Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0001975-57.2003.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: JAYME VITTORAZI REPRESENTANTE: ANTONIA GONCALVES MENDES, ROSANI VETTORAZI, CLAUDIO VITTORAZI, EVERALDO VITTORAZI, AFONSO VITTORAZI, JORGE VITTORAZI, JOSE CARLOS VITTORAZI, MARCOS VITTORAZI, MARIA ROSA VITTORAZI, SILVANO VITTORAZI
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JAYME VITTORAZI, ambos qualificados no feito. Após um ato e outro, foi noticiado o falecimento do executado em 17/08/2020, conforme certidão de óbito constante no ID 185690738, p. 2. Diante disso, em 10/11/2025, determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) meses, promovesse a citação do espólio ou, alternativamente, de todos os herdeiros do requerido, sob pena de extinção do feito (ID 214271506). Devidamente intimada, a parte exequente não logrou êxito em promover a citação de todos os sucessores, conforme certificado no ID 220610353, limitando-se a pleitear, novamente, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que o óbito do requerido ocorreu em 17/08/2020, conforme certidão de óbito juntada no ID 185690738, p. 2. Em razão disso, foi oportunizada à parte exequente a regularização do polo passivo, mediante citação do espólio ou dos sucessores do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Não obstante regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a adequada regularização do polo passivo, abstendo-se de efetivar a citação do espólio ou dos sucessores do executado, já ultrapassado, de forma significativa, o prazo previsto no art. 313, § 2º, I, do CPC. Diante desse cenário, esgotado o lapso legal de suspensão sem a formação válida da relação processual, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – MORTE DO EXECUTADO – HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO – REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Compete ao exequente efetivar a regularização processual da parte executada, que em decorrência do seu falecimento, deve ser devidamente representada pelo seu espólio ou sucessores para o prosseguimento válido e regular do processo. Se inerte a parte para a devida regularização a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00003746320018110013 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/02/2020) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO, POR CONTA DO FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA – ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO – INÉRCIA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A regularização do polo passivo da ação é de incumbência da parte demandante e a sua ausência leva à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada via seu procurador e pessoalmente, para regularizar o polo passivo, manteve-se inerte. (TJ-MT - APL: 00003287120128110051 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/08/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/09/2017) – destacou-se. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório; c) Custas remanescentes pela parte autora; d) Decorrido o prazo recursal, determino o levantamento da penhora averbada sobre a fração ideal correspondente a 1/14 do imóvel matriculado sob o nº 11.724 (fl. 101, ID 53978621, p. 158), bem como sobre o imóvel de matrícula nº 18.292 (fl. 122, ID 53978621, p. 196). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida baixa; e) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias; f) Às providências. Cumpra-se.