Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023091-93.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NATALIA PEREIRA DE ABREU
Vistos etc.
Trata-se de execução de taxas condominiais em que a parte exequente noticia a alienação do imóvel objeto da execução mediante leilão, requerendo a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo da demanda executiva. É o breve relatório. DECIDO. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive aqueles anteriores à aquisição: "Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Tal responsabilidade decorre da natureza propter rem das obrigações condominiais, que aderem ao imóvel e acompanham sua titularidade, independentemente de quem tenha dado causa ao débito. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "O adquirente da unidade condominial responde solidariamente com o antigo proprietário por dívidas condominiais anteriores à aquisição." (STJ, REsp 1.345.331/RS) Comprovada documentalmente a aquisição do imóvel por LUIS ANTÔNIO DE CASTRO JUNIOR e NAIARA NATÁLIA DE SOUZA VIEIRA CASTRO, é medida de rigor sua inclusão no polo passivo da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino: A inclusão de LUIS ANTÔNIO DE CASTRO JUNIOR (CPF 993.626.781-87) e NAIARA NATÁLIA DE SOUZA VIEIRA CASTRO (CPF 001.857.132-89) no polo passivo da presente execução; Retifique-se a Autuação. A citação dos executados incluídos, no endereço indicado (Rua Vereador Juca do Guaraná, nº 106, Apartamento 103, Bloco 15, Condomínio Residencial Parque Chapada dos Colibris, Bairro Jardim Imperial, CEP 78.075-685, Cuiabá/MT), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens e avaliação, nos termos do art. 829, caput e §1º, do CPC/2015; Faculta-se a citação por meio eletrônico, nos endereços indicados pela exequente; Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, caso ainda não conste dos autos de forma legível. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito