Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045056-64.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WANESSA CARLA AUGUSTA DA CRUZ
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de WANESSA CARLA AUGUSTA DA CRUZ, tendo por objeto a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 304, bloco 28, do Condomínio Parque Chapada Mantiqueira, no valor atualizado de R$ 33.745,70 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), conforme extrato e cálculo juntados aos autos. Frustradas as tentativas de penhora via sistema SISBAJUD (IDs 123657350 e 160269783) e de localização de veículos via RENAJUD, bem como infrutífera a consulta ao sistema INFOJUD, o exequente requereu, por meio da petição de ID 161635155, a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel objeto da dívida, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à penhora (ID 191079663), alegando, em síntese: (a) impossibilidade de penhora do imóvel propriamente dito, por integrar o patrimônio do credor fiduciário; (b) impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação destinado à moradia; e (c) que os direitos aquisitivos correspondem à diferença entre o valor do imóvel e o saldo devedor do contrato de financiamento nº 878770449234-6, cujo saldo em 28/03/2025 era de R$ 113.624,76, com 283 parcelas remanescentes. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 205904567), sustentando que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre o imóvel em si, e arguindo a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para invocar a impenhorabilidade do bem de família, matéria de interesse exclusivo da executada. Juntou, ainda, a matrícula imobiliária atualizada do imóvel (matrícula nº 102.393, livro 2, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT), em cumprimento ao despacho de ID 186050043. É o relatório. Decido. A questão posta a julgamento cinge-se a dois pontos: (i) a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal; e (ii) a legitimidade da Caixa Econômica Federal para arguir a impenhorabilidade do bem de família em favor da executada. Pois bem. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil prevê expressamente, na ordem de preferência da penhora, os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Trata-se, portanto, de modalidade de constrição expressamente autorizada pelo legislador, que reconheceu a penhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Com efeito, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta do bem. Nessa estrutura, o devedor fiduciante titulariza direito real de aquisição sobre o imóvel, nos termos do art. 1.368-B, caput, do Código Civil, que dispõe que "a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor". Esse direito real, por integrar o patrimônio do devedor fiduciante, é passível de constrição judicial. Anoto que a própria Caixa Econômica Federal, em sua impugnação, reconhece expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, limitando sua insurgência à penhora do imóvel em si, o que não é o objeto do pedido formulado pelo exequente. Dessa forma, não há controvérsia quanto à modalidade de constrição requerida, que se atém aos estritos limites legais. No que tange ao argumento de que o saldo devedor do financiamento seria próximo ao valor do imóvel, tornando a penhora inefetiva, tal circunstância não constitui óbice ao deferimento da medida constritiva. O princípio da menor gravosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que não se verifica no caso concreto, diante da reiterada frustração das tentativas anteriores de penhora. Aliado a isso, a avaliação dos direitos aquisitivos e a eventual utilidade da constrição para a satisfação do crédito são questões a serem apuradas em momento posterior, na fase de avaliação, não constituindo fundamento suficiente para o indeferimento da penhora neste momento. Quanto à arguição de impenhorabilidade do bem de família formulada pela Caixa Econômica Federal, assiste razão ao exequente ao impugnar a legitimidade da instituição financeira para tanto. Como cediço, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família é estabelecida em favor do devedor e de sua família, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, mas cuja arguição, quando formulada por terceiro, exige a demonstração de interesse jurídico próprio e direto na questão. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária e terceira interessada nos autos, não ostenta legitimidade para defender, em nome próprio, interesse que pertence exclusivamente à executada WANESSA CARLA AUGUSTA DA CRUZ. A proteção do bem de família visa resguardar a moradia da devedora e de sua família, e não os interesses patrimoniais da instituição financeira. Ao arguir a impenhorabilidade do bem de família, a Caixa Econômica Federal estaria exercendo direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil, que dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Não há, nos autos, qualquer autorização legal que confira à Caixa Econômica Federal legitimidade para invocar, em favor da executada, a proteção do bem de família. O interesse da instituição financeira nos presentes autos restringe-se à preservação de seu crédito fiduciário e à regularidade do procedimento de eventual alienação dos direitos aquisitivos, matérias que podem ser tuteladas nos limites de sua atuação como terceira interessada, sem que isso implique a possibilidade de arguir defesas que competem exclusivamente à parte executada. Vale salientar que a executada WANESSA CARLA AUGUSTA DA CRUZ foi regularmente citada nos autos e permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação ou defesa, tampouco arguindo a impenhorabilidade do bem de família em seu próprio benefício. Não cabe à Caixa Econômica Federal suprir a inércia da executada, sob pena de violação ao princípio da paridade de tratamento entre as partes, previsto no art. 7º do Código de Processo Civil. Destarte, a arguição de impenhorabilidade do bem de família formulada pela Caixa Econômica Federal não deve ser conhecida, por manifesta ilegitimidade ativa. Com tais considerações, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade ativa para arguir impenhorabilidade do bem de família em favor da executada, e, no mérito, por não prosperar a tese de impenhorabilidade diante da natureza propter rem do débito exequendo, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada WANESSA CARLA AUGUSTA DA CRUZ sobre o imóvel descrito na matrícula nº 102.393, livro 2, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 835, XII, e 831 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.368-B, caput, do Código Civil. DETERMINO: 1. A expedição de termo de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 102.393, livro 2, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, para fins de averbação à margem da referida matrícula, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar a averbação e comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias; 2. A intimação da executada WANESSA CARLA AUGUSTA DA CRUZ, pessoalmente, acerca da penhora ora deferida, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil; 3. A intimação da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora deferida, para ciência e acompanhamento do feito, nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil, devendo a instituição financeira informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento nº 878770449234-6 e o histórico de pagamentos realizados pela executada, para fins de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados; 4. Após o cumprimento das providências acima, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. INTIME-SE a executada pessoalmente. INTIME-SE o advogado da Caixa Econômica Federal. INTIME-SE o exequente, por seu advogado. Cumpra-se, expedindo o necessário. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito