Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1008834-68.2023.8.11.0007..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MONTESUL MONTAGENS LTDA, LUCAS GARBIN, MATEUS GARBIN I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória intentada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MONTESUL MONTAGENS LTDA., LUCAS GARBIN e MATEUS GARBIN. Alega a parte autora que é credora dos réus no montante de R$ 68.588,76 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), proveniente de um Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa N. 118.019.574, no valor originário de R$ 109.900,00 (cento e nove mil e novecentos reais), a ser pago em 36 parcelas mensais, com início em 21.02.2022 e término em 10.03.2025. Para cumprimento do contrato, foi oferecida garantia pessoal, na forma de FIANÇA, pelas pessoas física acima nominadas. Narra que em 10.08.2023 “ocorreu o vencimento extraordinário da dívida”, e a antecipação de todo débito do contrato. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento no valor de R$ 68.588,76 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos). Juntou documentos (id. 133674694, 133672325, 133672326, 133672328, 133672330, 133672339, 133672340, 133674692, 133674693). Citação dos réus (id. 135418825), sem pagamento do débito, nem apresentação de embargos monitórios (id. 136629957). Manifestação do autor pelo julgamento antecipado da lide (id 138900515). II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito dispensa produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, CPC. DA REVELIA. A parte ré, apesar de citada (id.135418825), não ofertou embargos monitórios, nem adimpliu o débito perseguido, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, com a presunção da veracidade dos fatos deduzidos na inicial. DO MÉRITO. O pedido inicial está instruído com procuração, cópia do contrato de abertura de conta com a fiança prestada, proposta de utilização do crédito e os respectivos extratos de conta bancária e cálculo de devolução da dívida. O art. 700, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito para propositura da ação monitória, a apresentação de qualquer documento escrito que comprove a relação negocial e que forneça ao juiz certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Na mesma leitura, é a Súmula n. 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Acerca da possibilidade de reconhecimento de um documento como sendo prova escrita sem eficácia de título executivo, leciona Nelson Nery Júnior: “Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes. Reforma, p. 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva.” (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1291) No caso dos autos, o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a existência da dívida dos requeridos, devedor principal e fiadores, já que atuaram na condição de garantidores do cumprimento do contrato. Aliado a isto, está a ausência de prova pela parte demandada quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral (CPC, art. 373, II), ante a revelia decretada. Tais fatos impõem a conversão do mandado inicial monitório em mandado executivo. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de MONTESUL MONTAGENS LTDA., LUCAS GARBIN e MATEUS GARBIN, para constituir, de pleno direito, a documentação acostada em título executivo judicial, no valor de R$ 68.588,76 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), o qual deverá ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJMT, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação (STJ, AgInt no AREsp 2170689 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0220165-1, Min. MARCO BUZZI, DJ. 17/04/2023). Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.