Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas, 641, TELEFONE: (66) 3545-8400, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 45 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE PROCESSO n. 1002745-66.2019.8.11.0040 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto]->PROTESTO (191) POLO ATIVO: Nome: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA Endereço: ROD BR 163, KM 747, AREA DE EXPANSAO URBANA, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 POLO PASSIVO: Nome: JOAO CARLOS DE ALMEIDA Endereço: Avenida Luis Pezzetti, 729, Sala 1, Centro, JACUTINGA - RS - CEP: 99730-000 INTIMANDO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, também qualificado, alegando, em síntese, que em 15/04/2019, recebeu intimação do 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT (protocolo nº 379869) para pagamento de débito referente à Nota Fiscal nº 18, no valor de R$ 3.900,00, com vencimento em 25/03/2019.Relata que a prestação de serviços que originou a referida nota fiscal foi devidamente quitada em 19/12/2018, conforme comprovante de transferência bancária. Todavia, o réu levou o título a protesto, que foi lavrado em 22/04/2019 (Livro 710, Folhas 67) e culminou com a negativação indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Afirma que a conduta do réu lhe causou danos morais e materiais, com restrições creditícias e abalo à sua imagem comercial. Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do protesto e exclusão das negativações, bem como, ao final, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de danos materiais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (id. 19831100), condicionada à prestação de caução mediante depósito judicial do valor integral do débito, determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto. NFrustradas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado Curador Especial, na pessoa do Defensor Público, que apresentou contestação por negativa geral (id. 212828183), tornando controvertidos os fatos alegados na inicial. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 216546587), reiterando que os fatos constitutivos de seu direito restaram devidamente comprovados documentalmente. Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu, nos termos do art. 256, II, do CPC. A nomeação de Curador Especial supriu a ausência de defesa técnica, afastando os efeitos da revelia. A contestação apresentada pelo Curador Especial, por negativa geral, tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC), transferindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL (ART. 341, P.U., CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, CPC). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO NÃO JUSTIFICADO. PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). GRATUIDADE RECURSAL. I. Caso em exame ré ao pagamento de R$ 6.497,52, acrescido de correção pelo INPC e juros de 1% a.m., diante do pagamento parcial de R$ 1.300,00 relativo ao período de 13/06/2016 a 22/07/2016. II. Questão em discussão 2. Definir se (i) a negativa geral apresentada por curador especial impede o julgamento de procedência diante de prova documental idônea do crédito; e (ii) a invocação da função social do contrato e do alegado desequilíbrio contratual, sem prova de vícios ou onerosidade excessiva, afasta a força obrigatória do pacto. III. Razões de decidir 3. A negativa geral do curador especial torna controvertidos os fatos, mas não desconstitui, por si, prova escrita suficiente do crédito apresentada pelo autor; ausente demonstração de quitação superior ao valor reconhecido ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). 4. A função social do contrato e a boa-fé objetiva funcionam como limites e critérios interpretativos, não autorizando inadimplemento voluntário sem prova de vício, má-fé, onerosidade excessiva superveniente ou alteração imprevisível das circunstâncias (CC, arts. 421 e 422). 5. Pacta sunt servanda: comprovados contrato válido, objeto e preço (R$ 4.000,00/mês) e inadimplemento do saldo, mantém-se a condenação. Majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, CPC). Gratuidade deferida para fins recursais (art. 98, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Tese de julgamento: “1. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial não afasta a procedência do pedido quando o autor apresenta prova documental idônea do crédito. 2. A função social do contrato e a boa-fé objetiva não legitimam o inadimplemento sem prova de vícios ou de onerosidade excessiva superveniente, prevalecendo a força obrigatória do pacto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 341, p.u., 355, I, 373, I e II, 487, I, e 85, § 11; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.594.474/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 02.12.2024; STJ, REsp 2.133.406/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 16.09.2025. (N.U 1027488-11.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/10/2025, Publicado no DJE 25/10/2025) No caso, a parte autora encartou aos autos a nota fiscal nº 18, emitida em 21/12/2018, no valor de R$ 3.900,00, com vencimento em 25/03/2019 (id. 19718587); o comprovante de transferência bancária realizada em 19/12/2018, no valor exato de R$ 3.900,00, em favor do réu (id. 19718588), além da intimação de protesto (protocolo 379869) e certidão de protesto lavrado em 22/04/2019 (id. 19718580 e ss.). A coincidência entre o valor da nota fiscal, o valor pago e o valor protestado, aliada à data de pagamento anterior ao vencimento, demonstra inequivocamente a quitação da obrigação. O réu, citado por edital e representado por Curador Especial, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a prova documental produzida pela autora, nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Desta feita, comprovado o pagamento, o débito é inexistente e inexigível, sendo indevido o protesto lavrado. O protesto de título já quitado configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito e o cancelamento definitivo do protesto. No tocante ao pedido de compensação de danos extrapatrimoniais pela pessoa jurídica o pedido encontra amparo no enunciado da Súmula 227 do STJ, o qual prevê: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." O protesto indevido de título e a negativação do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do efetivo prejuízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – COBRANÇA POR DANOS MECÂNICOS – DOCUMENTO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO DE CAUSALIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, a culpa do consumidor pelo alegado prejuízo. Laudo técnico unilateral, produzido pela própria empresa locadora, sem participação da consumidora e sem contraditório, não constitui prova suficiente para demonstrar o mau uso do bem locado, tampouco a responsabilidade do locatário pelos danos mecânicos alegados. Comprovada a realização de manutenções regulares e inexistindo prova robusta de culpa da autora, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa), inclusive quando se trata de pessoa jurídica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Valor da indenização por danos morais fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em enriquecimento ilícito. Improcedência da reconvenção mantida, ante a ausência de prova da legitimidade da cobrança discutida. Inexistindo vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (N.U 1018543-59.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 05/11/2025, Publicado no DJE 11/11/2025) Quanto ao valor da indenização, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a gravidade da conduta; a capacidade econômica das partes; o caráter pedagógico e punitivo da indenização e os parâmetros jurisprudenciais. O valor pleiteado de R$ 20.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está acima dos parâmetros fixados pela jurisprudência. Desta feita, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano causado e está em consonância com os precedentes do Tribunal de justiça do Mato Grosso, conforme julgado acima colacionado. Com relação aos danos materiais, embora a autora tenha mencionado sua ocorrência na inicial, não especificou nem comprovou prejuízos patrimoniais concretos, limitando-se a alegar restrições creditícias e necessidade de contratação de advogados. Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com danos materiais e são objeto de verba sucumbencial. Assim, não restou demonstrado dano material indenizável, devendo o pedido ser julgado improcedente neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.900,00, referente à Nota Fiscal nº 18; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto lavrado em 22/04/2019, protocolo nº 379869, Livro 710, Folhas 67, do 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados com base na SELIC deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso - data do protesto indevido (Súmula 54/STJ). OFICIE-SE ao 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT para cancelamento definitivo do protesto, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Autorizo o levantamento da caução eventualmente prestada pela autora. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RICARDO DE PAULA SOUZA BEDIN, digitei. SORRISO, 27 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.