Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000994-37.2019.8.11.0010..
REU: AGUINALDO ALVES DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME, AGUINALDO ALVES DO NASCIMENTO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AGUINALDO ALVES DO NASCIMENTO & CIA LTDA – ME e AGUINALDO ALVES DO NASCIMENTO, na qual alega ser credor dos requeridos em virtude de uma nota de crédito comercial emitida em 10/06/2015, que envolveu a liberação de um crédito no valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais). Diante do inadimplemento dos requeridos, pugna a procedência da ação, com a constituição do título executivo judicial da obrigação declinada. Os requeridos foram citados por edital (ID 193039924) e apresentaram embargos monitórios por intermédio da Defensoria Pública (ID 214235072), na qual sustentam a prescrição. Impugnação aos embargos no ID 220000907. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, porquanto a matéria é exclusivamente de direito. As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”). Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição. O vencimento antecipado da dívida se deu na data de 01/08/2018, o ajuizamento da ação se deu em 13/05/2019. Com isso, dentro do prazo prescricional da ação monitória. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroverso que as partes firmaram Nota de Crédito Comercial, pelo qual o requerente disponibilizou aos requeridos o valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), conforme documento juntado no ID 20055373. A ação monitória tem como pressuposto a existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700 do Código de Processo Civil). Não existe um modelo predefinido de prova escrita, sendo suficiente a verossimilhança perante este juízo (STJ, REsp 866.205/RN). Nas considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. (...) Também se exige que a prova literal indique o quantum debeatur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debeatur e o quantum debeatur. Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor. Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do Novo CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar. Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são "ex-títulos executivos'; como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos são "quase títulos executivos'; documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados títulos executivos, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata ou triplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Também a nota fiscal acompanhada de prova de recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço vem sendo entendida como prova literal do crédito”. Na hipótese dos autos, a prova escrita e literal do crédito é a própria Nota juntada ao ID 20055373. E, diferentemente do que sustentam os embargantes, não houve prescrição, conforme já abordado. Os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico encontram-se presentes no acordo firmado. Não há qualquer indício de defeito do negócio jurídico que possa macular a plena validade e eficácia dos termos contratados. Com isso, as partes firmaram o contrato cientes das cláusulas nele previstas, devendo prevalecer a força obrigatória e vinculativa do contrato (pacta sunt servanda). Quanto à atualização do débito, cumpre asseverar que o cálculo da correção monetária deve ter como termo inicial o vencimento da obrigação. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil e no importe de um por cento (1%), com fulcro no art. 406, do vigente Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional. Pelo exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC), JULGO PROCEDENTE a ação, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de os requeridos pagarem ao autor o valor de R$ 207.000,00, que deverá ser atualizado de acordo com a fundamentação supra. Em sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito. Cumprida a diligência, anote-se a nova fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito [1] Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2018. Págs. 1.014/1.015.