Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n.º 1001730-30.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo descumprido. A parte exequente compareceu aos autos id. 207897347 informando fatos supervenientes, notadamente a requisição administrativa dos bens e serviços da executada pelo Estado de Mato Grosso (Decreto nº 102/2019), e requerendo: a) O reconhecimento da sucessão/responsabilidade do Estado de Mato Grosso e sua inclusão no polo passivo; b) A formalização da penhora sobre o imóvel dado em garantia no acordo homologado (Matrícula nº 66.675); c) A penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0000259-75.2021.5.23.0007, onde supostamente ocorre a alienação judicial de bens da executada. Vieram os autos conclusos. Em que pese a argumentação da exequente quanto à intervenção estatal na gestão da executada, o instituto da requisição administrativa (art. 5º, XXV, da CF/88 e art. 15, XIII, da Lei 8.080/90) possui natureza de uso temporário de propriedade particular diante de iminente perigo público, mediante indenização. Tal ato administrativo, por si só, não opera a sucessão empresarial ou a assunção automática de dívidas civis pretéritas da entidade privada pelo Ente Público, salvo mediante procedimento próprio que desconstitua a personalidade jurídica ou comprove a confusão patrimonial (art. 50 do CC e 133 do CPC). A responsabilidade do Estado, neste cenário, restringe-se ao pagamento da indenização pelo uso dos bens e serviços, a qual compõe o patrimônio da executada e pode ser objeto de constrição, mas não transforma o Estado em devedor solidário originário do título executivo extrajudicial aqui cobrado. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que já se posicionou sobre a ausência de sucessão obrigacional em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. DÉBITOS EM ABERTO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que os débitos foram constituídos em momento anterior à requisição administrativa formalizada por meio do Decreto n. 102/2019. 2. Ausente previsão legal quanto à sucessão obrigacional pelo Estado de Mato Grosso. Contexto temporário. 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente estatal impossibilita o trâmite do feito no juizado especial da fazenda Pública e, ainda, configura causa extintiva nos termos da legislação regente. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1063000-05.2022.8.11.0001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a inclusão direta do Estado de Mato Grosso no polo passivo da execução. Não obstante o indeferimento da inclusão no polo passivo, é plenamente cabível a penhora de eventuais créditos que a executada possua frente ao Estado de Mato Grosso, decorrentes da indenização pela requisição administrativa ou outros repasses não carimbados (verbas não vinculadas a convênios específicos de saúde que possuam impenhorabilidade legal). Assim, DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) e à Procuradoria Geral do Estado (PGE/MT) para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) A existência de valores pendentes de pagamento a título de indenização pela requisição administrativa da Santa Casa de Misericórdia; b) Em caso positivo, que procedam ao depósito judicial nestes autos de eventuais valores disponíveis, até o limite do débito exequendo (R$ 4.500.100,36), ressalvadas as verbas de natureza salarial/trabalhista já comprometidas por ordem da Justiça Especializada. Compulsando os autos, verifica-se que no acordo de id. 8230068, devidamente homologado por este Juízo id. 12019229), a executada ofertou expressamente como garantia da dívida o imóvel matriculado sob o nº 66.675 do 2º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá (Rua Pedro Celestino, n. 60, 64 e 70). O descumprimento do acordo autoriza a imediata constrição do bem ofertado em garantia, sendo este o corolário lógico da preferência legal estabelecida no Art. 835, § 3º, do CPC. A jurisprudência pátria é firme ao validar a penhora do bem garantidor, mesmo em fase de cumprimento de sentença, em respeito à boa-fé e ao pactuado entre as partes, conforme se extrai de julgado do TJMT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição credora contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença oriunda de execução de título extrajudicial, indeferiu a penhora de imóvel de matrícula nº 691 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, dado em garantia hipotecária em contrato originário, sob o fundamento de que a alteração da fase processual afastaria a vinculação do bem à dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, subsiste a possibilidade de penhora de imóvel dado em garantia hipotecária no contrato originário e cuja manutenção foi expressamente prevista no acordo homologado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que prevê a manutenção das garantias originárias do negócio jurídico, homologada judicialmente, produz efeitos independentemente da fase processual. O art. 835, § 3º, do CPC estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia. O vínculo real decorrente da hipoteca subsiste até a satisfação integral da obrigação, conforme art. 1.419 do CC. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de penhora do bem dado em garantia, mesmo após homologação de acordo e eventual descumprimento, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à preferência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A manutenção das garantias originárias pactuadas em contrato e homologadas judicialmente subsiste em qualquer fase processual. A penhora, em execução de crédito com garantia real, deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, conforme art. 835, § 3º, do CPC. O vínculo real da hipoteca somente se extingue com a satisfação integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º; CC, art. 1.419. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2042776-44.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 03.04.2024; TJ-MT, N.U 1002300-95.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 06.04.2024.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10241844920258110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/08/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2025) Dessa forma, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 66.675, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (ID 6840304 e ID 204008996). Lavre-se o Termo de Penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). II. Tendo em vista que a executada possui advogado constituído nos autos, fica esta intimada da penhora na pessoa de seu patrono (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. III. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário competente, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 828, § 4º, CPC). Considerando a informação de que tramita processo de alienação de bens da executada perante a Justiça do Trabalho, a medida é adequada para garantir a satisfação do crédito no caso de existência de saldo remanescente após a quitação dos débitos trabalhistas preferenciais. A penhora no rosto dos autos, nos termos do Art. 860 do CPC, pressupõe a existência de um direito ou crédito a ser recebido pelo executado em outro processo, o que se amolda à hipótese. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRA EXECUÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DA EXEGESE DO ART. 860 DO CPC AO CASO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PRESSUPÕE QUE O EXECUTADO TENHA CRÉDITO A RECEBER EM OUTRO PROCESSO, NÃO QUE LÁ TAMBÉM SEJA DEVEDOR – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL INTENTADA CONTRA A MESMA EXECUTADA EM QUE ESTA TEVE CONTRA SI DEFERIDA PENHORA PLEITEADA PELA PARTE EXEQUENTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO PODE PREVALECER SOBRE A EXECUÇÃO EM SI, SOB PENA DE RESTAR INÓCUA A AÇÃO EXECUTIVA INTENTADA PELO CREDOR PRIMITIVO – PREFERÊNCIA DO ARTIGO 787 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A penhora no rosto dos autos ocorre quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Como bem elucidado na decisão guerreada, não há nos autos do processo de execução de número 1003403-73.2022.8.11.0044 direito de titularidade da parte executada, mas sim penhora efetuada contra ela à pedido da exequente, não incidindo, deste modo, a exegese do art. 860 do CPC, a qual expressamente preleciona que para fins de penhora no rosto dos autos é necessário que o direito/crédito seja vindicado pela parte executada, o que não é o caso, na medida em que esta figura como devedora executada que teve contra si operada penhora.Ainda que se trate de verba de natureza alimentar, certo é que a penhora no rosto dos autos não pode prevalecer sobre a execução em si, sob pena de restar inócua a ação executiva intentada pelo credor primitivo, de modo que, no caso concreto, deve prevalecer a regra de ordem preferencial insculpida no art. 787 do CPC, como corretamente determinado pelo Juízo a quo.Recurso desprovido. Decisão mantida. (N.U 1029786-89.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 20/03/2024) No presente caso, a executada figura como detentora de eventual saldo remanescente naqueles autos, o que legitima a medida. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0000259-75.2021.5.23.0007, em trâmite na Coordenadoria de Apoio à Efetividade da Execução do TRT da 23ª Região (ou Vara correspondente), até o limite do valor atualizado do débito (R$ 4.500.100,36). Expeça-se ofício ao Juízo Trabalhista solicitando a averbação da penhora, a fim de que, havendo saldo remanescente em favor da executada Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia, seja o valor transferido para uma conta vinculada a este Juízo. Determino à Secretaria: a. Lavrar o Termo de Penhora do imóvel; b. Expedir a Certidão para averbação da penhora (a ser encaminhada pela exequente); c. Expedir Ofício ao Estado de Mato Grosso (SES/PGE) conforme item 2; d. Expedir Ofício ao TRT-23 conforme item 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as diligências necessárias para a expedição/envio dos ofícios, se não for beneficiária da gratuidade, bem como para retirar a certidão para averbação cartorária. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito