Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0001651-26.2006.8.11.0018..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERVE BEM FESTAS LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela parte autora em desfavor da parte ré. A parte executada não efetuou o pagamento e/ou não foi encontrada e/ou não se localizaram bens sobre os quais pudesse recair a penhora, razão pela qual a parte exequente manifestou-se pela suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Entanto, desde a data da suspensão, observa-se ter decorrido prazo superior de 5 anos sem qualquer suspensão ou interrupção do lapso prescricional, ou ainda decorreu prazo superior a 6 anos desde a ciência da parte exequente da não localização da parte autora e/ou de bens, conforme limite estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional, a caracterizar a prescrição intercorrente da pretensão tributária, na dicção do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão tributária pela prescrição intercorrente, e o faço com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, incisos I e II, do CPC, c.c. o art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80, art. 174 do Código Tributário Nacional. Proceda-se à baixa da restrição de bens e/ou ao desbloqueio de valores, caso existente. Caso tenha havido a angularização processual com a citação da parte executada, CONDENO-A em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). E o faço ainda que o provimento jurisdicional tenha reconhecido a prescrição intercorrente, isto por força do princípio da causalidade, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp 1.769.201/SP, veiculado pelo Informativo n. 646 de 10 de maio de 2019, contendo as informações do inteiro teor: “A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” Do contrário, não havendo a declinada angularização processual pela ausência de citação da parte executada, DEIXO de condenar a parte exequente em custas processuais porque isenta a tal tributo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara, data e horário da assinatura eletrônica.