Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000502-46.2018.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Em atos ulteriores, foi concedida a adjudicação do veículo TOYOTA/Etios HB, 2013/2014, OBN7289, RENAVAM 00595631100, em favor do exequente, pelo valor da avaliação (ID 181996368). Entretanto, em petição retro, informou que o automóvel registra débitos e encargos em aberto perante o órgão de trânsito estadual, o que inviabilizou sua transferência (ID 221024618). Requereu, assim, seja afastada a incidência dos débitos do veículo junto ao exequente, de modo que possa transferir a propriedade do bem mesmo com a existência desses encargos. Pois bem. Como cediço, as multas de trânsito e débitos do veículo (licenciamento, IPVA, etc.) são obrigações propter rem e acompanham o bem móvel, cabendo ao adjudicante quitá-los. Nesse sentido, o artigo 130 do Código Tributário Nacional: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." Assim, em caso de adjudicação, os créditos do Detran que recaem sobre o veículo se sub-rogam sobre o preço e são transferidos para o exequente, consoante dispõe o artigo 908, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Deve-se esclarecer que, diferentemente do que ocorre na arrematação, em que os valores dos impostos e demais despesas são descontados do valor obtido na hasta pública, na adjudicação o credor recebe a coisa adjudicada e assume todos os ônus e encargos do proprietário anterior, inclusive multas de trânsito e débitos relacionados ao bem. Na hipótese em que o credor desembolsa o valor necessário à regularização do veículo perante o órgão de trânsito, o montante será integrado ao saldo remanescente da execução, bastando a sua comprovação de pagamento nos autos. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE VEÍCULOS – MOTOCICLETA COM RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO SISTEMA RENAJUD BAIXADA – BEM MÓVEL NÃO PENHORADO – DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO – AUTOMÓVEIS PENHORADOS – ADJUDICAÇÃO DOS BENS – DÉBITOS ANTERIORES À TRADIÇÃO ADIMPLIDOS PELA PARTE EXEQUENTE – RESSARCIMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXECUTADO – INCLUSÃO DO SALDO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A decisão que determinou a devolução da motocicleta se mostra equivocada, pois o bem não foi penhorado, uma vez que apenas sofreu restrição de transferência no Sistema Renajud, que, inclusive, já foi baixada. As dívidas concernentes ao veículo (multa, licenciamento e IPVA), anteriores à adjudicação e quitadas pelo exequente, podem ser incluídas no saldo remanescente da execução, a fim de que seja evitado o enriquecimento ilícito do executado. (N.U 1014223-89.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE AUTOMÓVEL. DÉBITOS ANTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. PAGAMENTO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A transferência da propriedade decorrente da adjudicação também repassa ao Exequente os ônus incidentes sobre o bem, de forma que os débitos atinentes a IPVA, DPVAT, licenciamento anual e multa aderem ao veículo independentemente de quem seja seu proprietário. Contudo, resta assegurado ao Exequente, tendo em vista que as dívidas são anteriores à data de tradição do bem, que exerça seu direito de regresso em face dos Executados, mediante a inclusão dos aludidos valores no saldo remanescente da Execução, a fim de se ressarcir. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1296732, 07282599420208070000, Relator: ÂNGELO PASSARELI, 5a Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a adjudicação por si só não expurga as obrigações pendentes e ligadas ao bem transferido, e que as dívidas decorrentes seguem a coisa independentemente de quem seja o proprietário, incumbe ao próprio exequente efetuar o pagamento, a fim de regularizar a situação do automóvel e permitir a sua liberação perante o órgão de trânsito, cabendo-lhe o direito de regresso contra o executado em relação aos débitos anteriores à tradição, mediante a inclusão dos valores respectivos na presente execução. Posto isso, indefiro o pedido de id. 221024618, ressalvado o direito do exequente de, após a adjudicação, comprovar o pagamento das despesas e encargos do bem adjudicado nos autos, e incluí-los em planilha atualizada, para que sejam cobrados junto ao remanescente da dívida. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito