Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0000705-81.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: MARILCE LAURA MARQUES DE CAMPOS, OMAR KHALED OMAIS
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT contra OMAR KHALED OMAIS E MARILCE LAURA MARQUES DE CAMPOS, visando a adimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº. B40532274-5. Ação ajuizada em 27.02.2016. Recebimento da inicial em 27.04.2016 (ID. 64005448 - Pág. 12). Intimação dos executados em 01.09.2016 (ID. 64005448 - Pág. 50). Manifestação do exequente requerendo busca via sistema BACENJUD em 25.10.2016 (ID. 64005448 - Pág. 53). Deferimento em ID. 64005450 - Pág. 1. BACENJUD e RENAJUD negativos em 22.02.2017, ID. 64005450 - Pág. 3 e ID. 64005450 - Pág. 8. Intimação do exequente quanto à não localização de bens em 08.03.2017 (ID. 64005450 - Pág. 9). Certidão certificando o decurso de prazo do autor em ID. 64005450 - Pág. 11, 26.04.2017. Intimação pessoal do exequente em ID. 64005450 - Pág. 13, 04.05.2017. Certidão de decurso em 02.06.2017 (ID. 64005450 - Pág. 14). Embargos de declaração em 03.10.2017 (ID. 64005450 - Pág. 19). Despacho determinando a intimação dos executados para manifestarem em ID. 64005450 - Pág. 27, 22.02.2018. AR’s negativos em ID. 64005450 - Pág. 30 e ID. 64005450 - Pág. 32. Decisão quanto aos embargos em 31.01.2020 (ID. 64005450 - Pág. 35). Sentença extinguindo o feito pelo abandono em ID. 64005450 - Pág. 15, 06.09.2017. Recurso de apelação interposto pelo exequente em ID. 64005450 - Pág. 38, 09.03.2020. Recolhimento para diligência apenas em 22.02.2022 (ID. 77526303 - Pág. 1). Não localização dos executados em 25.02.2022 (ID. 77852848 - Pág. 1). Acórdão de provimento do recurso para retomada do curso do processo em 13.03.2023 (ID. 114973530 - Pág. 3). Pedido de penhora online em ID. 115753792 - Pág. 3, 20.04.2023. SISBAJUD parcialmente frutífero em ID. 131054213 - Pág. 1, 05.10.2023. Pedido de busca de endereço em ID. 135147392 - Pág. 1. Não localização dos executados para intimação em ID. 138850100 - Pág. 1. O exequente requereu o levantamento de valores, bem como a realização de novas medidas de constrição em ID. 139826886 - Pág. 2. Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar quanto a eventual prescrição intercorrente em ID. 154413571 - Pág. 1. Manifestação do exequente em ID. 155517845, alegando inocorrência de prescrição. É a síntese do necessário. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO a) Da prescrição intercorrente e do respectivo prazo para o seu reconhecimento. A questão central dos autos reside na análise da prescrição intercorrente e da postura da parte exequente ao longo do processo. Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Desta forma, quando se trata de título executivo, seja extrajudicial ou judicial, se o titular do direito, não iniciar o cumprimento dentro do prazo estabelecido para a ação principal, conforme a Súmula 150 do STF, a pretensão executiva estará prescrita. Por outro lado, a prescrição na modalidade intercorrente ocorrerá durante a fase executiva (ou cumprimento de sentença) se, durante o período prescricional, o credor não localizar o devedor ou, mesmo localizando-o, não encontrar bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Esse prazo de prescrição, vale ressaltar, é o mesmo da pretensão original. Em termos mais simples, a prescrição intercorrente extingue a pretensão de cobrança do crédito, ocorrendo durante o processo executivo quando o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados dentro do prazo de prescrição da pretensão original. De fato, seja em execução de título judicial, extrajudicial, ou em incidente de cumprimento de sentença, uma vez ordenada a citação ou intimação do executado, se o devedor não for localizado ou se não houver bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução por um ano. Durante esse período, a prescrição não corre, conforme previsto no art. 921, III, e §1º, do CPC. Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, começa automaticamente a partir da data em que o credor toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, conforme previsto no art. 921, §4º, do CPC. Além disso, independentemente de petição do credor ou de pronunciamento judicial, ao término do prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional começa a correr automaticamente. Esse foi exatamente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que obriga as instâncias inferiores a segui-lo, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Confira-se: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional. (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Nesses termos, peço vênia para transcrever a justificativa à Emenda, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli, que originou a nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC): “A prescrição é instituto jurídico vocacionado à necessária estabilização das relações sociais, e a uniformização entre o prazo da prescrição intercorrente e o da pretensão positiva gera maior previsibilidade e positiva a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela qual 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação' (Súmula nº 150). Os §§1º e 2º seguem a linha do quanto julgado no bojo do Recurso Especial Resp nº 1.340.553-RS, a respeito de execuções fiscais, pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, em que se pacificou que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (Informativo nº 635, de 9 de novembro de 2018). Os §§3º e 4º, no mesmo sentido, positivam entendimento sagrado no mesmo julgado, pelo qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. b) Da desnecessidade de se apurar inércia do credor ou morosidade escusável da máquina judiciária.
Diante do exposto, é evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados conforme a tese fixada no recurso repetitivo mencionado. Assim, a prescrição intercorrente é aferida de maneira objetiva, sendo irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade da máquina judiciária. Em outras palavras, não importa se o exequente foi relapso, se deu o devido impulso ao processo, ou se tentou promover atos constritivos durante o período prescricional. O entendimento antigo, que atribuía à inércia do credor, de forma subjetiva, a causa da prescrição intercorrente, foi superado. Reconhecendo um verdadeiro turning point (ponto de virada) no assunto, HUMBERTO THEODORO JUNIOR ensina, em recente doutrina, que a prescrição intercorrente deve ser analisada de maneira objetiva: “Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa verificada a ausência de bens penhoráveis cabe ao juiz, de ofício, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a execução ficará suspensa. Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados se até então não surgirem bens a penhorar. Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido sem manifestação do exequente durante um ano a contar do insucesso da citação ou da penhora, começará a correr 'ex lege' a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inercia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inercia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inercia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática”. Excetuadas as situações em que há reconhecimento judicial de causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, qualquer petição, por mais relevante que seja, não impede o cômputo do período prescricional nem evita o reconhecimento da prescrição. Portanto, alegações do credor de que solicitou diligências ao juízo e não permaneceu inerte são completamente irrelevantes. Da mesma forma, são irrelevantes as alegações de que a demora se deveu a culpa do Poder Judiciário. Embora não se possa atribuir ao particular a demora relacionada à máquina judiciária, o processo não deve se prolongar indefinidamente. Cabe à parte interessada adotar as medidas necessárias para garantir a obtenção da prestação jurisdicional. Portanto, embora se possa reconhecer que a máquina judiciária demorou na realização de certos atos processuais, como a expedição de mandados ou a realização de pesquisas, a situação dos autos configura, no máximo, uma mora judiciária escusável. Essa demora, não sendo absurda, resulta do excesso de trabalho devido ao grande volume de processos na vara e ofício. Mesmo que a mora judiciária fosse considerada inescusável (absurda e anormal), o que não é o caso, o afastamento da prescrição intercorrente só ocorreria se, excluindo o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, o interregno prescricional não tivesse decorrido integralmente. No presente caso, isso não se verifica. c) Da consumação da prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente é instituto de ordem pública que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, conforme art. 487, inciso II, do CPC, devendo ser observada com rigor nas execuções, especialmente quando há inércia do exequente na prática de atos processuais essenciais à satisfação do crédito. Conforme disposto no art. 921, § 1º, do CPC, quando não localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, a execução deve ser suspensa por até 1 (um) ano. Transcorrido esse período sem que a parte exequente promova diligências efetivas, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, o processo foi iniciado em 27.02.2016, e a citação ocorreu em 01.09.2016. Desde então, foram realizadas duas tentativas de constrição patrimonial, sem sucesso. Entretanto, deve-se destacar que, em 05.10.2023 bloqueou-se o valor de R$ 590,67 (quinhentos e noventa reais e sessenta e sete centavos). No entanto, este valor se torna ínfimo em relação ao valor do débito, que na época do bloqueio era de R$ 65.046,81, correspondendo a 0.91% do débito. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Assim, não possui o condão de interromper a prescrição De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme o artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Após o lapso temporal decorrido e a ausência de qualquer constrição patrimonial efetiva, seja por desídia ou pela inadequada condução da exequente, a prescrição intercorrente se revela como a solução adequada para o presente caso. Embora a exequente tenha realizado diversos pedidos ao longo do processo, esses pedidos não se mostraram efetivos e tampouco foram feitos de forma estratégica ou com análise precisa do andamento processual. A mera reiteração de diligências, sem qualquer aproveitamento concreto, não afasta a caracterização da inércia processual. Neste ponto, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir do término do período de suspensão, ainda que a parte exequente realize pedidos esporádicos e sem resultado prático. A inércia prolongada da parte credora, ao não adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito, evidencia a necessidade de aplicação da prescrição intercorrente como forma de assegurar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a prescrição intercorrente é medida que se impõe no presente caso, uma vez que não é possível admitir a perpetuação indefinida da execução, com o consequente cerceamento do direito de defesa do devedor e a violação ao princípio da segurança jurídica. A busca efetiva do credor pela satisfação do crédito deve ocorrer de maneira diligente e célere, promovendo todas as medidas necessárias à conclusão do feito EM TEMPO HÁBIL. Dessa forma, esgotados todos os meios razoáveis para a localização do executado e diante da ausência de bens penhoráveis, torna-se imperiosa a extinção do processo executivo por força da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, para que não se eternize uma relação jurídica que não encontra mais subsídios legais para subsistir. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo-se às anotações de estilo e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall'Acqua Juíza de Direito