Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE DivLit 1003074-04.2020.8.11.0021 Assunto(s): [Dissolução] Sentença
Trata-se de Ação proposta por MARIA DA PAZ SILVERIO DA SILVA (inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 385.936.611-49) contra ROMILTON FERNANDES PIMENTEL (inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 648.869.051-53). Requereu-se, dentre outros, a decretação do divórcio das partes. É o relatório do essencial. Decido. Inegável, na hipótese, a transmutação do processo de jurisdição contenciosa em verdadeiro procedimento especial de jurisdição voluntária; desobrigando este juízo “a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna’’ (parágrafo único do art. 723 do CPC) Ora, este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: Sendo direito potestativo (artigo 226, § 6º, da CF/88, fortalecido pela Emenda Constitucional nº 66/2010), o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que se mostra indiferente a aceitação da parte agravada para sua decretação (TJ-MT - AI: 10223536820228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Não se desconhece, aliás, que a cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal. Desnecessária, portanto, a citação da parte requerida. Logo, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio do ex-casal em comento. Por consectário lógico, EXTINGO o feito com resolução do mérito; o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Tratando-se de direito potestativo (independe de vontade da parte adversa), RECONHEÇO ante tempus o trânsito em jugado. Sem prejuízo, DETERMINO, à luz do art. 10, inciso I, do Código Civil, que se faça averbação em registro público desta sentença; OBSERVANDO-SE eventual alteração do nome do(a) requerente. EXPEÇA-SE ofício ao respectivo cartório, a propósito. - Das demais questões (bens, dívidas etc.) Consta dos autos que as partes transigiram. A esse propósito, HOMOLOGO a transação em tela e, consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito; o que faço à luz do inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil. DECLARO preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC). Honorários advocatícios conforme acordado ou de forma pro rata1. EXPEÇA-SE o necessário, nos termos do ajustamento em tela. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS2, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 17 de fevereiro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 “[...] O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador [...]” (STJ - REsp 1836703/TO apud STJ - AREsp: 2196130, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 25/10/2022) 2 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.