Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000344-93.2021.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.100,00 ESPÉCIE: [Tutela, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos. VANESSA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requerer a este Juízo a INTERDIÇÃO de sua irmã VALÉRIA ALVES DA SILVA, alegando que a interditanda necessita de auxílio de terceiros, sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. A inicial foi recebida em ID 82093105, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência concedendo a curatela provisória da interditanda à parte autora. Foi realizado o interrogatório da interditanda (ID 92675639). Em seguida, realizou-se perícia médica a fim de atestar a incapacidade da requerida, conforme laudo de ID 125672977. O Ministério Público manifestou em ID 133540901, opinando pela procedência da demanda. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. Após análise minuciosa do presente feito, entendo que a interdição deva ser julgada procedente, nos termos do que dispõem os artigos 1767, inciso I c/c os art. 1742, 1745, 1750, 1755, 1756, 1757, 1772, 1774 e 1782 todos do Código Civil, e ainda os art. 919 e 1188 do Código de Processo Civil. Conforme conclui o laudo pericial de ID 125672977, a interditanda apresenta retardo mental, cursando com o comprometimento do estado de lucidez, que a incapacita de entender os fatos e os atos da vida civil. Por outro lado, é de se destacar que a interditanda tem um bom convívio com a irmã, sendo sempre recomendável, em casos como este, que seja prestigiado o bem estar físico e moral do enfermo, e no caso em tela, após analisar as provas colhidas nos autos, não vejo melhor solução a fim de assegurar os objetivos acima destacados, do que colocá-la sob a curatela conjunta da irmã, Sra. Valéria Alves da Silva.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A INTERDIÇÃO de VANESSA PEREIRA DA SILVA, em virtude de ser portadora de retardo mental, declarando-a relativamente incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que a represente para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição e, para tanto NOMEIO DEFINITIVAMENTE curadora da interditanda a sua irmã, Sra. VALÉRIA ALVES DA SILVA. LAVRE-SE o termo de curatela e INTIME-SE a curadora para compromisso. Como o artigo 1.012, §1º, VI, do CPC estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que decreta a interdição, determino que, certificada a publicação, inscreva-se a sentença no Registro Civil competente. Observe-se, ainda, os termos do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, onde deverá ser providenciada a publicação imediata na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de justiça a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Isentos de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito