Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000464-97.1995.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DANNI CESAR ACHCAR DE FARIA
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A contra DANNI CESAR ACHCAR DE FARIA, tendo por fundamento contrato de financiamento ao consumidor instrumentalizado em 29/12/1994, com vencimento final acertado para 29/03/1995. A ação executiva foi distribuída em 13/11/1995. Despacho citatório proferido em 05/12/1995. Concretizada a citação, não foram localizados bens penhoráveis, sendo que a aeronave dada como garantia foi localizada em estado de sucata, havendo, por parte do exequente (17/03/1997) pedido de desistência na penhora do bem, deferido em 24/03/1997, sendo determinada a lavratura do termo de penhora sobre imóvel oferecido pelo executado, ato este, concretizado em 18/12/1998. No dia 02/05/2005 foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, o qual, em 24/05/2005, pugnou pela atualização do débito pelo juízo. Em 11/06/2007 determinou-se, novamente, a intimação do exequente para dar andamento ao feito, vindo se manifestar na data de 27/06/2007, postulando pela penhora on-line, e apresentando cálculo atualizado em 15/07/2011. Deferida a penhora (25/06/2013) nenhum valor foi encontrado. Intimado sobre o resultado negativo, o exequente requereu a expedição de mandado de autorização de venda de grãos, objeto de busca e apreensão (16/08/2013). No dia 19/03/2015 restou determinada a intimação do exequente, em virtude do lapso temporal, para ratificar o pleito e/ou requerer o que entender de direito, sendo certificado o decurso de prazo em 06/07/2016. Em nova decisão de 16/05/2017 determinou-se a intimação pessoal do exequente para dar andamento no feito, sob pena de extinção, o qual, em 11/08/2017, reiterou o pedido formulado anteriormente. Na data de 03/04/2018 o exequente pediu a suspensão do feito. A secretaria do juízo certificou no dia 22/05/2018, a inexistência de auto de apreensão no feito. Foi deferido o pedido de suspensão em 04/07/2018. Em 11/03/2019 o exequente pediu a penhora de valores pelo BACENJUD, requerendo, no dia 15/03/2019, a desistência e indicou imóveis à penhora, a qual foi desconstituída na data de 21/08/2023, após o ajuizamento de embargos de terceiro. Intimado, o exequente, no dia 16/11/2023, postulou a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Em atenção ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, a qual opôs-se ao reconhecimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. No caso, tenho que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do regramento estabelecido pela Lei 14.195/2021, a qual promoveu nova redação ao art. 921/CPC. Com efeito, dispõe o art. 921 do CPC que: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Feito o registro, no caso dos autos, em que pese a citação pessoal do executado, até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, sendo certo que o feito tramita desde 13/11/1995. A primeira vez que o exequente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis foi em 17/03/1997, quando se manifestou sobre a desistência na penhora da aeronave dada como garantia. Nesta data iniciou-se o curso da prescrição intercorrente, conforme regra do art. 921, § 4º, do CPC. Desde então, o feito caminha sem a efetiva constrição patrimonial em face do devedor. Não foram localizados bens penhoráveis, tendo sido efetivadas diligências junto ao BACENJUD, à época dos pedidos. Além disso, houve a desconstituição da penhora sobre os imóveis indicados pelo exequente, reconhecendo-se a impenhorabilidade, inclusive com anuência do próprio credor. Ou seja: não houve interrupção do curso do prazo da prescrição intercorrente até o momento. A presente execução funda-se em contrato de financiamento ao consumidor cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.” (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). Portanto, inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo válido dizer que o credor foi regularmente intimado a se manifestar sobre tal fato, restando cumprido o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas (art. 921, § 5º, CPC). Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito