Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1002378-87.2020.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMIL ALVES DE SOUZA - MT12880-O, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MT17980-O e RODRIGO FRASSETTO GOES - MT17981-O POLO PASSIVO: ALEXSANDRO RANGEL BARBOSA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Monitória movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Alexsandro Rangel Barbosa, ambos qualificados nos autos, visando à expedição de mandado de pagamento em desfavor do requerido, cujos documentos foram anexados à exordial. Recebida a inicial, a parte requerida foi devidamente citada (Id 103447981), momento em que deixou de proceder ao cumprimento da obrigação ou mesmo de oferecer embargos monitórios, conforme certidão de decurso de prazo de Id 123452280. É o breve relatório. Fundamento e decido. De proêmio, reconheço a revelia da parte requerida, quem, citado (Id 103447981), deixou de proceder ao cumprimento da obrigação ou mesmo de oferecer embargos monitórios, considerando-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC). Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, declaro saneado o feito e procedo ao julgamento antecipado do mérito. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. No mérito, sabe-se que a ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Nestes termos, compete a quem, possuidor de prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretender o pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, CPC). Outrossim, é certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita a aspectos fáticos da relação jurídica, não tem cunho absoluto. Por essa razão, pode eventualmente não prevalecer quando o juiz detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). In casu, os documentos juntados pelo requerente na peça inicial representam a prova escrita exigida pelo artigo 700, do Código de Processo Civil, sendo que a existência do vínculo contratual estabelecido entre as partes, derivado da aludida avença, constitui realidade incontestável nos autos, na medida em que não foi contraditada pelo réu-embargante, que não chegou a sequer contestar ao menos que tais provas não condizem com a realidade, sendo consequência cabível a conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, §2º, CPC). Pelo exposto, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 15.625,38 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), que deverá ser monetariamente corrigido pela Tabela de Prática do TJMT a contar da data do ajuizamento, assim como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a última atualização. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sendo que fixo este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito