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação de quem pleiteou o benefício. Nesse sentido, a orientação do E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL QUE NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINARES REJEITADAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ônus do impugnante a comprovação da ausência dos requisitos da parte adversa para a concessão da assistência judiciária, sob pena de rejeição da impugnação. Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade. [...] (TJ-MT 10144039420218110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) Demais disso, destaco que, na forma do art. 99, § 4º, do hodierno CPC, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Feitas essas considerações, mantenho a concessão da assistência judiciária ao embargante Adeir, não havendo o que se discutir quanto aos demais embargantes, que não tiveram a benesse concedida. No que tange às prejudiciais de mérito, a despeito do alegado pelo Banco, o prazo prescricional para a revisão contratual tem o cômputo inicial na data de vencimento de cada um dos títulos objeto de revisão e não se sua assinatura. Considerando que à ação de revisão contratual aplica-se a regra decenal disposta no art. 205 do CC. Acerca do prazo decadencial, cabe esclarecer que o objeto da prestação de serviço não se confunde com os encargos cobrados pelo inadimplemento, não se aplicando, portanto, o prazo decadencial previsto no artigo 26, II, do CDC, já que não há discussão acerca de “vícios aparentes ou de fácil constatação”, mas sim visa a discussão sobre a legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, de modo que não se aplica o dispositivo em tela. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002 (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (STJ AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018 APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS - DECADÊNCIA - ART. 26, II, DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. O prazo decadencial previsto no art. 26. II, do CDC não se aplica na hipótese em que a parte autora visa a revisão de contrato bancário. Tratando-se de pretensão fundada em obrigação de caráter pessoal, ausente prazo prescricional legal inferior, a ação revisional de contrato bancário está submetida à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. Não havendo prova da abusividade dos juros incidentes sobre a operação livremente contratada entre as partes, inviável a revisão a esse título. Não constatada a irregularidade da conduta do réu e, por consequência, dano moral disso advindo à autora, inviável a condenação daquele a reparação a esse título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.284028-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) Concernente à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao pacto em comento, cumpre observar que a Segunda Seção do E. STJ, ao julgar o REsp nº 541.867/BA, adotou a interpretação finalista, consoante a qual reputa-se imprescindível que a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o incremento de atividade profissional lucrativa, como ocorre no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa orientação jurisprudencial, capitaneada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A afetação de recurso especial ao ritos dos recursos repetitivos não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em curso no STJ. Precedentes. 2. Inviável reexame de matéria de fato em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, afastar a aplicação do CDC a fim de acolher a tese recursal de que os recorridos não seriam destinatários finais dos bens, demandaria análise de matéria de prova. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão de cláusula penal em favor do consumidor, no caso de mora ou inadimplemento do promitente-vendedor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 717.420/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) No mais, há de se ter em vista que os embargantes pugnam pela revisão da relação contratual pretérita, inclusive quanto ao contrato de conta corrente/cheque especial. A Execução principal – autos n. 1027338-93.2018.8.11.0041 está amparada na Cédula de Crédito Bancário n. 492.101.612 (coligido no Id. 25083299 – Pág. 82/ss dos Embargos n. 1046767-12.2019), firmada entre as partes aos 23/06/2016 no valor de R$ 3.211.090,85, bem como do Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário n. 492101612 (atual n. 492102114), restando expressa a indicação de se tratar de renegociação das seguintes linhas de crédito: - BB Giro Empre 237.304.857 coligido no Id. 57199533 dos autos n. 1051237-52.2020; - BB Giro Empre 237.304.856 coligido no Id. 32547225 dos autos n. 1046767-12.2019; - BB Giro Empre 237.306.775 coligido no Id. 32547224 dos autos n. 1046767-12.2019; - BNDES VISA DI 82229284 coligido no Id. 32547226 dos autos n. 1046767-12.2019; - BB FCO DESENV 1801027 (contrato não exibido). Da Súmula 286/STJ, resta consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Ou seja, embora possível revisar toda a contratualidade, incluindo os contratos extintos pelo pagamento, novação ou renegociação que originaram o débito, porém, não se mostra possível à revisão de toda a relação negocial firmada com a instituição financeira, notadamente quanto ao contrato de conta corrente, cuja revisão é pleiteada pelos embargantes, porquanto sem prova de que este foi objeto de renegociação no título que instrui a Execução principal. Nessa vertente: EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS PROCEDENTES COM A FINALIDADE DE RECONHECER A ILIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA QUE OBRIGA A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO CORRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ DETERMINADA NA DECISÃO SANEADORA DE MOV. 84.1 SOMADA A INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXIBIR OS CONTRATOS ANTERIORES E ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMO PROLATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a afastar eventuais ilegalidades, as quais não convalescem, a teor da Súmula 286 do STJ". ( AgInt no AREsp 16.047/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017) 2. “Para que seja possível a revisão dos contratos anteriores que deram ensejo à renegociação ou à confissão da dívida, indispensável a inequívoca demonstração de correlação entre a dívida executada e os contratos precedentes. E a comprovação de que os instrumentos contratuais se encontram relacionados é inferida a partir da espécie do instrumento firmado, isto é, se renegociação/confissão de dívida, ou, então, se no próprio contrato, ainda que não assuma tais designações, estiver especificado a quais instrumentos anteriores diz respeito.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0004026-25.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.05.2020) 3. “É pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n.º 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028330-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.03.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0057696-67.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.08.2021) (TJ-PR - APL: 00576966720198160014 Londrina 0057696-67.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 02/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) Há de se destacar que, não obstante a falta de juntada do contrato FCO 40/00842 mencionado no título executivo como sendo objeto de renegociação, o Banco exibiu nos três embargos o “Contrato de Abertura de Crédito Fixo nr. 40/00842-8” (Id. 109536913 – autos 1020155-32.2022). De tal modo, com fito de evitar nulidades futuras, intimo ambas as partes a, no prazo de 15 dias, esclarecer se o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nr. 40/00842-8 possui correlação com o título que instrui a Execução principal, bem assim para, se for o caso, instruir a ação com todos os documentos relacionados ao contrato BB FCO DESENV 1801027. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051237-52.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: ADEIR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. C
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 1046767-12.2019.811.0041 ajuizada por CX CONSTRUÇÕES LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 1051237-52.2020.811.0041 ajuizada por ADEIR PINTO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A e AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 1020155-32.2022.811.0041 ajuizada por JANAÍNA CRISTINA MARQUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos em referência, todos por dependência aos autos da Execução n. 1027338-93.2018.8.11.0041, com os mesmos requerimentos firmados tanto na inicial de cada embargo como na impugnação e, em todos, apresentada a mesma preliminar, de modo que passo ao saneamento simultâneo. Acerca do pleito, firmado pelos embargantes, de produção de perícia técnica, necessário salientar que a aferição da existência de abusividades no contrato não reclama tal prova nesta fase de conhecimento, posto que se faz necessário, inicialmente, a análise do contrato para verificação do acolhimento ou não do pedido de nulidade/modificação de cláusulas, para que em segunda etapa, caso de mostre necessário, seja realizado o cálculo em conformidade com os parâmetros que transitarem em julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da perícia, pois as cláusulas contratuais questionadas encontram-se descritas nos instrumentos juntados aos autos de modo que a partir de uma leitura é possível apurar-se a legalidade ou possível abusividade dos encargos ali previstos, sendo que a perícia contábil revela-se desnecessária, por tratar-se de matéria de direito. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067256-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Em que pese o pedido firmado pela parte embargante, de suspensão do curso dos embargos, considerando o pedido do Banco de julgamento do feito no estado em que se encontra, a realização de audiência anterior, bem como o fato de que, a qualquer tempo, podem as partes realizar composição. Em preliminar, a Casa Bancária refuta o benefício da assistência judiciária concedida e alega a ocorrência de prescrição e decadência. Com relação à assistência judiciária, ressalvo que este benefício foi concedido apenas ao embargante ADEIR PINTO DA SILVA nos autos n. 1051237-52.2020.811.0041, já que nos autos n. 1046767-12.2019 ajuizados por CX Construções Ltda foi facultado o pagamento das custas ao final e nos autos n. 1020155-32.2022 ajuizados por Janaína Cristina Marques foi indeferido o pleito. Conforme o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, não prevendo a lei, obrigatoriamente, que a parte seja miserável, mas sim que esta, ainda que momentaneamente, não possua condições de arcar com tais emolumentos. Embora o Banco refute a benesse concedida, não apresentou provas plausíveis a afastar a afirmação feita pelo beneficiário ADEIR PINTO DA SILVA, que possui presunção juris tantum da necessidade. Portanto, não basta que se alegue que a parte não faz jus ao benefício em comento, é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação de quem pleiteou o benefício. Nesse sentido, a orientação do E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL QUE NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINARES REJEITADAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ônus do impugnante a comprovação da ausência dos requisitos da parte adversa para a concessão da assistência judiciária, sob pena de rejeição da impugnação. Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade. [...] (TJ-MT 10144039420218110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) Demais disso, destaco que, na forma do art. 99, § 4º, do hodierno CPC, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Feitas essas considerações, mantenho a concessão da assistência judiciária ao embargante Adeir, não havendo o que se discutir quanto aos demais embargantes, que não tiveram a benesse concedida. No que tange às prejudiciais de mérito, a despeito do alegado pelo Banco, o prazo prescricional para a revisão contratual tem o cômputo inicial na data de vencimento de cada um dos títulos objeto de revisão e não se sua assinatura. Considerando que à ação de revisão contratual aplica-se a regra decenal disposta no art. 205 do CC. Acerca do prazo decadencial, cabe esclarecer que o objeto da prestação de serviço não se confunde com os encargos cobrados pelo inadimplemento, não se aplicando, portanto, o prazo decadencial previsto no artigo 26, II, do CDC, já que não há discussão acerca de “vícios aparentes ou de fácil constatação”, mas sim visa a discussão sobre a legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, de modo que não se aplica o dispositivo em tela. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002 (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (STJ AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018 APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS - DECADÊNCIA - ART. 26, II, DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. O prazo decadencial previsto no art. 26. II, do CDC não se aplica na hipótese em que a parte autora visa a revisão de contrato bancário. Tratando-se de pretensão fundada em obrigação de caráter pessoal, ausente prazo prescricional legal inferior, a ação revisional de contrato bancário está submetida à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. Não havendo prova da abusividade dos juros incidentes sobre a operação livremente contratada entre as partes, inviável a revisão a esse título. Não constatada a irregularidade da conduta do réu e, por consequência, dano moral disso advindo à autora, inviável a condenação daquele a reparação a esse título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.284028-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) Concernente à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao pacto em comento, cumpre observar que a Segunda Seção do E. STJ, ao julgar o REsp nº 541.867/BA, adotou a interpretação finalista, consoante a qual reputa-se imprescindível que a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o incremento de atividade profissional lucrativa, como ocorre no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa orientação jurisprudencial, capitaneada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A afetação de recurso especial ao ritos dos recursos repetitivos não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em curso no STJ. Precedentes. 2. Inviável reexame de matéria de fato em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, afastar a aplicação do CDC a fim de acolher a tese recursal de que os recorridos não seriam destinatários finais dos bens, demandaria análise de matéria de prova. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão de cláusula penal em favor do consumidor, no caso de mora ou inadimplemento do promitente-vendedor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 717.420/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) No mais, há de se ter em vista que os embargantes pugnam pela revisão da relação contratual pretérita, inclusive quanto ao contrato de conta corrente/cheque especial. A Execução principal – autos n. 1027338-93.2018.8.11.0041 está amparada na Cédula de Crédito Bancário n. 492.101.612 (coligido no Id. 25083299 – Pág. 82/ss dos Embargos n. 1046767-12.2019), firmada entre as partes aos 23/06/2016 no valor de R$ 3.211.090,85, bem como do Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário n. 492101612 (atual n. 492102114), restando expressa a indicação de se tratar de renegociação das seguintes linhas de crédito: - BB Giro Empre 237.304.857 coligido no Id. 57199533 dos autos n. 1051237-52.2020; - BB Giro Empre 237.304.856 coligido no Id. 32547225 dos autos n. 1046767-12.2019; - BB Giro Empre 237.306.775 coligido no Id. 32547224 dos autos n. 1046767-12.2019; - BNDES VISA DI 82229284 coligido no Id. 32547226 dos autos n. 1046767-12.2019; - BB FCO DESENV 1801027 (contrato não exibido). Da Súmula 286/STJ, resta consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Ou seja, embora possível revisar toda a contratualidade, incluindo os contratos extintos pelo pagamento, novação ou renegociação que originaram o débito, porém, não se mostra possível à revisão de toda a relação negocial firmada com a instituição financeira, notadamente quanto ao contrato de conta corrente, cuja revisão é pleiteada pelos embargantes, porquanto sem prova de que este foi objeto de renegociação no título que instrui a Execução principal. Nessa vertente: EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS PROCEDENTES COM A FINALIDADE DE RECONHECER A ILIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA QUE OBRIGA A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO CORRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ DETERMINADA NA DECISÃO SANEADORA DE MOV. 84.1 SOMADA A INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXIBIR OS CONTRATOS ANTERIORES E ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMO PROLATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a afastar eventuais ilegalidades, as quais não convalescem, a teor da Súmula 286 do STJ". ( AgInt no AREsp 16.047/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017) 2. “Para que seja possível a revisão dos contratos anteriores que deram ensejo à renegociação ou à confissão da dívida, indispensável a inequívoca demonstração de correlação entre a dívida executada e os contratos precedentes. E a comprovação de que os instrumentos contratuais se encontram relacionados é inferida a partir da espécie do instrumento firmado, isto é, se renegociação/confissão de dívida, ou, então, se no próprio contrato, ainda que não assuma tais designações, estiver especificado a quais instrumentos anteriores diz respeito.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0004026-25.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.05.2020) 3. “É pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n.º 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028330-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.03.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0057696-67.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.08.2021) (TJ-PR - APL: 00576966720198160014 Londrina 0057696-67.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 02/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) Há de se destacar que, não obstante a falta de juntada do contrato FCO 40/00842 mencionado no título executivo como sendo objeto de renegociação, o Banco exibiu nos três embargos o “Contrato de Abertura de Crédito Fixo nr. 40/00842-8” (Id. 109536913 – autos 1020155-32.2022). De tal modo, com fito de evitar nulidades futuras, intimo ambas as partes a, no prazo de 15 dias, esclarecer se o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nr. 40/00842-8 possui correlação com o título que instrui a Execução principal, bem assim para, se for o caso, instruir a ação com todos os documentos relacionados ao contrato BB FCO DESENV 1801027. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 13:51
Outras Decisões
11/03/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 13:44
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:50
Publicação
13/11/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Transcrevo o excerto do Termo de Audiência datado de 06.07.2023 cuja solenidade se deu no bojo da Ação de Embargos à Execução PJe 1051237-52.2020.8.11.0041: "Aberta a audiência, protestam as partes pela suspensão da Execução e dos apensos pelo prazo de 60 dias, visando a possibilidade de acordo extrajudicial. Defiro. Em caso de não conclusão da avença protestam desde já pelo julgamento dos Embargos em apenso à Execução na forma em que se encontra. NADA MAIS. Eu, _____ Issao Matheus Kobayashi Morales, Estagiário, o digitei e subscrevi". Desta forma, considerando que há muito tempo já se exauriu tal prazo de suspensão, INTIMO as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se chegaram a algum acordo, salientando que em caso de silencio os Embargos à Execução PJe 1046767-12.2019.8.11.0041; 1051237-52.2020.8.11.0041 e 1020155-32.2022.8.11.0041 serão encaminhados em conclusão para julgamento na forma em que se encontram. No mais, saliento que os autos da Execução PJe 1027338-93.2018.8.11.0041 aguardarão em Secretaria o deslinde dos Embargos à Execução acima mencionados. Cuiabá/MT, 8 de novembro de 2023.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:07
Expedição de documento
08/11/2023, 14:07
Desarquivamento
08/11/2023, 14:04
Provisório
04/08/2023, 09:26
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/08/2023, 02:51
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:06
Publicação
10/07/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – 05 de julho de 2023 às 17:00 horas Autos n° 1051237-52.2020 – Ação de Embargos à Execução Aos 6 de julho de 2023, às 17h00 horas, estando presentes o M.M. Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza, o Autor acompanhado de sua advogada, Dra. Taísa Fernandes da Silva Peres OAB/MT 12.815 e a advogada do Banco do Brasil Dra. Edlaine Lucia Soares de Oliveira OAB/MT 10.989, acompanhada do preposto Sr. Edclan da Penha Jose CPF: 917.918.129-53. Aberta a audiência, protestam as partes pela suspensão da Execução e dos apensos pelo prazo de 60 dias, visando a possibilidade de acordo extrajudicial. Defiro. Em caso de não conclusão da avença protestam desde já pelo julgamento dos Embargos em apenso à Execução na forma em que se encontra. NADA MAIS. Eu, _____ Issao Matheus Kobayashi Morales, Estagiário, o digitei e subscrevi. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito Dra. Taísa Fernandes da Silva Peres Adeir Pinto Da Silva Advogado do Autor Parte Autora Dra. Edlaine Lucia Soares de Oliveira Sr. Edclan da Penha Jose Advogada do Banco do Brasil Preposto do Banco do Brasil
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 15:19
Expedição de documento
06/07/2023, 15:19
Documento
06/07/2023, 14:22
de Conciliação (realizada; Facilitador)
06/07/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:18
de Conciliação (designada; Facilitador)
12/06/2023, 10:56
Publicação
12/06/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051237-52.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: ADEIR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. C
Vistos etc. No caso dos autos, observo que a parte embargante ofertou à instituição financeira vários bens em dação em pagamento. Mister se faz ressalvar que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, incumbindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, em destaque no hodierno Código de Processo Civil, bem como tratado como Meta pelo Conselho Nacional de Justiça. Feitas essas considerações, aliado ao fato de que este processo está na relação enviada pela Corregedoria com fito de promover o efetivo cumprimento da Meta 03 do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 05/07/2023, às 17h00, para realização de audiência de tentativa de conciliação, cabendo às partes comparecer em juízo ou se fazer representar por pessoa com poderes para transigir (§ 10º) e obrigatoriamente presentes os respectivos advogados, já que a prática de atos processuais exige capacidade postulatória (art. 103, CPC). Saliento que o acesso virtual à audiência se dá pelo endereço abaixo, bastando clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YmJiM2RiNTItYzA1OS00YjczLThjNGItZjEyNmFkNWM5ZTY0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252227b44c34-d253-4087-9c25-421dcdd17dfe%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=1ad1d668-9b3e-4a08-b8bd-9ca6c4441708&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Desde já, destaco que as partes podem optar por participar da solenidade de forma presencial ou virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:26
Publicação
10/02/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante os documentos apresentados pelo Embargante, procedo à intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e informar acerca da possibilidade de acordo. Cuiabá-MT, 3 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:56
Publicação
24/01/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela requerida no id. 107073841. Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 13:03
Expedição de documento
18/01/2023, 13:03
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:37
Remessa (outros motivos)
13/12/2022, 09:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2022, 09:18
de Conciliação (realizada; Facilitador)
13/12/2022, 09:18
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2022, 09:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:14
de Conciliação (designada; Facilitador)
30/11/2022, 11:11
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:19
Publicação
23/08/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Transcrevo a Portaria n. 02/2022 da lavra do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, titular desta Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT: “PORTARIA N. 02/2022 CONSIDERANDO, o item 3, das considerações finais, disposta na Correição levada à efeito neste juízo, onde dispõem que a Unidade Judiciária deve buscar apoio do NUPEMEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital; CONSIDERANDO, a melhor adequação da força de trabalho deste juízo, visando à solução célere dos processos; DETERMINO: 1 – Que sejam canceladas todas as audiências de conciliação designadas a partir do dia 01/08/2022; 2 – Que todos os processos, que estejam de acordo com o item anterior, sejam encaminhados ao NUPEMEC e/ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos conforme for o caso, para tentativa de conciliação entre as partes; 3 – Doravante as audiências para o fim do artigo 344 do CPC, deverão ocorrer através dos sistemas mencionados, dispondo no despacho as consequências do não comparecimento. Cumpra-se. PAULO SERGIO CARREIRA SOUZA Juiz de Direito” Assim, procedi a designação de audiência para tentativa de conciliação, DE ACORDO COM A PAUTA COMPARTILHADA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS - CEJUSC DA CAPITAL, na data de: 13/12/2022, às 09h00 Saliento que o acesso virtual à solenidade será realizado pelo endereço abaixo, devendo as partes clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NDczNTg2YzgtMTlkMi00MzY1LWI0ZDktZGQ1Njg2ZWZlMTQw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252264efb0bc-4033-4404-b412-1b5032db129e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d7956727-eb29-4287-a7e5-e4c993101657&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 13:08
Expedição de documento
19/08/2022, 13:08
Publicação
15/08/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Certifico Transcrevo a Portaria n. 02/2022 da lavra do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, titular desta Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT: “PORTARIA N. 02/2022 CONSIDERANDO, o item 3, das considerações finais, disposta na Correição levada à efeito neste juízo, onde dispõem que a Unidade Judiciária deve buscar apoio do NUPEMEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital; CONSIDERANDO, a melhor adequação da força de trabalho deste juízo, visando à solução célere dos processos; DETERMINO: 1 – Que sejam canceladas todas as audiências de conciliação designadas a partir do dia 01/08/2022; 2 – Que todos os processos, que estejam de acordo com o item anterior, sejam encaminhados ao NUPEMEC e/ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos conforme for o caso, para tentativa de conciliação entre as partes; 3 – Doravante as audiências para o fim do artigo 344 do CPC, deverão ocorrer através dos sistemas mencionados, dispondo no despacho as consequências do não comparecimento. Cumpra-se. PAULO SERGIO CARREIRA SOUZA Juiz de Direito” Assim, procedo ao CANCELAMENTO DA SOLENIDADE designada nestes autos, e, ato contínuo, procedo a remessa do caderno processual eletrônico para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Cuiabá – CEJUSC para os procedimentos cabíveis para realização de audiência de tentativa de conciliação. Cuiabá-MT, 11 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT