Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2954804/MT (2025/0202946-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI
ADVOGADOS: ABEL SGUAREZI - MT008347O
EDENIR RIGHI - MT008484
ÁLVARO DA CUNHA NETO - MT012069
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR
ADVOGADOS: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT004427
JEAN CARLOS ROVARIS - MT012113
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2954804/MT (2025/0202946-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI
ADVOGADOS: ABEL SGUAREZI - MT008347O
EDENIR RIGHI - MT008484
ÁLVARO DA CUNHA NETO - MT012069
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR
ADVOGADOS: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT004427
JEAN CARLOS ROVARIS - MT012113
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e 'c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1142, e-STJ): DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO – EXISTÊNCIA E NATUREZA DA DÍVIDA – DOCUMENTOS PROBATÓRIOS – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – EMBARGOS MONITÓRIOS – PARCIAL PROVIMENTO – REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO APÓS MP 1.963-17/2000 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ação Monitória ajuizada com base em contrato de abertura de crédito para capital de giro, fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. Embargos Monitórios parcialmente acolhidos em primeira instância para substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária, constituindo-se o crédito em título executivo judicial. Juros Remuneratórios: Não se verifica abusividade nas taxas contratadas, que se encontram dentro dos parâmetros de mercado, conforme orientação da Súmula 382 do STJ e do REsp nº 1.061.530/RS. Capitalização de Juros: Admissível nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido em REsp repetitivo nº 973.827-RS. Ônus Sucumbenciais: Ausência de sucumbência recíproca, visto que a embargante foi vencida na maior parte dos pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor da instituição financeira, conforme art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC/15. Sentença reformada para redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente à embargante. Recurso da instituição financeira conhecido e provido; Recurso da embargante conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 1143-1162, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 11191-1218, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1219-1237, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 489, §1º, 1.013, §1º, 141, todos do CPC, e art. 51, §1º, inciso III, do CDC. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise de ilegalidades contratuais além do uso do CDI, irregularidades apontadas na perícia (anatocismo, bis in idem, cobranças indevidas) e violação ao princípio da non reformatio in pejus; b) afronta ao art. 1.013, §1º, e art. 141 do CPC, ao agravar a situação da recorrente sem provocação da parte contrária, em violação ao princípio da non reformatio in pejus; c) desrespeito ao art. 51, §1º, inciso III, do CDC, ao não reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas. Contrarrazões apresentadas às fls. 1243-1257, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1264-1278, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1291-1309, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduz o agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação ao enfrentamento da questão relativa à ilegalidade na perícia técnica e ao principio do reformation in pejus. Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 1207/1209, e-STJ): Ademais quanto ao laudo pericial, conforme suscitado em sentença, e demonstrado no documento em debate, não há registro de ilegalidade, motivo pelo qual não é pertinente ao deslinde do caso. (...) O recorrente infirma que no acórdão recorrido se violou os artigos 1.013, §1º, e 141 do CPC, ao argumento de que houve reforma a pior quanto aos juros. Entretanto, não ocorrido nos autos, pois no acórdão recorrido não se reformou a sentença neste ponto, tão apenas quanto aos honorários: “Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Elite Maria Falchetti Demkosk, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da SICREDI CELEIRO DO MT, reformando a sentença para atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à embargante.” Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) 2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.) 2. No concernente à afronta aos artigos 1.013, §1º, e art. 141 do CPC (agravar a situação da recorrente sem provocação da parte contrária, em violação ao princípio da non reformatio in pejus (taxa de juros), embora a insurgente tenha apresentados embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas no aludido dispositivo não fora interpretadas pelo Tribunal de origem. Oportuno consignar, que para se configurar o prequestionamento da matéria é necessário extrai do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 1134-1136, e- STJ): Nesse contexto, a taxa de juros contratada não se mostra ilegal, posto que não extrapola os limites convencionados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Nesse sentido, colaciona-se a taxa de juros estipulada entre as partes (2, 10% a. m): (...) Por sua vez, o Banco Central indicou que a média da taxa mensal de juros cobrado pelas instituições financeiras, à época da contratação, redundou em 1,28% a. m: (...) Logo, não há que se falar em ilegalidade dos juros contratados, se estes se encontram em patamar considerado legal pela jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Corte local considerou não abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) 4. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2954804/MT (2025/0202946-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI
ADVOGADOS: ABEL SGUAREZI - MT008347O
EDENIR RIGHI - MT008484
ÁLVARO DA CUNHA NETO - MT012069
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR
ADVOGADOS: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT004427
JEAN CARLOS ROVARIS - MT012113
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2954804/MT (2025/0202946-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI
ADVOGADOS: ABEL SGUAREZI - MT008347O
EDENIR RIGHI - MT008484
ÁLVARO DA CUNHA NETO - MT012069
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR
ADVOGADOS: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT004427
JEAN CARLOS ROVARIS - MT012113
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2954804/MT (2025/0202946-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI
ADVOGADOS: ABEL SGUAREZI - MT008347O
EDENIR RIGHI - MT008484
ÁLVARO DA CUNHA NETO - MT012069
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR
ADVOGADOS: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT004427
JEAN CARLOS ROVARIS - MT012113
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001709-60.2006.8.11.0040 RECORRENTE(S): ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 253066657. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 264019782. A parte recorrente alega violação aos 1022, 489, §1º, 1013, §1º, 141, todos do CPC, e art. 51, §1º, do CDC. Recurso tempestivo (id 269654268) e preparado (id 269687794). Contrarrazões no id 274594358. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da violação ao art. 1.022 e c/c art. 489, § 1°, ambos do CPC A parte recorrente afirma que, “mesmo após a sentença ter estabelecido que a cobrança de juros moratórios à taxa de 2,2401% ao mês, com capitalização mensal, ser indevida e ter fixado a taxa de 1% ao mês para os juros de mora, o acórdão, ao considerar os juros contratuais como legais, cometeu uma clara violação do princípio da NON REFORMATIO IN PEJUS.” Entretanto, afere-se que, no acórdão recorrido, não se alterou a sentença neste ponto, tão apenas quantos aos honorários: “Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Elite Maria Falchetti Demkosk, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da SICREDI CELEIRO DO MT, reformando a sentença para atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à embargante.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c art. 489 inciso VI, ambos do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos da decisão justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF: “Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” “Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). O recorrente infirma que no acórdão recorrido se violou os artigos 1.013, §1º, e 141 do CPC, ao argumento de que houve reforma a pior quanto aos juros. Entretanto, não ocorrido nos autos, pois no acórdão recorrido não se reformou a sentença neste ponto, tão apenas quanto aos honorários: “Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Elite Maria Falchetti Demkosk, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da SICREDI CELEIRO DO MT, reformando a sentença para atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à embargante.” Dessa forma, observa-se que, no acórdão recorrido, não se altera a sentença quanto aos juros, de modo que entendo que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 51 do CDC, amparada na assertiva de que “o contrato de empréstimo celebrado entre as partes está repleto de cláusulas abusivas e ilegais, em flagrante violação aos direitos do consumidor”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “a taxa de juros contratada não se mostra ilegal, posto que não extrapola os limites convencionados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, bem como que “não há falar em impossibilidade de incidência da capitalização de juros, pois no caso em apreço o contrato foi celebrado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), e foi expressamente pactuada”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ideal taxa de juros aplicada ao caso, necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001709-60.2006.8.11.0040 RECORRENTE(S): ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 253066657. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 264019782. A parte recorrente alega violação aos 1022, 489, §1º, 1013, §1º, 141, todos do CPC, e art. 51, §1º, do CDC. Recurso tempestivo (id 269654268) e preparado (id 269687794). Contrarrazões no id 274594358. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da violação ao art. 1.022 e c/c art. 489, § 1°, ambos do CPC A parte recorrente afirma que, “mesmo após a sentença ter estabelecido que a cobrança de juros moratórios à taxa de 2,2401% ao mês, com capitalização mensal, ser indevida e ter fixado a taxa de 1% ao mês para os juros de mora, o acórdão, ao considerar os juros contratuais como legais, cometeu uma clara violação do princípio da NON REFORMATIO IN PEJUS.” Entretanto, afere-se que, no acórdão recorrido, não se alterou a sentença neste ponto, tão apenas quantos aos honorários: “Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Elite Maria Falchetti Demkosk, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da SICREDI CELEIRO DO MT, reformando a sentença para atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à embargante.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c art. 489 inciso VI, ambos do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos da decisão justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF: “Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” “Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). O recorrente infirma que no acórdão recorrido se violou os artigos 1.013, §1º, e 141 do CPC, ao argumento de que houve reforma a pior quanto aos juros. Entretanto, não ocorrido nos autos, pois no acórdão recorrido não se reformou a sentença neste ponto, tão apenas quanto aos honorários: “Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Elite Maria Falchetti Demkosk, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da SICREDI CELEIRO DO MT, reformando a sentença para atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à embargante.” Dessa forma, observa-se que, no acórdão recorrido, não se altera a sentença quanto aos juros, de modo que entendo que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 51 do CDC, amparada na assertiva de que “o contrato de empréstimo celebrado entre as partes está repleto de cláusulas abusivas e ilegais, em flagrante violação aos direitos do consumidor”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “a taxa de juros contratada não se mostra ilegal, posto que não extrapola os limites convencionados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, bem como que “não há falar em impossibilidade de incidência da capitalização de juros, pois no caso em apreço o contrato foi celebrado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), e foi expressamente pactuada”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ideal taxa de juros aplicada ao caso, necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001709-60.2006.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (EMBARGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI - CPF: 372.202.339-49 (EMBARGANTE), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), IRENEU JOAQUIM FIGUEREDO - CPF: 256.407.399-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI - CPF: 372.202.339-49 (EMBARGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (EMBARGANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), ALVARO DA CUNHA NETO - CPF: 711.252.721-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). TATIANE COLOMBO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. Para acolhimento dos embargos declaratórios incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. Nova incursão ao mérito. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ALEX PEREIRA, alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 253066657, que, por unanimidade, proveu o apelo do autor e desproveu o apelo do réu, interpostos nos “Ação Monitória”, de nº 0001709-60.2006.8.11.0040, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso - MT. A parte embargante, em suas razões (ID. 255126688), alega que o acórdão embargado, ao adentrar a matéria referente às taxas de juros, entendeu por julgar de forma mais gravosa a parte Embargante, mesmo sem que a parte Embargada houvesse apelado neste sentido. Aduz a existência de omissão quanto as provas, visto que o laudo pericial foi sequer analisado, devendo se manifestar para que seja possibilitada a interposição de recurso aos tribunais superiores. Afirma que é evidente que não obteve apenas a procedência de um único pedido, mas sim de, pelo menos, três de seus pleitos, e que o Acórdão quedou-se omisso quanto aos demais pedidos julgados procedentes em favor da Embargante, motivo que ensejou a oposição dos presentes embargos declaratórios. Posto isso, requer seja sanada a omissão existente no decisium, em relação a sucumbência recíproca Requer sejam sanadas as omissões e obscuridades para que este Eg. Tribunal de Justiça se manifeste expressamente acerca das provas produzidas, especialmente quanto as ilegalidades apontadas no laudo pericial e na sentença apelada. Requer a fixação dos honorários sucumbências, no importe de 50% a ambas as partes, vez que a parte Embargante, conforme a sentença apelada, obteve procedência em vários pedidos. Requer seja reconhecido o prequestionamento dos artigos 51, §1º, inciso III do CDC; 1.013, §1º e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e 141 do Código Civil. Contrarrazões sob ID. 257528686. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que a parte Embargante elege matéria de convicção do juízo para fundamentar suas pretensões, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, todavia, no caso dos autos não se constata tais vícios, haja vista que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento deste julgador. Ademais quanto ao laudo pericial, conforme suscitado em sentença, e demonstrado no documento em debate, não há registro de ilegalidade, motivo pelo qual não é pertinente ao deslinde do caso. Imprescindível destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões da prova pericial, devendo formar sua convicção a partir da análise conjunta de todos os elementos constantes nos autos. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz é livre para valorar as provas, desde que o faça de forma fundamentada, considerando a coerência entre os fatos, as provas e as alegações das partes. Assim, ao decidir motivadamente, o magistrado atende ao princípio do livre convencimento motivado, conferindo à decisão a necessária legitimidade e adequação ao caso concreto. Importa consignar que no julgado inexiste vício a ser corrigido, diante das razões suficientemente externadas por este sodalício, nos seguintes termos: “(...) A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença de primeiro grau, que determinou a aplicação do INPC em substituição ao CDI como índice de correção monetária e caracterizou a existência de sucumbência recíproca, deve ser reformada. A cooperativa apelante (SICREDI Celeiro do MT) sustenta que a embargante foi vencida na maior parte dos pedidos, sendo indevida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, enquanto a embargante (Elite Maria Falchetti Demkosk e outro) questiona a validade dos juros remuneratórios e a capitalização prevista no contrato, alegando que são abusivos e não refletem as práticas de mercado, buscando a revisão das cláusulas contratuais e a declaração de quitação do débito. Inicialmente, tendo em vista que as matérias tratadas nas razões recursais de SICREDI CELEIRO DO MT abrangem também aquelas discutidas no recurso de Sra. Elite Maria Falchetti Demkosk, passarei à análise conjunta dos recursos. No que se refere a Ação Monitória, o artigo 700 do CPC assim prescreve: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.” Portanto, para o ajuizamento da Ação Monitória, é necessário que o autor apresente prova escrita, sem eficácia de título executivo. No presente caso, o contrato de Empréstimo Rotativo, acompanhado da evolução do débito, ambos acostados em ID 115087462 (fls. 26/30), constitui documento suficiente para embasar a referida ação. Conforme consta dos autos, as partes firmaram um contrato de empréstimo rotativo, pelo qual foi disponibilizado crédito de R$ 10.710,00 (dez mil, setecentos e dez reais) para capital de giro, valor este liberado integralmente após a celebração do contrato. Relata-se que, na data acordada para o pagamento integral dos valores, 24/05/2004, o débito já havia alcançado o montante de R$ 13.020,70, e a requerida/apelante não possuía saldo suficiente para quitação, configurando a inadimplência. Posteriormente, em 24/03/2006, com a aplicação dos encargos pactuados, o débito somava R$ 44.378,37 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista para o inadimplemento, o valor total da ação foi de R$ 49.366,76 (quarenta e nove mil trezentos e sessenta e seus reais e setenta e seis centavos), valor que impossibilitou a requerida/embargante de adimplir o contrato. Estabelecidas essas premissas, passo à análise da insurgência da parte embargante Elite Maria Falchetti Demkosk, em relação aos juros remuneratórios. Sobre este tema, é pacífico que a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Além disso, é importante observar as orientações firmadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)” A taxa de juros é ajustada conforme o cenário econômico. Em um ambiente de crédito abundante, as taxas tendem a ser menores; já em um ambiente de pessimismo, elas aumentam. As instituições financeiras têm autonomia para fixar as taxas de juros, de acordo com as variáveis de mercado. Oportuna é a citação do voto da Ministra Nancy Andrighi: "(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (...) a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." Nesse contexto, a taxa de juros contratada não se mostra ilegal, posto que não extrapola os limites convencionados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A percepção quanto aos critérios para aferição de eventual cobrança excessiva encontra suporte nos precedentes citados: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp. 1.036.818, Terceira Turma, MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nesse sentido, colaciona-se a taxa de juros estipulada entre as partes (2, 10% a.m): (...) Por sua vez, o Banco Central indicou que a média da taxa mensal de juros cobrado pelas instituições financeiras, à época da contratação, redundou em 1,28% a.m: (...) https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros Logo, não há que se falar em ilegalidade dos juros contratados, se estes se encontram em patamar considerado legal pela jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à capitalização de juros, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, a prática é considerada lícita, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça elucida a questão, confira-se: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Eg. Sodalício: (...) O STJ já decidiu que o artigo 4° do Decreto nº 22.626/33 proíbe apenas a capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros vencidos ao capital), logoo, a forma de cálculo adotada no contrato é legítima, como bem asseverou o juízo de primeiro grau na sentença. Portanto, não há falar em impossibilidade de incidência da capitalização de juros, pois no caso em apreço o contrato foi celebrado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), e foi expressamente pactuada. No que tange o recurso de apelação da cooperativa apelante, o qual questiona a decisão de primeiro grau quanto à sucumbência recíproca, argumentando que a embargante decaiu em grande parte de seus pedidos. O CPC/15 dispõe que: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." De acordo com a jurisprudência do STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao sucesso ou insucesso das partes em relação aos pedidos, vejamos: "(...) 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1166877 DF 2009/0225699-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012). No presente caso, verifica-se o seguintes pedidos nos Embargos Monitórios acostados em ID 115087489 (fls. 21/22): a) Declarar quitados os contratos objeto da presente ação monitória vez que com a juntada dos documentos pelo banco autor ficará comprovado que nada devem; b) Seja compensado todos os valores pagos e lançados em conta corrente pelos embargantes e todos os valores cobrados ilegalmente pelo embargado, em eventual débito; c) Seja declarar nula as cláusulas contratuais que estabelecem índices ilegais, como os fixados para a correção monetária, bem como aqueleas que fixaram juros acima de 12% ao ano, além das multas excessivas e cobradas mais de uma vez e das comissões de permanência; d) Seja revisionado o contrato de “Empréstimo Rotativo” e Contrato de Conta Corrente desde a origem do débito; e) Enfim, seja declarada nula toda e qualquer cláusula que importem em juros superiores a 12% ao não, seja devido à vedação infraconstitucional ou à falta de autorização expressa e individualizada do Conselho Monetário Nacional para tanto, ou ainda, alternativamente, que facultem a embargada ganha superior a 20% da taxa de captação via CDB por ela praticada, na capitalização mensal de juros; na cobrança de comissão de permanência superior aos índices do INPC; na cobrança de multa moratória superior a 2% do saldo devedor. Assim sendo, a embargante foi vencedora apenas em relação à substituição do índice de correção monetária, sendo vencida na maioria dos demais pleitos. Nesta perspectiva, entendo que assiste razão à Instituição Financeira/apelante, pois, de fato, não há que se falar em sucumbência recíproca, conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau.” (g.n). Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001709-60.2006.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (EMBARGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI - CPF: 372.202.339-49 (EMBARGANTE), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), IRENEU JOAQUIM FIGUEREDO - CPF: 256.407.399-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI - CPF: 372.202.339-49 (EMBARGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (EMBARGANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), ALVARO DA CUNHA NETO - CPF: 711.252.721-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). TATIANE COLOMBO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. Para acolhimento dos embargos declaratórios incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. Nova incursão ao mérito. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ALEX PEREIRA, alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 253066657, que, por unanimidade, proveu o apelo do autor e desproveu o apelo do réu, interpostos nos “Ação Monitória”, de nº 0001709-60.2006.8.11.0040, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso - MT. A parte embargante, em suas razões (ID. 255126688), alega que o acórdão embargado, ao adentrar a matéria referente às taxas de juros, entendeu por julgar de forma mais gravosa a parte Embargante, mesmo sem que a parte Embargada houvesse apelado neste sentido. Aduz a existência de omissão quanto as provas, visto que o laudo pericial foi sequer analisado, devendo se manifestar para que seja possibilitada a interposição de recurso aos tribunais superiores. Afirma que é evidente que não obteve apenas a procedência de um único pedido, mas sim de, pelo menos, três de seus pleitos, e que o Acórdão quedou-se omisso quanto aos demais pedidos julgados procedentes em favor da Embargante, motivo que ensejou a oposição dos presentes embargos declaratórios. Posto isso, requer seja sanada a omissão existente no decisium, em relação a sucumbência recíproca Requer sejam sanadas as omissões e obscuridades para que este Eg. Tribunal de Justiça se manifeste expressamente acerca das provas produzidas, especialmente quanto as ilegalidades apontadas no laudo pericial e na sentença apelada. Requer a fixação dos honorários sucumbências, no importe de 50% a ambas as partes, vez que a parte Embargante, conforme a sentença apelada, obteve procedência em vários pedidos. Requer seja reconhecido o prequestionamento dos artigos 51, §1º, inciso III do CDC; 1.013, §1º e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e 141 do Código Civil. Contrarrazões sob ID. 257528686. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que a parte Embargante elege matéria de convicção do juízo para fundamentar suas pretensões, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, todavia, no caso dos autos não se constata tais vícios, haja vista que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento deste julgador. Ademais quanto ao laudo pericial, conforme suscitado em sentença, e demonstrado no documento em debate, não há registro de ilegalidade, motivo pelo qual não é pertinente ao deslinde do caso. Imprescindível destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões da prova pericial, devendo formar sua convicção a partir da análise conjunta de todos os elementos constantes nos autos. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz é livre para valorar as provas, desde que o faça de forma fundamentada, considerando a coerência entre os fatos, as provas e as alegações das partes. Assim, ao decidir motivadamente, o magistrado atende ao princípio do livre convencimento motivado, conferindo à decisão a necessária legitimidade e adequação ao caso concreto. Importa consignar que no julgado inexiste vício a ser corrigido, diante das razões suficientemente externadas por este sodalício, nos seguintes termos: “(...) A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença de primeiro grau, que determinou a aplicação do INPC em substituição ao CDI como índice de correção monetária e caracterizou a existência de sucumbência recíproca, deve ser reformada. A cooperativa apelante (SICREDI Celeiro do MT) sustenta que a embargante foi vencida na maior parte dos pedidos, sendo indevida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, enquanto a embargante (Elite Maria Falchetti Demkosk e outro) questiona a validade dos juros remuneratórios e a capitalização prevista no contrato, alegando que são abusivos e não refletem as práticas de mercado, buscando a revisão das cláusulas contratuais e a declaração de quitação do débito. Inicialmente, tendo em vista que as matérias tratadas nas razões recursais de SICREDI CELEIRO DO MT abrangem também aquelas discutidas no recurso de Sra. Elite Maria Falchetti Demkosk, passarei à análise conjunta dos recursos. No que se refere a Ação Monitória, o artigo 700 do CPC assim prescreve: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.” Portanto, para o ajuizamento da Ação Monitória, é necessário que o autor apresente prova escrita, sem eficácia de título executivo. No presente caso, o contrato de Empréstimo Rotativo, acompanhado da evolução do débito, ambos acostados em ID 115087462 (fls. 26/30), constitui documento suficiente para embasar a referida ação. Conforme consta dos autos, as partes firmaram um contrato de empréstimo rotativo, pelo qual foi disponibilizado crédito de R$ 10.710,00 (dez mil, setecentos e dez reais) para capital de giro, valor este liberado integralmente após a celebração do contrato. Relata-se que, na data acordada para o pagamento integral dos valores, 24/05/2004, o débito já havia alcançado o montante de R$ 13.020,70, e a requerida/apelante não possuía saldo suficiente para quitação, configurando a inadimplência. Posteriormente, em 24/03/2006, com a aplicação dos encargos pactuados, o débito somava R$ 44.378,37 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista para o inadimplemento, o valor total da ação foi de R$ 49.366,76 (quarenta e nove mil trezentos e sessenta e seus reais e setenta e seis centavos), valor que impossibilitou a requerida/embargante de adimplir o contrato. Estabelecidas essas premissas, passo à análise da insurgência da parte embargante Elite Maria Falchetti Demkosk, em relação aos juros remuneratórios. Sobre este tema, é pacífico que a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Além disso, é importante observar as orientações firmadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)” A taxa de juros é ajustada conforme o cenário econômico. Em um ambiente de crédito abundante, as taxas tendem a ser menores; já em um ambiente de pessimismo, elas aumentam. As instituições financeiras têm autonomia para fixar as taxas de juros, de acordo com as variáveis de mercado. Oportuna é a citação do voto da Ministra Nancy Andrighi: "(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (...) a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." Nesse contexto, a taxa de juros contratada não se mostra ilegal, posto que não extrapola os limites convencionados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A percepção quanto aos critérios para aferição de eventual cobrança excessiva encontra suporte nos precedentes citados: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp. 1.036.818, Terceira Turma, MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nesse sentido, colaciona-se a taxa de juros estipulada entre as partes (2, 10% a.m): (...) Por sua vez, o Banco Central indicou que a média da taxa mensal de juros cobrado pelas instituições financeiras, à época da contratação, redundou em 1,28% a.m: (...) https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros Logo, não há que se falar em ilegalidade dos juros contratados, se estes se encontram em patamar considerado legal pela jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à capitalização de juros, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, a prática é considerada lícita, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça elucida a questão, confira-se: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Eg. Sodalício: (...) O STJ já decidiu que o artigo 4° do Decreto nº 22.626/33 proíbe apenas a capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros vencidos ao capital), logoo, a forma de cálculo adotada no contrato é legítima, como bem asseverou o juízo de primeiro grau na sentença. Portanto, não há falar em impossibilidade de incidência da capitalização de juros, pois no caso em apreço o contrato foi celebrado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), e foi expressamente pactuada. No que tange o recurso de apelação da cooperativa apelante, o qual questiona a decisão de primeiro grau quanto à sucumbência recíproca, argumentando que a embargante decaiu em grande parte de seus pedidos. O CPC/15 dispõe que: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." De acordo com a jurisprudência do STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao sucesso ou insucesso das partes em relação aos pedidos, vejamos: "(...) 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1166877 DF 2009/0225699-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012). No presente caso, verifica-se o seguintes pedidos nos Embargos Monitórios acostados em ID 115087489 (fls. 21/22): a) Declarar quitados os contratos objeto da presente ação monitória vez que com a juntada dos documentos pelo banco autor ficará comprovado que nada devem; b) Seja compensado todos os valores pagos e lançados em conta corrente pelos embargantes e todos os valores cobrados ilegalmente pelo embargado, em eventual débito; c) Seja declarar nula as cláusulas contratuais que estabelecem índices ilegais, como os fixados para a correção monetária, bem como aqueleas que fixaram juros acima de 12% ao ano, além das multas excessivas e cobradas mais de uma vez e das comissões de permanência; d) Seja revisionado o contrato de “Empréstimo Rotativo” e Contrato de Conta Corrente desde a origem do débito; e) Enfim, seja declarada nula toda e qualquer cláusula que importem em juros superiores a 12% ao não, seja devido à vedação infraconstitucional ou à falta de autorização expressa e individualizada do Conselho Monetário Nacional para tanto, ou ainda, alternativamente, que facultem a embargada ganha superior a 20% da taxa de captação via CDB por ela praticada, na capitalização mensal de juros; na cobrança de comissão de permanência superior aos índices do INPC; na cobrança de multa moratória superior a 2% do saldo devedor. Assim sendo, a embargante foi vencedora apenas em relação à substituição do índice de correção monetária, sendo vencida na maioria dos demais pleitos. Nesta perspectiva, entendo que assiste razão à Instituição Financeira/apelante, pois, de fato, não há que se falar em sucumbência recíproca, conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau.” (g.n). Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Janeiro de 2025 a 24 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;17/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.29/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001709-60.2006.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (APELADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI - CPF: 372.202.339-49 (APELANTE), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), IRENEU JOAQUIM FIGUEREDO - CPF: 256.407.399-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI - CPF: 372.202.339-49 (APELADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), ALVARO DA CUNHA NETO - CPF: 711.252.721-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO E RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO – EXISTÊNCIA E NATUREZA DA DÍVIDA – DOCUMENTOS PROBATÓRIOS – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – EMBARGOS MONITÓRIOS – PARCIAL PROVIMENTO – REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO APÓS MP 1.963-17/2000 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ação Monitória ajuizada com base em contrato de abertura de crédito para capital de giro, fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. Embargos Monitórios parcialmente acolhidos em primeira instância para substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária, constituindo-se o crédito em título executivo judicial. Juros Remuneratórios: Não se verifica abusividade nas taxas contratadas, que se encontram dentro dos parâmetros de mercado, conforme orientação da Súmula 382 do STJ e do REsp nº 1.061.530/RS. Capitalização de Juros: Admissível nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido em REsp repetitivo nº 973.827-RS. Ônus Sucumbenciais: Ausência de sucumbência recíproca, visto que a embargante foi vencida na maior parte dos pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor da instituição financeira, conforme art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC/15. Sentença reformada para redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente à embargante. Recurso da instituição financeira conhecido e provido; Recurso da embargante conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de recursos de apelação interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT e por ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSK, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0001709-60.2006.8.11.0040, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos monitórios apresentados pela embargante, determinando o afastamento do CDI como índice de correção monetária no período de normalidade e a aplicação do INPC. Além disso, constituiu o crédito da cooperativa em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e fixou a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o benefício econômico obtido pela embargante, a ser apurado em liquidação (ID 225816761). A embargante Elite recorrei da sentença em ID 225816763, pleiteiando a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, argumentando que os juros contratados superam a média de mercado vigente à época da transação, o que caracterizaria abusividade. Ademais, busca o afastamento da capitalização de juros e a declaração de quitação do débito, sob alegação de que as cobranças são desproporcionais e contrárias aos princípios da equidade e boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 51 do CDC). A cooperativa Sicredi, por sua vez, objetiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando que a embargante sucumbiu na maior parte de seus pedidos. Alega que a decisão de primeira instância, ao considerar a sucumbência recíproca, ignorou que a embargante obteve êxito apenas na substituição do índice de correção monetária, sendo derrotada nos demais pleitos. Pede, portanto, que a embargante seja responsabilizada pela integralidade dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, que a responsabilidade seja distribuída de forma proporcional, considerando o proveito econômico (ID 225816767). As partes apresentaram suas contrarrazões em ID 225816771 e em ID 225816772, mantendo os argumentos inicialmente expostos e buscando a confirmação das suas respectivas teses recursais. É o relatório. V O T O R E L A T O R A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença de primeiro grau, que determinou a aplicação do INPC em substituição ao CDI como índice de correção monetária e caracterizou a existência de sucumbência recíproca, deve ser reformada. A cooperativa apelante (SICREDI Celeiro do MT) sustenta que a embargante foi vencida na maior parte dos pedidos, sendo indevida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, enquanto a embargante (Elite Maria Falchetti Demkosk e outro) questiona a validade dos juros remuneratórios e a capitalização prevista no contrato, alegando que são abusivos e não refletem as práticas de mercado, buscando a revisão das cláusulas contratuais e a declaração de quitação do débito. Inicialmente, tendo em vista que as matérias tratadas nas razões recursais de SICREDI CELEIRO DO MT abrangem também aquelas discutidas no recurso de Sra. Elite Maria Falchetti Demkosk, passarei à análise conjunta dos recursos. No que se refere a Ação Monitória, o artigo 700 do CPC assim prescreve: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.” Portanto, para o ajuizamento da Ação Monitória, é necessário que o autor apresente prova escrita, sem eficácia de título executivo. No presente caso, o contrato de Empréstimo Rotativo, acompanhado da evolução do débito, ambos acostados em ID 115087462 (fls. 26/30), constitui documento suficiente para embasar a referida ação. Conforme consta dos autos, as partes firmaram um contrato de empréstimo rotativo, pelo qual foi disponibilizado crédito de R$ 10.710,00 (dez mil, setecentos e dez reais) para capital de giro, valor este liberado integralmente após a celebração do contrato. Relata-se que, na data acordada para o pagamento integral dos valores, 24/05/2004, o débito já havia alcançado o montante de R$ 13.020,70, e a requerida/apelante não possuía saldo suficiente para quitação, configurando a inadimplência. Posteriormente, em 24/03/2006, com a aplicação dos encargos pactuados, o débito somava R$ 44.378,37 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista para o inadimplemento, o valor total da ação foi de R$ 49.366,76 (quarenta e nove mil trezentos e sessenta e seus reais e setenta e seis centavos), valor que impossibilitou a requerida/embargante de adimplir o contrato. Estabelecidas essas premissas, passo à análise da insurgência da parte embargante Elite Maria Falchetti Demkosk, em relação aos juros remuneratórios. Sobre este tema, é pacífico que a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Além disso, é importante observar as orientações firmadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)” A taxa de juros é ajustada conforme o cenário econômico. Em um ambiente de crédito abundante, as taxas tendem a ser menores; já em um ambiente de pessimismo, elas aumentam. As instituições financeiras têm autonomia para fixar as taxas de juros, de acordo com as variáveis de mercado. Oportuna é a citação do voto da Ministra Nancy Andrighi: "(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (...) a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." Nesse contexto, a taxa de juros contratada não se mostra ilegal, posto que não extrapola os limites convencionados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A percepção quanto aos critérios para aferição de eventual cobrança excessiva encontra suporte nos precedentes citados: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp. 1.036.818, Terceira Turma, MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nesse sentido, colaciona-se a taxa de juros estipulada entre as partes (2, 10% a.m): Por sua vez, o Banco Central indicou que a média da taxa mensal de juros cobrado pelas instituições financeiras, à época da contratação, redundou em 1,28% a.m: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros Logo, não há que se falar em ilegalidade dos juros contratados, se estes se encontram em patamar considerado legal pela jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à capitalização de juros, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, a prática é considerada lícita, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça elucida a questão, confira-se: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Eg. Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – IMPROCEDENCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC – VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a possibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para sua demonstração a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. (N.U 1003114-20.2023.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024). (Destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO PACTUADA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) – ALEGAÇÃO DE TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS – TARIFA DE AVALIAÇÃO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – SEGURO DE FINANCIAMENTO FEITO EM FOLHAS AUTÔNOMAS – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CUMPRIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CERCAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente disposta no ajuste, sendo suficiente, para fins de incidência, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. (...). (N.U 1014168-98.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 04/06/2024). (Destaquei) O STJ já decidiu que o artigo 4° do Decreto nº 22.626/33 proíbe apenas a capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros vencidos ao capital), logoo, a forma de cálculo adotada no contrato é legítima, como bem asseverou o juízo de primeiro grau na sentença. Portanto, não há falar em impossibilidade de incidência da capitalização de juros, pois no caso em apreço o contrato foi celebrado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), e foi expressamente pactuada. No que tange o recurso de apelação da cooperativa apelante, o qual questiona a decisão de primeiro grau quanto à sucumbência recíproca, argumentando que a embargante decaiu em grande parte de seus pedidos. O CPC/15 dispõe que: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." De acordo com a jurisprudência do STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao sucesso ou insucesso das partes em relação aos pedidos, vejamos: "(...) 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1166877 DF 2009/0225699-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012). No presente caso, verifica-se o seguintes pedidos nos Embargos Monitórios acostados em ID 115087489 (fls. 21/22): a) Declarar quitados os contratos objeto da presente ação monitória vez que com a juntada dos documentos pelo banco autor ficará comprovado que nada devem; b) Seja compensado todos os valores pagos e lançados em conta corrente pelos embargantes e todos os valores cobrados ilegalmente pelo embargado, em eventual débito; c) Seja declarar nula as cláusulas contratuais que estabelecem índices ilegais, como os fixados para a correção monetária, bem como aqueleas que fixaram juros acima de 12% ao ano, além das multas excessivas e cobradas mais de uma vez e das comissões de permanência; d) Seja revisionado o contrato de “Empréstimo Rotativo” e Contrato de Conta Corrente desde a origem do débito; e) Enfim, seja declarada nula toda e qualquer cláusula que importem em juros superiores a 12% ao não, seja devido à vedação infraconstitucional ou à falta de autorização expressa e individualizada do Conselho Monetário Nacional para tanto, ou ainda, alternativamente, que facultem a embargada ganha superior a 20% da taxa de captação via CDB por ela praticada, na capitalização mensal de juros; na cobrança de comissão de permanência superior aos índices do INPC; na cobrança de multa moratória superior a 2% do saldo devedor. Assim sendo, a embargante foi vencedora apenas em relação à substituição do índice de correção monetária, sendo vencida na maioria dos demais pleitos. Nesta perspectiva, entendo que assiste razão à Instituição Financeira/apelante, pois, de fato, não há que se falar em sucumbência recíproca, conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Elite Maria Falchetti Demkosk, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da SICREDI CELEIRO DO MT, reformando a sentença para atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à embargante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/11/2024
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001709-60.2006.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (APELADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI - CPF: 372.202.339-49 (APELANTE), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), IRENEU JOAQUIM FIGUEREDO - CPF: 256.407.399-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI - CPF: 372.202.339-49 (APELADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), ALVARO DA CUNHA NETO - CPF: 711.252.721-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO E RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO – EXISTÊNCIA E NATUREZA DA DÍVIDA – DOCUMENTOS PROBATÓRIOS – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – EMBARGOS MONITÓRIOS – PARCIAL PROVIMENTO – REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO APÓS MP 1.963-17/2000 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ação Monitória ajuizada com base em contrato de abertura de crédito para capital de giro, fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. Embargos Monitórios parcialmente acolhidos em primeira instância para substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária, constituindo-se o crédito em título executivo judicial. Juros Remuneratórios: Não se verifica abusividade nas taxas contratadas, que se encontram dentro dos parâmetros de mercado, conforme orientação da Súmula 382 do STJ e do REsp nº 1.061.530/RS. Capitalização de Juros: Admissível nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido em REsp repetitivo nº 973.827-RS. Ônus Sucumbenciais: Ausência de sucumbência recíproca, visto que a embargante foi vencida na maior parte dos pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor da instituição financeira, conforme art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC/15. Sentença reformada para redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente à embargante. Recurso da instituição financeira conhecido e provido; Recurso da embargante conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de recursos de apelação interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT e por ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSK, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0001709-60.2006.8.11.0040, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos monitórios apresentados pela embargante, determinando o afastamento do CDI como índice de correção monetária no período de normalidade e a aplicação do INPC. Além disso, constituiu o crédito da cooperativa em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e fixou a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o benefício econômico obtido pela embargante, a ser apurado em liquidação (ID 225816761). A embargante Elite recorrei da sentença em ID 225816763, pleiteiando a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, argumentando que os juros contratados superam a média de mercado vigente à época da transação, o que caracterizaria abusividade. Ademais, busca o afastamento da capitalização de juros e a declaração de quitação do débito, sob alegação de que as cobranças são desproporcionais e contrárias aos princípios da equidade e boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 51 do CDC). A cooperativa Sicredi, por sua vez, objetiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando que a embargante sucumbiu na maior parte de seus pedidos. Alega que a decisão de primeira instância, ao considerar a sucumbência recíproca, ignorou que a embargante obteve êxito apenas na substituição do índice de correção monetária, sendo derrotada nos demais pleitos. Pede, portanto, que a embargante seja responsabilizada pela integralidade dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, que a responsabilidade seja distribuída de forma proporcional, considerando o proveito econômico (ID 225816767). As partes apresentaram suas contrarrazões em ID 225816771 e em ID 225816772, mantendo os argumentos inicialmente expostos e buscando a confirmação das suas respectivas teses recursais. É o relatório. V O T O R E L A T O R A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença de primeiro grau, que determinou a aplicação do INPC em substituição ao CDI como índice de correção monetária e caracterizou a existência de sucumbência recíproca, deve ser reformada. A cooperativa apelante (SICREDI Celeiro do MT) sustenta que a embargante foi vencida na maior parte dos pedidos, sendo indevida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, enquanto a embargante (Elite Maria Falchetti Demkosk e outro) questiona a validade dos juros remuneratórios e a capitalização prevista no contrato, alegando que são abusivos e não refletem as práticas de mercado, buscando a revisão das cláusulas contratuais e a declaração de quitação do débito. Inicialmente, tendo em vista que as matérias tratadas nas razões recursais de SICREDI CELEIRO DO MT abrangem também aquelas discutidas no recurso de Sra. Elite Maria Falchetti Demkosk, passarei à análise conjunta dos recursos. No que se refere a Ação Monitória, o artigo 700 do CPC assim prescreve: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.” Portanto, para o ajuizamento da Ação Monitória, é necessário que o autor apresente prova escrita, sem eficácia de título executivo. No presente caso, o contrato de Empréstimo Rotativo, acompanhado da evolução do débito, ambos acostados em ID 115087462 (fls. 26/30), constitui documento suficiente para embasar a referida ação. Conforme consta dos autos, as partes firmaram um contrato de empréstimo rotativo, pelo qual foi disponibilizado crédito de R$ 10.710,00 (dez mil, setecentos e dez reais) para capital de giro, valor este liberado integralmente após a celebração do contrato. Relata-se que, na data acordada para o pagamento integral dos valores, 24/05/2004, o débito já havia alcançado o montante de R$ 13.020,70, e a requerida/apelante não possuía saldo suficiente para quitação, configurando a inadimplência. Posteriormente, em 24/03/2006, com a aplicação dos encargos pactuados, o débito somava R$ 44.378,37 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista para o inadimplemento, o valor total da ação foi de R$ 49.366,76 (quarenta e nove mil trezentos e sessenta e seus reais e setenta e seis centavos), valor que impossibilitou a requerida/embargante de adimplir o contrato. Estabelecidas essas premissas, passo à análise da insurgência da parte embargante Elite Maria Falchetti Demkosk, em relação aos juros remuneratórios. Sobre este tema, é pacífico que a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Além disso, é importante observar as orientações firmadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)” A taxa de juros é ajustada conforme o cenário econômico. Em um ambiente de crédito abundante, as taxas tendem a ser menores; já em um ambiente de pessimismo, elas aumentam. As instituições financeiras têm autonomia para fixar as taxas de juros, de acordo com as variáveis de mercado. Oportuna é a citação do voto da Ministra Nancy Andrighi: "(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (...) a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." Nesse contexto, a taxa de juros contratada não se mostra ilegal, posto que não extrapola os limites convencionados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A percepção quanto aos critérios para aferição de eventual cobrança excessiva encontra suporte nos precedentes citados: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp. 1.036.818, Terceira Turma, MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nesse sentido, colaciona-se a taxa de juros estipulada entre as partes (2, 10% a.m): Por sua vez, o Banco Central indicou que a média da taxa mensal de juros cobrado pelas instituições financeiras, à época da contratação, redundou em 1,28% a.m: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros Logo, não há que se falar em ilegalidade dos juros contratados, se estes se encontram em patamar considerado legal pela jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à capitalização de juros, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, a prática é considerada lícita, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça elucida a questão, confira-se: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Eg. Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – IMPROCEDENCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC – VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a possibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para sua demonstração a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. (N.U 1003114-20.2023.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024). (Destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO PACTUADA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) – ALEGAÇÃO DE TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS – TARIFA DE AVALIAÇÃO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – SEGURO DE FINANCIAMENTO FEITO EM FOLHAS AUTÔNOMAS – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CUMPRIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CERCAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente disposta no ajuste, sendo suficiente, para fins de incidência, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. (...). (N.U 1014168-98.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 04/06/2024). (Destaquei) O STJ já decidiu que o artigo 4° do Decreto nº 22.626/33 proíbe apenas a capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros vencidos ao capital), logoo, a forma de cálculo adotada no contrato é legítima, como bem asseverou o juízo de primeiro grau na sentença. Portanto, não há falar em impossibilidade de incidência da capitalização de juros, pois no caso em apreço o contrato foi celebrado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), e foi expressamente pactuada. No que tange o recurso de apelação da cooperativa apelante, o qual questiona a decisão de primeiro grau quanto à sucumbência recíproca, argumentando que a embargante decaiu em grande parte de seus pedidos. O CPC/15 dispõe que: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." De acordo com a jurisprudência do STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao sucesso ou insucesso das partes em relação aos pedidos, vejamos: "(...) 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1166877 DF 2009/0225699-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012). No presente caso, verifica-se o seguintes pedidos nos Embargos Monitórios acostados em ID 115087489 (fls. 21/22): a) Declarar quitados os contratos objeto da presente ação monitória vez que com a juntada dos documentos pelo banco autor ficará comprovado que nada devem; b) Seja compensado todos os valores pagos e lançados em conta corrente pelos embargantes e todos os valores cobrados ilegalmente pelo embargado, em eventual débito; c) Seja declarar nula as cláusulas contratuais que estabelecem índices ilegais, como os fixados para a correção monetária, bem como aqueleas que fixaram juros acima de 12% ao ano, além das multas excessivas e cobradas mais de uma vez e das comissões de permanência; d) Seja revisionado o contrato de “Empréstimo Rotativo” e Contrato de Conta Corrente desde a origem do débito; e) Enfim, seja declarada nula toda e qualquer cláusula que importem em juros superiores a 12% ao não, seja devido à vedação infraconstitucional ou à falta de autorização expressa e individualizada do Conselho Monetário Nacional para tanto, ou ainda, alternativamente, que facultem a embargada ganha superior a 20% da taxa de captação via CDB por ela praticada, na capitalização mensal de juros; na cobrança de comissão de permanência superior aos índices do INPC; na cobrança de multa moratória superior a 2% do saldo devedor. Assim sendo, a embargante foi vencedora apenas em relação à substituição do índice de correção monetária, sendo vencida na maioria dos demais pleitos. Nesta perspectiva, entendo que assiste razão à Instituição Financeira/apelante, pois, de fato, não há que se falar em sucumbência recíproca, conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Elite Maria Falchetti Demkosk, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da SICREDI CELEIRO DO MT, reformando a sentença para atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à embargante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/11/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Novembro de 2024 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;11/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Novembro de 2024 a 08 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;29/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)12/07/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 18:42
Petição (Contra-razões)01/07/2024, 21:09
Publicação18/06/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 01:43
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Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.17/06/2024, 00:00
Expedição de documento14/06/2024, 14:16
Retificação de Classe Processual14/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 17:08
Publicação16/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001709-60.2006.8.11.0040..
EXECUTADO: ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em desfavor de ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI, devidamente qualificado, conforme exordial de id. 77741541 – págs. 14 a 18, pelos fatos e fundamentos expostos nos autos. Alega que, em 24 de novembro de 2003, foi firmado um contrato de empréstimo rotativo, onde foi pactuado o fornecimento de crédito no valor de R$ 10.710,00 para capital de giro, liberado integralmente após a celebração do contrato. Menciona que o segundo requerido, Irineu Joaquim Figueredo, figurou como interveniente garantidor/devedor solidário/fiador, responsabilizando-se ilimitada e solidariamente pelo principal e acessórios devidos, inclusive renunciando aos benefícios de ordem e divisão. Expõe que, na data pactuada para o resgate integral dos valores, 24/05/2004, o débito já atingia o montante de R$ 13.020,70 e a requerida não possuía saldo suficiente para o pagamento, tornando-se inadimplente. Posteriormente, em 24/03/2006, relata que com a aplicação dos encargos pactuados, o débito chegou a R$ 44.378,37, que somados à multa de 10% prevista para o caso de inadimplemento, resultou no valor total da ação de R$ 49.366,76. Argumenta que cumpriu com sua parte do contrato, entregando integralmente o crédito ao primeiro requerido, conforme comprovado pela ficha financeira anexa ao processo. Destaca ainda a inadimplência do débito por parte dos requeridos, mesmo após contato para quitação dele, o que motivou a proposição da ação monitória. Por fim, requer que seja deferido de imediato o mandado de pagamento, instando os requeridos a pagarem o valor devido no prazo de 15 dias, ou que apresentem embargos. A autora postulou pela desistência da ação em desfavor de IRINEU JOAQUIM FIGUEIREDO (id. 77741563), o que foi acolhido na decisão de id. 77741565. Apresentados embargos monitórios, id. 77741570 - págs. 1 a 29 e id. 77741571 – págs. 1 a 23. Contesta a falta de detalhamento dos cálculos do débito apresentados pela parte autora. Sustenta que a "ficha gráfica" fornecida não detalha a evolução do débito, os juros, taxas e comissões de permanência, o que torna o documento insuficiente como prova do débito e falha em justificar o montante final exigido. Argumenta que os cálculos apresentados são genéricos e não comprovam a precisão dos valores devidos. Além disso, alega a necessidade de revisão dos termos contratuais, destacando que os encargos, taxas e juros aplicados são exorbitantes e abusivos, e que a cobrança das dívidas está sendo feita sem a devida transparência e sem respeitar os limites legais. Requer a juntada de todos os contratos de abertura de crédito e extratos da conta corrente desde o início, para comprovação de suas alegações. Por fim, solicita que se determine a realização de uma perícia contábil para a revisão completa da conta corrente e dos contratos, a fim de esclarecer os montantes debitados e pagos, corrigir quaisquer ilegalidades nos encargos aplicados e, se for o caso, declarar a inexistência da dívida ou sua quitação pelo pagamento excessivo de encargos indevidos. Impugnação aos embargos, id. 77741577 - pág. 1 a 22. Manifestação da autora, id. 77741589. As partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir, id. 77741621 e id. 77741623. Decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial, id. 77741625 e na sequência as partes formularam quesitos. Laudo pericial em id. 77741640 e seguintes. Manifestação da ré, id. 77741741 - págs. 21 a 22, e da autora quanto ao laudo pericial, id. 77741745 - págs. 1 a 6. Manifestação da ré quanto ao laudo pericial, 77741747 - págs. 1 a 16. Termo de audiência de instrução e julgamento, id. 77741757 - Pág. 1. Termo de audiência de conciliação, id. 77741764 - Pág. 1. Proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (id. 77741769). A autora interpôs recurso de apelação, id. 77741776, com a ré apresentando contrarrazões de apelação, id. 77741779. O recurso restou provido conforme id. 77741785. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Contextualizando a ação, o foco do litígio reside na legalidade dos juros e encargos aplicados ao empréstimo contratado. Pois bem, de pronto homologo o laudo pericial dos autos. Compulsando o laudo pericial observa-se que as partes firmaram três contratos de empréstimo, o primeiro nº A20630548 (24/06/2002 a 07/03/2003), o segundo nº A30630226 (07/03/2003 a 26/11/2003) e o terceiro nº A30631173 (26/11/2003 a 24/03/2006). A operação, vulgarmente conhecida como "mata-mata", pode levar ao bis in idem, com aplicação de juros contratuais sobre valores já acrescidos de encargos ou, ainda, com incidência de correção monetária sobre juros. No presente caso, é manifesto que os contratos de empréstimo sucessivos foram celebrados somente após o término do prazo do contrato anterior, o que implica que todos os encargos acrescidos ao saldo devedor decorreram do não cumprimento integral do contrato anterior. Portanto, ao instituir um novo contrato após o término do anterior, não ocorreu a inclusão de encargos indevidos, ou seja, não houve a renegociação da totalidade da dívida com encargos ainda não vencidos durante o curso do contrato anterior. Cumpre salientar que tal tipo de contratação não configura nenhum fato legalmente nulo. O ato foi realizado por indivíduos capazes, o objeto é lícito, e não há qualquer evidência, direta ou indireta, concreta, da presença de qualquer vício que afete sua validade no contexto jurídico. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se considera nulo, por desvio de finalidade, o contrato que se destina a renovar crédito da mesma natureza” (AgR-REsp nº 404.646/SC e RESP nº 132730/RS). Portanto, na concatenação contratual apresentada nos autos, não se vislumbra ilegalidade nas operações realizadas, cabendo analisarmos a legalidade dos encargos incidentes no contrato nº A30631173 (26/11/2003 a 24/03/2006), o qual é objeto da presente ação monitória. Durante o período de normalidade do contrato verificou-se a incidência de juros remuneratórios de 2,10% a.m e correção monetária através do CDI. Quanto aos juros remuneratórios, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da taxa de 2,10% a.m, pois está de acordo com o valor médio cobrado na época da assinatura do contrato. Do mesmo modo, não se vislumbra ilegalidade na capitalização mensal dos juros remuneratórios, posto que pacífico na jurisprudência a sua legalidade. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 381/STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Súmula n. 381 “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. “A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR e REsp n.1.061.530/RS). “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541 do STJ). (TJ-MT - AC: 00016001220078110040, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) Lado outro o Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, já decidiu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não é adequada para ser utilizada como índice de correção monetária. O colegiado argumentou que, dado que a correção monetária visa recompor a desvalorização da moeda, o uso do CDI é impróprio para essa finalidade devido à natureza específica dessa taxa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o CDI "não consubstancia fator de correção monetária. Exprime, em verdade, a rentabilidade de aplicações em fundos de investimento e, com isso, é o parâmetro observado em determinadas operações interbancárias, ou seja, entre instituições financeiras. Por isso, não é aplicável em relações com particulares". 2. "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital. Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária." (AgInt no AREsp n. 1.844.367/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) 3. O recurso especial, por sua vez, não impugnou especificamente o referido fundamento do acórdão recorrido, situação que atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal. 4. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1394039 SP 2018/0290165-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Sendo assim, deve ser afastada aplicação de CDI devendo a correção monetária ocorrer através do INPC por se constituir em fator que melhor corrige a inflação. Como é indevida a utilização do CDI como taxa de correção monetária no período de normalidade do contrato, é caso de reconhecimento da descaracterização da mora. Nesse sentido: Revisional – Cédulas de Crédito Bancário – Capitalização de juros – Possibilidade – Recurso repetitivo – Artigo 543-C do CPC – Juros – Limite de incidência – Inexistência – Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do CC – Juros remuneratórios – Utilização da taxa CDI como parâmetro de reajuste – Descabimento – Indexador de caráter financeiro – Vedação expressa – Enunciado da Súmula 176 do C. STJ – Substituição pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça – Possibilidade – Precedentes – Afastamento da mora – Cobrança do CDI no período de normalidade do contrato – Precedentes – Descaracterização da mora no período – C. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos – REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi (art. 543-C, § 7o, do CPC de 1973): O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Tarifa de emissão de contrato – Fato gerador idêntico ao da tarifa de abertura de crédito (...) TJ-SP - AC: 10692324920188260100 SP 1069232-49.2018.8.26.0100, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 17/10/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022). Quanto ao período de inadimplência do contrato, vislumbrou-se a incidência de atualização monetária através do CDI, juros remuneratórios de 2,10% e juros moratórios de 2,2401% ao mês, os dois últimos capitalizados mensalmente. A partir do laudo pericial apresentado é possível verificar que não há cobrança de comissão de permanência no saldo apresentado na exordial (id. 77741741 - Pág. 2). Seguindo, constatou-se que os juros moratórios foram capitalizados mensalmente (id. 77741741 - Pág. 10). Os juros moratórios possuem evidente caráter de sancionador da inadimplência, inexistindo autorização legal de capitalização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em se tratando de juros moratórios, a sua capitalização mensal é vedada por falta de amparo legal, mormente levando-se em conta que não pode ultrapassar o limite de 1% (um por cento) ao mês, conforme regramento inserto no artigo 406 do Código Civil/2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5519504-35.2018.8.09.0051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021) Desse modo, resta indevida a cobrança em capitalização mensal dos juros de mora, devendo incidir o percentual de 1% ao mês sem capitalização, conforme regramento inserto no artigo 406 do Código Civil/2002. Em relação a multa de mora, aplicada quando da propositura da ação, resta pacificada na jurisprudência pátria após o julgamento pelo STJ do REsp 1.058.114/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento da possibilidade de cobrança de multa contratual de até 2% (dois por cento). Tecidas as referidas considerações a respeito da relação jurídica posta nos autos, é caso de descaracterização da mora contratual, considerando que no período de normalidade do contrato houve a utilização indevida do índice do CDI para correção monetária do valor. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios para determinar o afastamento do CDI como índice de correção monetária no período da normalidade, devendo incidir o INPC, restando descaracterizada a mora. Por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, a razão de 50% cada, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o benefício econômico obtido pelo embargante, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a ser apurado em liquidação. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, apresentando cálculo atualizado da dívida. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Expedição de documento14/05/2024, 15:07
procedência parcial14/05/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)08/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 16:56
Publicação13/11/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em que pese a manifestação retro, verifiquei que o feito foi integralmente migrado pelo TJMT, com juntadas nos ids. 77741541 e seguintes. Diante disto, intimo a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 dias.09/11/2023, 00:00
Expedição de documento08/11/2023, 14:22
Mudança de Assunto Processual08/11/2023, 14:21
Retificação de Classe Processual08/11/2023, 14:21
Decurso de Prazo19/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))17/03/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2022, 03:07
Expedição de documento09/03/2022, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito09/03/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)08/03/2022, 08:06
Publicação03/03/2022, 04:51
Recebimento28/02/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2022, 05:08
Expedição de documento24/02/2022, 18:30
Evolução da Classe Processual24/02/2022, 18:30
Recebimento24/02/2022, 16:45
Remessa (em grau de recurso)11/11/2021, 17:21
Expedição de documento18/10/2021, 15:01
Expedição de documento18/10/2021, 14:43
Expedição de documento18/10/2021, 14:40
Entrega em carga/vista20/09/2021, 14:04
Petição (Contra-razões)24/08/2021, 19:43
Conclusão (para despacho)24/08/2021, 17:48
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos02/08/2021, 18:05
Publicação12/07/2021, 12:17
Expedição de documento09/07/2021, 12:59
Ato ordinatório07/07/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))05/07/2021, 18:40
Expedição de documento15/02/2021, 14:13
Publicação01/02/2021, 09:47
Expedição de documento28/01/2021, 15:59
Abandono da causa28/01/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)28/01/2021, 11:07
Desarquivamento24/09/2020, 18:26
Ato ordinatório24/09/2020, 14:04
Entrega em carga/vista31/01/2020, 17:41
Ato ordinatório31/01/2020, 17:11
Entrega em carga/vista31/01/2020, 17:04
Expedição de documento31/01/2020, 14:30
Entrega em carga/vista05/12/2019, 18:34
Entrega em carga/vista04/12/2019, 13:35
Ato ordinatório03/12/2019, 17:45
Expedição de documento13/11/2019, 14:44
Entrega em carga/vista16/10/2019, 17:23
Publicação09/10/2019, 09:08
Entrega em carga/vista08/10/2019, 15:22
Expedição de documento05/10/2019, 12:28
Entrega em carga/vista04/10/2019, 15:50
Outras Decisões03/10/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)03/10/2019, 14:30
Entrega em carga/vista03/10/2019, 09:28
Ato ordinatório29/08/2019, 13:26
Publicação27/08/2019, 12:14
Expedição de documento22/08/2019, 13:04
Ato ordinatório21/08/2019, 15:29
Entrega em carga/vista18/06/2019, 15:45
Entrega em carga/vista29/04/2019, 16:05
Recebimento12/03/2019, 17:35
Entrega em carga/vista14/05/2018, 14:18
Remessa (em grau de recurso)09/05/2018, 10:05
Ato ordinatório11/05/2015, 15:56
Expedição de documento29/04/2015, 13:49
Expedição de documento29/04/2015, 13:42
Ato ordinatório16/03/2015, 12:06
Documento03/03/2015, 16:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento26/11/2014, 17:19
Entrega em carga/vista26/11/2014, 13:24
Por decisão judicial25/11/2014, 19:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))25/11/2014, 19:04
Entrega em carga/vista24/11/2014, 14:49
Conclusão (para despacho)24/11/2014, 14:25
Documento11/11/2014, 14:27
Entrega em carga/vista04/11/2014, 18:49
Entrega em carga/vista29/10/2014, 15:07
Entrega em carga/vista29/10/2014, 15:07
Expedição de documento23/10/2014, 12:32
Ato ordinatório23/10/2014, 07:16
Expedição de documento22/10/2014, 18:50
Expedição de documento22/10/2014, 18:48
Entrega em carga/vista21/10/2014, 15:43
Publicação20/10/2014, 13:00
Expedição de documento17/10/2014, 10:02
de Conciliação (designada; Conciliador(a))16/10/2014, 15:32
Mero expediente16/10/2014, 15:31
Entrega em carga/vista16/10/2014, 15:29
Ato ordinatório14/07/2014, 19:00
Ato ordinatório14/07/2014, 18:55
Entrega em carga/vista14/07/2014, 17:54
Entrega em carga/vista14/07/2014, 17:00
Ato ordinatório10/07/2014, 17:50
Entrega em carga/vista10/07/2014, 17:09
Entrega em carga/vista10/07/2014, 17:07
Entrega em carga/vista10/07/2014, 17:06
Petição (Petição (outras))02/07/2014, 14:23
Publicação25/02/2014, 13:01
Entrega em carga/vista24/02/2014, 15:24
Expedição de documento23/02/2014, 09:59
Outras Decisões20/02/2014, 18:37
Entrega em carga/vista20/02/2014, 18:36
Entrega em carga/vista02/01/2014, 13:16
Entrega em carga/vista08/10/2013, 14:25
Conclusão (para despacho)07/10/2013, 15:33
Petição (Petição (outras))21/06/2013, 14:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento23/05/2013, 09:48
Entrega em carga/vista23/05/2013, 07:40
Outras Decisões22/05/2013, 14:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))22/05/2013, 14:24
Conclusão (para despacho)22/05/2013, 14:23
Entrega em carga/vista22/05/2013, 13:15
Expedição de documento21/05/2013, 13:50
Ato ordinatório20/05/2013, 14:36
Expedição de documento20/05/2013, 14:23
Expedição de documento20/05/2013, 14:01
Petição (Petição (outras))20/05/2013, 13:20
Documento08/05/2013, 17:19
Documento02/05/2013, 15:02
Expedição de documento15/04/2013, 14:59
Expedição de documento15/04/2013, 12:17
Expedição de documento12/04/2013, 16:48
Expedição de documento12/04/2013, 16:34
Ato ordinatório04/12/2012, 15:59
Ato ordinatório27/11/2012, 13:20
Entrega em carga/vista27/11/2012, 13:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))26/11/2012, 13:22
Outras Decisões26/11/2012, 13:22
de Conciliação (designada; Conciliador(a))22/11/2012, 17:01
Entrega em carga/vista01/08/2012, 16:43
Entrega em carga/vista25/06/2012, 13:25
Entrega em carga/vista08/02/2012, 13:11
Conclusão (para despacho)08/02/2012, 12:18
Ato ordinatório08/02/2012, 12:18
Entrega em carga/vista17/10/2011, 12:20
Mero expediente05/10/2011, 16:37
Entrega em carga/vista10/09/2011, 15:01
Entrega em carga/vista01/08/2011, 16:18
Entrega em carga/vista30/06/2011, 09:10
Entrega em carga/vista07/02/2011, 12:17
Conclusão (para despacho)07/02/2011, 12:08
Ato ordinatório13/01/2011, 12:43
Ato ordinatório12/01/2011, 11:33
Ato ordinatório18/11/2010, 13:54
Ato ordinatório03/11/2010, 14:16
Ato ordinatório03/11/2010, 14:16
Ato ordinatório08/10/2010, 12:04
Ato ordinatório07/10/2010, 17:27
Ato ordinatório30/09/2010, 17:15
Ato ordinatório13/09/2010, 15:07
Expedição de documento13/09/2010, 15:07
Entrega em carga/vista13/09/2010, 15:05
Entrega em carga/vista23/07/2010, 16:09
Ato ordinatório16/07/2010, 16:41
Ato ordinatório16/07/2010, 16:41
Petição (Petição (outras))16/07/2010, 16:41
Ato ordinatório17/05/2010, 18:21
Expedição de documento17/05/2010, 18:20
Entrega em carga/vista17/05/2010, 18:15
Entrega em carga/vista14/04/2010, 13:48
Conclusão (para despacho)14/04/2010, 09:35
Ato ordinatório14/04/2010, 09:35
Ato ordinatório09/04/2010, 17:48
Ato ordinatório17/03/2010, 13:59
Ato ordinatório24/02/2010, 15:15
Ato ordinatório24/02/2010, 15:15
Ato ordinatório21/01/2010, 13:02
Ato ordinatório20/01/2010, 14:55
Registro Processual (Retificada a autuação)19/01/2010, 14:05
Petição (Petição (outras))19/01/2010, 14:05
Petição (Petição (outras))19/01/2010, 14:03
Ato ordinatório16/12/2009, 11:33
Ato ordinatório04/12/2009, 12:03
Entrega em carga/vista03/12/2009, 15:50
Entrega em carga/vista03/12/2009, 15:19
Ato ordinatório02/12/2009, 14:42
Ato ordinatório02/12/2009, 14:42
Publicação02/12/2009, 12:23
Expedição de documento27/11/2009, 12:39
Ato ordinatório18/11/2009, 16:07
Ato ordinatório18/11/2009, 15:35
Ato ordinatório18/11/2009, 15:31
Registro Processual (Retificada a autuação)17/11/2009, 13:51
Documento17/11/2009, 13:51
Petição (Petição (outras))17/11/2009, 12:25
Ato ordinatório29/10/2009, 14:13
Ato ordinatório27/10/2009, 14:47
Expedição de documento27/10/2009, 14:47
Entrega em carga/vista27/10/2009, 14:46
Entrega em carga/vista23/07/2009, 12:20
Entrega em carga/vista23/07/2009, 12:19
Ato ordinatório23/07/2009, 12:17
Registro Processual (Retificada a autuação)23/07/2009, 12:17
Documento23/07/2009, 12:17
Ato ordinatório17/07/2009, 16:45
Ato ordinatório06/07/2009, 17:28
Ato ordinatório06/07/2009, 16:10
Registro Processual (Retificada a autuação)06/07/2009, 16:10
Expedição de documento06/07/2009, 16:10
Ato ordinatório06/07/2009, 15:52
Ato ordinatório02/07/2009, 17:39
Registro Processual (Retificada a autuação)02/07/2009, 17:39
Expedição de documento02/07/2009, 17:10
Ato ordinatório02/07/2009, 17:06
Ato ordinatório15/06/2009, 16:29
Expedição de documento10/06/2009, 14:05
Expedição de documento10/06/2009, 14:04
Ato ordinatório29/05/2009, 16:57
Ato ordinatório29/05/2009, 14:48
Registro Processual (Retificada a autuação)29/05/2009, 13:49
Petição (Petição (outras))28/05/2009, 13:48
Ato ordinatório22/05/2009, 17:40
Ato ordinatório08/05/2009, 13:39
Ato ordinatório05/05/2009, 15:43
Registro Processual (Retificada a autuação)30/04/2009, 17:17
Petição (Petição (outras))30/04/2009, 17:17
Documento30/04/2009, 17:16
Ato ordinatório28/04/2009, 17:25
Ato ordinatório17/04/2009, 15:24
Ato ordinatório17/04/2009, 15:24
Publicação17/04/2009, 14:46
Expedição de documento15/04/2009, 15:12
Ato ordinatório13/04/2009, 13:19
Ato ordinatório08/04/2009, 18:25
Petição (Petição (outras))08/04/2009, 18:24
Ato ordinatório08/04/2009, 17:03
Ato ordinatório08/04/2009, 17:03
Ato ordinatório25/03/2009, 13:13
Ato ordinatório25/03/2009, 13:13
Registro Processual (Retificada a autuação)24/03/2009, 17:23
Petição (Petição (outras))24/03/2009, 17:22
Ato ordinatório18/03/2009, 17:59
Ato ordinatório27/02/2009, 13:21
Ato ordinatório26/02/2009, 15:43
Registro Processual (Retificada a autuação)26/02/2009, 15:43
Expedição de documento26/02/2009, 15:43
Ato ordinatório26/02/2009, 15:41
Ato ordinatório20/02/2009, 13:33
Ato ordinatório05/02/2009, 15:25
Expedição de documento03/02/2009, 17:41
Expedição de documento03/02/2009, 17:40
Ato ordinatório05/12/2008, 14:34
Ato ordinatório04/12/2008, 17:05
Registro Processual (Retificada a autuação)02/12/2008, 14:32
Petição (Petição (outras))02/12/2008, 14:31
Petição (Petição (outras))02/12/2008, 14:29
Ato ordinatório26/11/2008, 17:51
Ato ordinatório18/11/2008, 14:44
Ato ordinatório18/11/2008, 14:43
Publicação18/11/2008, 13:57
Expedição de documento14/11/2008, 13:04
Ato ordinatório11/11/2008, 14:11
Ato ordinatório10/11/2008, 15:15
Ato ordinatório10/11/2008, 15:15
Ato ordinatório10/11/2008, 12:30
Ato ordinatório10/11/2008, 12:30
Entrega em carga/vista10/11/2008, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito10/11/2008, 10:00
Entrega em carga/vista01/08/2008, 15:30
Conclusão (para despacho)01/08/2008, 14:46
Entrega em carga/vista30/06/2008, 17:43
Entrega em carga/vista24/06/2008, 16:58
Conclusão (para despacho)24/06/2008, 16:15
Ato ordinatório19/06/2008, 14:39
Ato ordinatório19/06/2008, 13:39
Registro Processual (Retificada a autuação)19/06/2008, 12:43
Petição (Petição (outras))19/06/2008, 12:43
Ato ordinatório30/05/2008, 17:32
Ato ordinatório19/05/2008, 15:11
Ato ordinatório16/05/2008, 13:43
Publicação16/05/2008, 13:05
Expedição de documento12/05/2008, 13:34
Ato ordinatório12/05/2008, 13:16
Ato ordinatório10/04/2008, 13:49
Ato ordinatório10/04/2008, 13:34
Ato ordinatório10/04/2008, 13:34
Ato ordinatório09/04/2008, 12:11
Ato ordinatório09/04/2008, 12:11
Expedição de documento09/04/2008, 12:10
Entrega em carga/vista09/04/2008, 12:07
Mero expediente04/04/2008, 10:34
Entrega em carga/vista18/03/2008, 13:14
Conclusão (para despacho)18/03/2008, 08:51
Ato ordinatório17/03/2008, 17:17
Ato ordinatório17/03/2008, 13:35
Registro Processual (Retificada a autuação)14/03/2008, 17:13
Petição (Petição (outras))14/03/2008, 17:13
Ato ordinatório04/03/2008, 15:48
Ato ordinatório29/02/2008, 16:18
Ato ordinatório23/02/2008, 10:21
Publicação22/02/2008, 09:43
Expedição de documento18/02/2008, 14:37
Ato ordinatório18/02/2008, 14:36
Ato ordinatório14/02/2008, 16:13
Ato ordinatório12/02/2008, 14:43
Ato ordinatório12/02/2008, 14:43
Expedição de documento12/02/2008, 14:43
Entrega em carga/vista12/02/2008, 13:40
Entrega em carga/vista08/02/2008, 15:35
Ato ordinatório08/02/2008, 15:35
Ato ordinatório07/02/2008, 15:25
Ato ordinatório31/01/2008, 17:20
Registro Processual (Retificada a autuação)31/01/2008, 17:19
Expedição de documento31/01/2008, 17:19
Expedição de documento31/01/2008, 17:19
Ato ordinatório31/01/2008, 17:18
Ato ordinatório31/01/2008, 16:16
Registro Processual (Retificada a autuação)25/01/2008, 17:24
Documento25/01/2008, 17:23
Ato ordinatório04/12/2007, 17:30
Ato ordinatório03/12/2007, 16:54
Ato ordinatório03/12/2007, 16:54
Ato ordinatório03/12/2007, 15:53
Ato ordinatório03/12/2007, 15:52
Expedição de documento03/12/2007, 15:47
Entrega em carga/vista03/12/2007, 15:37
Mero expediente03/12/2007, 13:28
Entrega em carga/vista27/08/2007, 18:08
Conclusão (para despacho)27/08/2007, 16:33
Ato ordinatório22/08/2007, 14:00
Ato ordinatório22/08/2007, 13:05
Registro Processual (Retificada a autuação)21/08/2007, 15:55
Petição (Petição (outras))21/08/2007, 15:55
Ato ordinatório20/08/2007, 15:24
Ato ordinatório16/08/2007, 16:56
Ato ordinatório16/08/2007, 16:25
Registro Processual (Retificada a autuação)15/08/2007, 16:08
Documento15/08/2007, 16:08
Ato ordinatório01/08/2007, 12:44
Ato ordinatório20/07/2007, 14:12
Ato ordinatório19/07/2007, 17:00
Registro Processual (Retificada a autuação)19/07/2007, 17:00
Ato ordinatório19/07/2007, 16:00
Ato ordinatório26/06/2007, 13:39
Ato ordinatório21/06/2007, 17:17
Expedição de documento15/06/2007, 12:11
Expedição de documento15/06/2007, 08:35
Ato ordinatório14/06/2007, 13:14
Ato ordinatório13/06/2007, 18:00
Registro Processual (Retificada a autuação)13/06/2007, 18:00
Ato ordinatório13/06/2007, 17:59
Ato ordinatório12/06/2007, 16:01
Ato ordinatório12/06/2007, 16:01
Expedição de documento12/06/2007, 16:01
Entrega em carga/vista12/06/2007, 15:57
Mero expediente11/06/2007, 14:31
Entrega em carga/vista11/06/2007, 14:31
Entrega em carga/vista04/06/2007, 13:52
Conclusão (para despacho)04/06/2007, 12:27
Ato ordinatório04/06/2007, 12:27
Ato ordinatório04/06/2007, 12:26
Ato ordinatório31/05/2007, 13:41
Ato ordinatório19/04/2007, 13:20
Ato ordinatório17/04/2007, 17:50
Ato ordinatório17/04/2007, 17:46
Ato ordinatório17/04/2007, 16:39
Ato ordinatório17/04/2007, 16:39
Expedição de documento17/04/2007, 16:38
Entrega em carga/vista17/04/2007, 16:27
Mero expediente16/04/2007, 13:38
Entrega em carga/vista06/03/2007, 09:26
Conclusão (para despacho)05/03/2007, 13:33
Ato ordinatório05/02/2007, 16:04
Ato ordinatório05/02/2007, 16:03
Registro Processual (Retificada a autuação)05/02/2007, 16:03
Ato ordinatório05/02/2007, 16:01
Ato ordinatório31/01/2007, 16:52
Ato ordinatório31/01/2007, 16:52
Expedição de documento31/01/2007, 16:50
Entrega em carga/vista31/01/2007, 16:46
Processo devolvido à Secretaria31/01/2007, 16:27
Conclusão (para despacho)13/11/2006, 09:37
Ato ordinatório31/10/2006, 14:03
Expedição de documento31/10/2006, 14:02
Ato ordinatório27/10/2006, 15:15
Ato ordinatório27/10/2006, 14:07
Entrega em carga/vista27/10/2006, 14:03
Entrega em carga/vista25/10/2006, 16:09
Ato ordinatório20/10/2006, 16:19
Petição (Petição (outras))20/10/2006, 16:17
Ato ordinatório20/10/2006, 13:51
Entrega em carga/vista19/10/2006, 18:00
Petição (Petição (outras))10/10/2006, 16:15
Petição (Embargos ação monitária)10/10/2006, 16:14
Entrega em carga/vista10/10/2006, 14:16
Ato ordinatório09/10/2006, 17:31
Ato ordinatório09/10/2006, 17:15
Entrega em carga/vista09/10/2006, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito06/10/2006, 14:50
Conclusão (para despacho)07/08/2006, 16:22
Ato ordinatório31/07/2006, 16:43
Petição (Petição (outras))31/07/2006, 16:42
Ato ordinatório31/07/2006, 13:26
Ato ordinatório28/07/2006, 15:21
Ato ordinatório28/07/2006, 13:15
Entrega em carga/vista27/07/2006, 17:28
Entrega em carga/vista25/07/2006, 16:37
Ato ordinatório20/07/2006, 13:46
Ato ordinatório19/07/2006, 15:47
Expedição de documento19/07/2006, 14:55
Expedição de documento19/07/2006, 13:32
Ato ordinatório18/07/2006, 16:04
Documento18/07/2006, 16:03
Ato ordinatório18/07/2006, 14:15
Ato ordinatório05/07/2006, 15:56
Petição (Petição (outras))05/07/2006, 15:56
Ato ordinatório05/07/2006, 13:43
Entrega em carga/vista04/07/2006, 17:46
Entrega em carga/vista21/06/2006, 16:47
Ato ordinatório09/06/2006, 13:01
Ato ordinatório31/05/2006, 16:38
Ato ordinatório31/05/2006, 13:23
Entrega em carga/vista30/05/2006, 17:49
Entrega em carga/vista23/05/2006, 17:03
Ato ordinatório23/05/2006, 14:55
Documento22/05/2006, 16:38
Ato ordinatório18/05/2006, 14:19
Expedição de documento16/05/2006, 16:55
Ato ordinatório16/05/2006, 13:04
Ato ordinatório15/05/2006, 17:39
Entrega em carga/vista15/05/2006, 17:37
Mero expediente15/05/2006, 16:23
Conclusão (para despacho)15/05/2006, 14:01
Ato ordinatório08/05/2006, 15:30
Petição (Petição (outras))08/05/2006, 15:30
Ato ordinatório08/05/2006, 08:46
Expedição de documento05/05/2006, 17:42
Expedição de documento05/05/2006, 14:09
Ato ordinatório05/05/2006, 12:20
Entrega em carga/vista04/05/2006, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito04/05/2006, 17:45
Conclusão (para despacho)04/05/2006, 16:33
Registro Processual (Retificada a autuação)04/05/2006, 14:01
Distribuição (sorteio)03/05/2006, 17:13