Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0056761-57.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MANOEL JOSE DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0056761-57.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MANOEL JOSE DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 13:39
Arquivamento
08/05/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 14:45
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:15
Publicação
17/04/2024, 01:29
Publicação
17/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0056761-57.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 15 de abril de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0056761-57.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 15 de abril de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 15:56
Expedição de documento
15/04/2024, 15:56
Documento
15/04/2024, 14:32
Documento
15/04/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MANOEL JOSE DA SILVA
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL N. 0056761-57.2014.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL JOSE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 192227154. Alega-se violação aos artigos 757 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 198718664). Justiça Gratuita deferida (id 198663189). Contrarrazões no id 202865174. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF). Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo, 757, do Código Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MANOEL JOSE DA SILVA
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL N. 0056761-57.2014.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL JOSE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 192227154. Alega-se violação aos artigos 757 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 198718664). Justiça Gratuita deferida (id 198663189). Contrarrazões no id 202865174. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF). Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo, 757, do Código Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
24/01/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – IFPD – INCAPACIDADE PARCIAL OU APENAS PARA O TRABALHO DE MILITAR – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – DEMANDA IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado” (AgInt no REsp 1639321/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (N.U 0055310- 94.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 24/03/2021, publicado no DJE 14/06/2021). Se não há prova da perda da existência independente do segurado ou mesmo de incapacidade irreversível para desempenhar suas atividades laborais não há falar no pagamento de verba securitária, seja por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) ou seja por invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD).
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 17:48
Petição (Contra-razões)
23/08/2023, 11:00
Publicação
02/08/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 04:07
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0056761-57.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte autora no ID 124716664 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte requerida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 31 de julho de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:10
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0056761-57.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono estes autos para intimar AS PARTES da sentença proferida nos autos acima mencionados. ADVERTÊNCIA: O recurso será interposto no prazo legal contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso. Cuiabá, 07/07/2023. JEANNIE ROSA E SILVA Analista Judiciário
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 16:17
Publicação
28/06/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0056761-57.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MANOEL JOSE DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais proposta por MANOEL JOSÉ DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Narrou a inicial que o autor é militar do exército, sendo beneficiário da apólice n.º 2250, Plano “B”, sendo o pagamento do prêmio descontado diretamente do seu soldo, com cobertura para morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez permanente por doença. Narrou ainda que foi diagnosticado com câncer de próstata em 23/11/2007, fazendo jus ao pagamento de indenização devido à invalidez permanente por doença.
Diante do exposto, requereu a condenação das seguradoras requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 199.085,60 (cento e noventa e nove mil, oitenta e cinco reais e sessenta centavos) devido à invalidez permanente por doença. Junto à inicial vieram os documentos. Despacho inicial à fl. 71, dos autos físicos. Bradesco Vida e Previdência S/A contestou às fls. 75 e ss., sustentando, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, por não haver provas de que o autor tenha pleiteado a abertura do processo administrativo para a apuração do sinistro. No mérito, arguiu a ausência de cobertura para invalidez por doença. Impugnação à contestação apresentada a partir das fls. 128. Instadas a se manifestarem acerca da especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial. Decisão saneadora às fls. 141/141-v, que afastou a preliminar de ausência de interesse processual. Perícia médica deferida à fl. 146. A Seguradora ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos às fls. 148/151. Proposta de honorários às fls. 152. A impugnação ao valor dos honorários periciais às fls. 153/156, sendo apresentada contraproposta, cuja qual fora aceita pelo perito. Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado às fls. 167. Laudo pericial a partir das fls. 171. A Seguradora ré se manifestou sobre o laudo pericial a partir das fls. 192. O julgamento foi convertido em diligência a fim de que a parte autora informasse quando fora aposentada por invalidez. Às fls. 202 e ss. a parte autora informou que sua aposentadoria se deu por tempo de serviço e não por invalidez, juntando, na ocasião, sua ficha funcional. Mais uma vez, fora determinada a conversão do julgamento em diligência para que a parte ré anexasse ao processo p certificado/apólice e condições gerais do segurado/autor contemporâneas ao sinistro (18/03/2014). O réu Bradesco Vida e Previdência informou a impossibilidade de juntada da documentação requestada, devido ao fato de que a apólice vigente na data do sinistro seria de responsabilidade da Mapfre Vida S/A. Diante dessa informação, determinou-se a expedição de ofício à Mapfre Vida S/A. para que apresentasse a documentação solicitada. Contudo, a seguradora em questão esclareceu que a data do sinistro seria 23/11/2007, data do diagnóstico do câncer de próstata do autor e não em 18/03/2014, de modo que a seguradora responsável seria o requerido Bradesco Vida e Previdência Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Inicialmente, constato que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo incidir as previsões do Estatuto Consumerista. O imbróglio instalado nos autos se deve ao fato de que o autor é militar do exército, sendo beneficiário da apólice n.º 2250, Plano “B”, sendo o pagamento do prêmio descontado diretamente do seu soldo, com cobertura para morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez permanente por doença. Pois bem. Como é sabido, o contrato de seguro tem como escopo garantir o pagamento de indenização na hipótese de ocorrer evento danoso com o bem segurado. O Código Civil é inequívoco ao estabelecer que pelo contrato de seguro o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados: Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Na espécie, tem-se que o autor é militar do exército, sendo beneficiário da apólice n.º 2250, matrícula FAM n.º 8167965-3, Plano “B”, sendo o pagamento do prêmio descontado diretamente do seu soldo. A parte ré, por seu turno, alega ausência de cobertura para invalidez por doença. Contudo, ao instar a apólice colacionada ao processo, constatou-se a previsão expressa de indenização por invalidez total por doença (IPD), que prevê indenização adicional à cobertura básica, paga ao Segurado Principal por doença que ocorra incapacidade total para recondução do segurado ou reabilitação através dos recursos habilitadores disponíveis. Contudo, sabe-se que a garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) está condicionada à perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício da sua autonomia, ou seja, perda da autossuficiência, que não se confunde com a mera invalidez profissional (N.U 0049578-98.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022). No mesmo sentido, jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, destaca que Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. (AgInt no REsp 1639321/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). Assim, a indenização apenas é devida quando a patologia causar a perda da existência independente do segurado, ou seja, ocasionar a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005), o que não ocorre no caso. Isso de deve ao fato de o laudo pericial ter atestado que o autor apresenta invalidez permanente parcial funcional por doença, sequela de carcinoma de próstata, que cursa com incontinência urinária permanente avaliada em 30% de comprometimento do patrimônio físico de acordo com os parâmetros da SUSEP. (Laudo pericial, p. 174). Por pressuposto, se não há prova da perda da existência independente do segurado ou mesmo de incapacidade irreversível para desempenhar suas atividades laborais não há falar no pagamento de verba securitária, seja por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) ou seja por invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD). Nesse sentido, já se posicionou o TJMT: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO –NÃO DEMONSTRADA – INCAPACIDADE APENAS PARA O TRABALHO DE MILITAR – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO – RECURSO AUTOR NÃO PROVIDO. A garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) está condicionada à perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício da sua autonomia, ou seja, perda da autossuficiência, que não se confunde com a mera invalidez profissional. Precedentes do STJ. Se não há prova da perda da existência independente do segurado não há motivo para o pagamento de verba securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). (N.U 0018923-12.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 14/02/2022). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – IFPD – INCAPACIDADE APENAS PARA O TRABALHO DE MILITAR – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.” (AgInt no REsp 1639321/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional. Considerando que a moléstia que acometeu o segurado não comprometeu, de forma irreversível, o pleno exercício das funções autonômicas, a ponto de torná-lo inválido funcionalmente por doença, e sendo esta a cobertura da apólice de seguro contratada, não faz jus à indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). (N.U 0055310-94.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 14/06/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MILITAR DO EXÉRCITO - INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA (IPA/IFPD) - APÓLICE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em pagamento do prêmio do seguro, quando o quadro clínico apresentado pelo autor não se amolda às condições da apólice aptas a justificar a concessão de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD e Invalidez Permanente por Acidente – IPA; eis que, para a caracterização de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP), hipótese de cobertura pela apólice objeto desta ação, há que ser comprovada a incapacidade para os atos da vida civil e não somente para o trabalho, nos termos do art. 17, § 1º, da Circular SUSEP nº 302. Assim, não comprovado nexo causal entre o narrado e a incapacidade para o trabalho, ônus que incumbia à parte autora, imperativa a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização securitária em decorrência suposta invalidez permanente decorrente de acidente. (N.U 0007152-71.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 09/03/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado. No entanto, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente