Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA PARA DILIGENCIAR JUNTO AO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO DE ID 207857029
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:27
Publicação
18/02/2026, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA DILIGENCIAR JUNTO AO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO DE ID 207857029
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA PARA DILIGENCIAR JUNTO AO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO DE ID 207857029
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:27
Publicação
18/02/2026, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA DILIGENCIAR JUNTO AO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO DE ID 207857029
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 16:27
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:58
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:50
Documento
23/04/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:16
Definitivo
10/04/2025, 13:07
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:05
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:16
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:19
Trânsito em julgado
09/04/2025, 18:14
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:35
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:25
Publicação
17/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000736-68.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VILSON TEIXEIRA SOBRINHO, VANIA CRISTINA TEIXEIRA, VANIELA TEIXEIRA, VANY REGINA TEIXEIRA ALVES, DANIELLA CRISTINA SANTOS TEIXEIRA, VILMA DANTAS SOBRINHO REPRESENTANTE: VILSON TEIXEIRA SOBRINHO JUNIOR
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução De Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de espólio de VILSON TEIXEIRA SOBRINHO e OUTROS, todos devidamente qualificados no feito. Durante o trâmite processual, as partes realizaram acordo extrajudicial, em relação ao objeto da presente lide, com o objetivo de colocar fim a esta ação, pugnando, assim, pela homologação por sentença da transação e suspensão do feito (Id. 186096477). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. De início, cabe pontuar que o termo de acordo acostado pelas partes, demonstra o livre intuito destas transigir em relação ao objeto da lide, o real interesse em findar a presente demanda, além dos demais requisitos dispostos nos arts. 840 a 850 do Código Civil. Em sequência, ante a apresentação do termo de acordo sob Id. 186096477, visualiza-se que as partes livremente fizeram acordo que colocam fim ao presente conflito, em nome do princípio da segurança jurídica e da predominância da vontade das partes quanto ao mérito, sendo a alternativa razoável para este Juízo homologar as referidas transações, e resolvendo o processo no mérito, principalmente, considerando a inexistência de óbice legal, uma vez que se trata de direito disponível. Decido. Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado pelas partes (Id. 186096477), para que produza os seus jurídicos efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO a presente ação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. DEIXO de condenar em honorários, uma vez que já pactuado sobre esse aspecto no termo de acordo, cláusula terceira. Havendo saldo remanescente de custa, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes e finais. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras. DETERMINO AINDA a habilitação de todos os herdeiros descritos no acordo, junto com seu causídico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com Trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 08:45
Expedição de documento
13/03/2025, 08:45
Homologação de Transação
13/03/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:26
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:08
Documento
12/03/2025, 10:50
Movimentação processual
07/03/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:32
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 10:25
Publicação
07/03/2025, 02:09
Publicação
07/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 0000736-68.2016.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da Certidão Negativa ID.retro, INTIMA-SE a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo legal. Guiratinga/MT, 5 de março de 2025 GIOVANA SILVA DOS ANJOS Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 0000736-68.2016.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da Certidão Negativa ID.retro, INTIMA-SE a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo legal. Guiratinga/MT, 5 de março de 2025 GIOVANA SILVA DOS ANJOS Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 13:11
Expedida/certificada
05/03/2025, 13:11
Expedição de documento
05/03/2025, 13:11
Ato ordinatório
05/03/2025, 13:08
Publicação
05/03/2025, 03:06
Publicação
05/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 15:11
Expedição de documento
28/02/2025, 13:38
Expedida/certificada
28/02/2025, 13:38
Expedição de documento
28/02/2025, 13:38
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:31
Mandado
27/02/2025, 14:11
Mandado
27/02/2025, 14:11
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:21
Publicação
18/02/2025, 06:57
Publicação
18/02/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:56
Publicação
17/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA
Processo: 0000736-68.2016.8.11.0036.
Intimação - INTIMO a parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC. Guiratinga/MT, 14 de fevereiro de 2025 GIOVANA SILVA DOS ANJOS Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA
Processo: 0000736-68.2016.8.11.0036.
Intimação - INTIMO a parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC. Guiratinga/MT, 14 de fevereiro de 2025 GIOVANA SILVA DOS ANJOS Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:15
Mandado
14/02/2025, 12:51
Expedição de documento
14/02/2025, 09:31
Expedição de documento
14/02/2025, 09:31
Expedida/certificada
14/02/2025, 09:31
Expedição de documento
14/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:29
Expedição de documento
14/02/2025, 09:26
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:24
Expedição de documento
14/02/2025, 09:17
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:13
Expedição de documento
14/02/2025, 09:06
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000736-68.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VILSON TEIXEIRA SOBRINHO, VANIA CRISTINA TEIXEIRA, VANIELA TEIXEIRA, VANY REGINA TEIXEIRA ALVES, DANIELLA CRISTINA SANTOS TEIXEIRA
Vistos, etc. Verifica-se nos autos que a parte exequente, em ID 177735530, pugna pela consulta no sistema conveniado, SISBAJUD, para a localização de endereço atualizado da herdeira do executado. Inicialmente, cumpre assinalar que cabe ao exequente fornecer o endereço atualizado dos executados, a fim de que o processo siga seu trâmite natural. Apenas excepcionalmente, quando esgotadas as possibilidades à disposição do exequente, poderia o Poder Judiciário valer-se de seus meios para o cumprimento da referida diligência. Logo, não cabe a transferência dessa incumbência da parte autora ao Poder Judiciário, sem a demonstração de qualquer mínimo esforço pela parte mais interessada na efetividade do processo. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - INFOJUD - INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DE ESFORÇO PRÉVIO - INOCORRÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A expedição de ofícios ou a utilização do sistema INFOJUD são medidas extremas pertinentes desde que frustradas outras diligências. Se o exequente deixa de comprovar a realização diligências tendentes à localização de bens do devedor por atuação direta sua legitima-se o indeferimento da requisição judicial.”(TJ-MG - AI: 10000221362387001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Nesta senda, existem princípios outros como o da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, razoável duração do processo, etc, que permitem a utilização de alguns meios para se buscar o endereço perquirido, uma vez que, se assim não fosse, a Secretaria e o Magistrado se assoberbariam de trabalho para oficiar aos diversos órgãos existentes no país em busca do paradeiro de alguém, deixando de lado outras tarefas de igual ou maior importância. Sendo assim, INDEFIRO o pedido do exequente, para realizar consulta junto ao referido órgão (SISBAJUD), visto que a parte exequente tem a obrigação de apresentar o endereço do executado. No mais, em simples consulta ao sistema PJE, denota-se a existência de outro processo de n° 0002117-14.2016.8.11.0036, na qual, em análise aqueles autos, verifica-se que a herdeira Vânia Cristina Teixeira declinou o seguinte endereço: “Sítio Novo Horizonte, rodovia 270, km 60 a esquerda, distrito de Vale Rico, zona rural, Guiratinga - MT, CEP 78.766-000 – Telefone: (66) 9.9975-6692” (Autos: 0002117-14.2016.8.11.0036 – Id. 157312190, fl. 09 - procuração). No mesmo autos, a herdeira Vaniela Teixeira indicou o seguinte endereço: “Sítio Novo Horizonte, rodovia 270, km 60 a esquerda, distrito de Vale Rico, zona rural, Guiratinga - MT, CEP 78.766-000 – Telefone: (66) 9.9609-9823” (Autos: 0002117-14.2016.8.11.0036 – Id. 157312190, fl. 12 - procuração). E a herdeira Vany Regina Teixeira Alves, divulgou o endereço a seguir: “Rua Luiz Otávio Ravaguinani Luz Varte, 225, Residencial Azaléia, cidade de Rondonópolis - MT, CEP 78.717-814 – Telefone: (66) 9.9635-5193” (Autos: 0002117-14.2016.8.11.0036 – Id. 157312190, fl. 15 - procuração). 1) Diante disso, DETERMINO que: 1.1) EXPEÇA-SE novo mandado de citação para a herdeira, Vany Regina Teixeira Alves, no endereço indicado, uma vez que sequer fora tentado sua citação, em razão da ausência de recolhimento da guia de diligência da oficial, conforme certificado em Id. 173485355. 1.2) EXPEÇA-SE novo mandado de citação para a herdeira, Vânia Cristina Teixeira, no endereço indicado, em razão de que de acordo com o certificado em Id. 176643419, a herdeira não estava em casa, pois estava em viagem, tratando-se assim de uma ausência temporária. 1.2) EXPEÇA-SE novo mandado de citação para a herdeira, Vaniela Teixeira, a ser cumprido via rede de comunicação “Whatsapp”, no telefone para contato indicado ao ID 111385680, qual seja (66) 9.9609-9823, pertencente ao requerido. 2) DETERMINO AINDA que todos os mandados de citação a serem expedidos, conste o telefones das herdeiras acima indicado, AUTORIZO a citação por meio de aplicativo WhatsApp, contudo, ADVIRTO para que sejam adotadas todas as cautelas necessárias pelo Oficial de Justiça que atestem, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando. 3) Entretanto, restando infrutífera as determinações supra, TERMINO que o Oficial de Justiça proceda à citação por hora certa, nos termos do art. 252, do Código de Processo Civil. Ademais, ATENTE-SE o Sr. Oficial de Justiça quanto ao disposto no parágrafo único da referida norma. 4) Oportunamente, na hipótese das citações restarem frustradas, INTIME-SE o exequente, a fim de que se manifeste a respeito, ou declinando novo endereço, adimplindo as diligências para o ato, se for o caso. 5) Por fim, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 14:59
Outras Decisões
13/02/2025, 14:58
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:14
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:41
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:26
Publicação
28/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:22
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o teor da CERTIDÃO NEGATIVA de (ID.retro) INTIMA-SE a parte autora, para que manifeste nos autos acerca da mesma ou requeira oque entender de direito.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 15:06
Expedição de documento
26/11/2024, 15:06
Documento
26/11/2024, 14:58
Documento
26/11/2024, 14:32
Movimentação processual
26/11/2024, 14:27
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:12
Publicação
14/11/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Verificando nos autos constatei a petição da parte autora indagando acerca do impulsionamento afim de manifestar acerca do resultado posityivo da diligência, bem como, para que complemente a diligência realizada pelo Sr. meirinho, constante da mesma certidão de ID. 174594586, realizado na Comarca de Rondonópólis/MT, no endereço indicado pelo próprio autor conforme peticionamento de ID. 172808720. Afim de dar maior celeridade aos atos praticados, Reitero, deve o autor através de seus advogados, promoverem a complementação das despesas extra do Sr. meirinho constante da certidão de Id. 174594586, tendo como favorecido o Sr. meirinho na Comarca de Rondonópolis/MT.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 09:47
Expedida/certificada
12/11/2024, 09:47
Expedição de documento
12/11/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:30
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:12
Publicação
08/11/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 16:32
Publicação
08/11/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 0000736-68.2016.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da certidão no Id.174594586, INTIMO a parte autora para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça. Guiratinga/MT, 6 de novembro de 2024 GIOVANA SILVA DOS ANJOS Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 0000736-68.2016.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da certidão no Id.174594586, INTIMO a parte autora para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça. Guiratinga/MT, 6 de novembro de 2024 GIOVANA SILVA DOS ANJOS Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
07/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2024, 17:18
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:10
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:09
Expedição de documento
06/11/2024, 08:46
Expedição de documento
06/11/2024, 08:46
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:21
Mandado
05/11/2024, 15:17
Mandado
05/11/2024, 15:17
Mandado
05/11/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:21
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:18
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:13
Publicação
29/10/2024, 02:26
Publicação
29/10/2024, 02:19
Publicação
29/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 0000736-68.2016.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da Certidão do Oficial de Justiça ID. 173485355, INTIMO a parte autora via assessoria jurídica para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Guiratinga/MT, 24 de outubro de 2024 ANIVALDO CAVALCANTE RIBEIRO Técnico Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 15:54
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:12
Expedição de documento
24/10/2024, 14:48
Expedida/certificada
24/10/2024, 14:48
Expedição de documento
24/10/2024, 14:48
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:46
Mandado
24/10/2024, 14:45
Expedição de documento
24/10/2024, 14:45
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:43
Mandado
24/10/2024, 14:40
Expedição de documento
24/10/2024, 14:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:36
Expedição de documento
24/10/2024, 14:33
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:29
Expedição de documento
24/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2024, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2024, 14:14
Movimentação processual
24/10/2024, 14:02
Expedição de documento
24/10/2024, 13:57
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:45
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:11
Documento
10/10/2024, 03:53
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:11
Publicação
01/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0000736-68.2016.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Verifica-se nos autos que a parte exequente, ao id. 170376347, pugna pela utilização dos sistemas integrados pelo E. Tribunal de Justiça, para a localização de endereço atualizado dos substitutos processuais, herdeiros do executado. Inicialmente, cumpre assinalar que cabe ao exequente fornecer o endereço atualizado do polo passivo, a fim de que o processo siga seu trâmite natural. Apenas excepcionalmente, quando esgotadas as possibilidades à disposição do requerente, poderia o Poder Judiciário valer-se de seus meios para o cumprimento da referida diligência. Não bastasse, pontua-se que em simples pesquisa no sistema PJe, utilizando o CPF do executado, fora possível localizar diversas ação executivas em que houve a realização de transação consensual entre os herdeiros do executado a instituição financeira exequente, dentre tais, destaca-se a ação sob n. 0002116-29.2016.8.11.0036, onde efetivou-se a citação/intimação da viúva/meeira, que sequer fora indicada pelo exequente. Portanto, percebe-se que o exequente não realizou qualquer diligência para obtenção dos endereços pretendidos, atribuindo tal ônus procedimental ao juízo, o que não será admitido. Sendo assim, INDEFIRO o pedido do exequente, para realizar consulta junto aos referidos sistemas, visto que a parte requerente tem a obrigação de apresentar o endereço do requerido. 1. Dessa forma, INTIME-O, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção da ação. Caso indicado novo endereço, EXPEÇA-SE o necessário, independentemente de nova conclusão. 2. Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 18:33
Outras Decisões
27/09/2024, 18:33
Publicação
27/09/2024, 02:29
Publicação
27/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DAS DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS NOS AUTOS.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DAS DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS NOS AUTOS.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 15:43
Expedição de documento
25/09/2024, 15:43
Expedida/certificada
25/09/2024, 15:43
Expedição de documento
25/09/2024, 15:43
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:40
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:11
Publicação
17/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DAS DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS NOS AUTOS
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 17:10
Documento
13/09/2024, 07:11
Documento
09/09/2024, 06:24
Expedição de documento
27/08/2024, 14:27
Expedição de documento
27/08/2024, 14:19
Expedição de documento
27/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:07
Publicação
24/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000736-68.2016.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. I. Considerando o óbito da parte executada, Vilson Teixeira Sobrinho, consoante demonstrado nos autos (id. 136897701), SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 06 (seis) meses, com supedâneo no art. 313, § 2º, I, do CPC, a fim de que a exequente promova a citação do espólio/herdeiros, indicando o respectivo endereço, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após, EXPEÇA-SE a serventia o necessário para citação do referido espólio. II. Escoado aludido prazo ou promovida à sobredita habilitação, VOLTEM-ME concluso para deliberação. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 17:12
Expedida/certificada
19/04/2024, 17:12
Expedição de documento
19/04/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:12
Ato ordinatório
15/04/2024, 10:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:59
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:12
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:45
Ato ordinatório
13/11/2023, 16:24
Documento
13/11/2023, 16:17
Publicação
13/11/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000736-68.2016.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. Analisando detidamente o feito, observa-se que após a efetivação da penhora que recaiu sobre o bem imóvel sob matrícula nº 8.327, o executado, em conjunto com seu cônjuge, apresentara exceção de pré-executividade, arguindo o excesso de execução e a impenhorabilidade do sobredito imóvel penhorado. O excipiente, devidamente intimado, apresentou sua impugnação. Por fim, este juízo rejeitou integralmente a exceção arguida, determinando, ainda, o prosseguimento do feito. Por essa razão, o exequente pugna pela hasta pública do bem penhorado (id. 123910725). Assim, conferindo regular tramitação ao feito, faz-se necessário a designação de hasta pública no intuito de realizar a alienação judicial, com base no art. 730 do CPC: 1) DETERMINO que a Secretaria da Vara Única designe-se data para a realização do leilão do bem penhorado. Devendo ser observado o disposto nos artigos 879 a 903 do Novo Código de Processo Civil, bem como as normas estipuladas pela CNGC em relação ao procedimento de alienação judicial. Além disso, PUBLIQUEM-SE os respectivos editais, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 e do art. 887 do NCPC. 2) Tendo em vista a designação de diversas hastas públicas nesta Comarca sem arrematação dos bens penhorados, muitas vezes em razão da falta de divulgação acerca da praça, VERIFICO a necessidade de se nomear um grupo profissional habilitado para que providencie os atos necessários quanto à divulgação e à condução das respectivas praças. Deste modo, NOMEIO, com base no art. 883 do CPC/2015, para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22; JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Publico Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, para atuarem na condução da alienação de bens penhorados neste Juízo, endereço profissional Rua 02, nº 264, Lote A, Quadra 07, Residencial JK, CEP: 78.068-340 – Cuiabá/MT, Tel. (65) 3664-4501 e Cel: (65) 99974-4941, E-mail: [email protected] e site www.balbinoleiloes.com.br. DETERMINO que a serventia intimem os Srs. Leiloeiros designados para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 3) Caberá aos leiloeiros realizar as seguintes DILIGÊNCIAS: 1) ATUALIZAR o valor da avaliação do bem penhorado que será leiloado, 2) DIVULGAR a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e, por fim, 3) o que mais for necessário para o leilão eletrônico, bem como as incumbências apresentadas nos incisos do art. 884 do NCPC. Além disso, AUTORIZO os leiloeiros nomeados a: 1 – constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a copia assinada dessa decisão como mandado de constatação. 2 – retirar os autos em carga rápida da secretaria para providencias do leilão. 3 – Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxílio policial para o cumprimento de seus deveres. 4) A COMISSÃO DOS LEILOEIROS será devida da seguinte forma: em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remição, acordo ou pagamento, suspendendo a realização do leilão, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. 5) A REALIZAÇÃO DO LEILÃO será eletrônico e presencial artigo 882 e 879 inciso II do NCPC. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. ADMITO as propostas de parcelamento da arrematação, nos exatos termos apresentados no Art. 895 do CPC/2015. 6) INTIMEM-SE a PARTE EXECUTADA e os demais TERCEIROS INTERESSADOS, constantes no art. 889 do NCPC, da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu (sua) advogado (a). Caso essas partes não tenham procurador constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, por carta registrada ou mandado a ser executado por Oficial de Justiça. Por fim, se esses meios de intimação não obtiverem êxito ou não contar nos autos o endereço atual, intimem-se essas partes por Edital, na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). 7) DETERMINO que a PRIMEIRA e a SEGUNDA PRAÇA sejam realizadas NA MESMA DATA, com fundamento nos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, evitando-se assim a morosidade do procedimento de arrematação judicial. 8) Com fundamento no artigo 885 do CPC, para a PRIMEIRA PRAÇA estipulo o lance mínimo no percentual de 100% (cem por cento) do valor apurado na avaliação do bem, após atualização realizado pelo leiloeiro. Não sendo alcançado lance igual ou superior ao valor mínimo estipulado, para a SEGUNDA PRAÇA estipulo o lance mínimo no percentual de 50% (cinquenta por cento), também referente ao mencionado valor da avaliação, conforme autoriza a Lei Processual Civil no seu art. 891, parágrafo único. 9) No final, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 15:41
Expedida/certificada
08/11/2023, 15:41
Expedição de documento
08/11/2023, 15:41
Outras Decisões
08/11/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:24
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:24
Decurso de Prazo
05/07/2023, 04:33
Decurso de Prazo
05/07/2023, 04:33
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:30
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:30
Publicação
27/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000736-68.2016.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho
Vistos, etc. Em vista as tratativas extrajudiciais para transação, SUSPENDA-SE o feito executivo pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, inc. II e § 4º, do NCPC, sem prejuízo do transcurso do prazo prescricional. Com o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o pagamento integral da dívida ou eventual parcelamento, advertindo-o que seu silencio presumirá satisfação do débito. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 14:17
Expedida/certificada
23/06/2023, 14:17
Expedição de documento
23/06/2023, 14:17
Convenção das Partes
23/06/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 01:30
Ato ordinatório
17/02/2023, 01:30
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:57
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:20
Publicação
24/01/2023, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000736-68.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VILSON TEIXEIRA SOBRINHO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por VILSON TEIXEIRA SOBRINHO e VILMA DANTAS SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos. Em suas razões, a parte excepiente argui o excesso de execução, bem como alega a impenhorabilidade do imóvel penhorado sob a matrícula n. 8.327 do CRI dessa comarca. As contrarrazões foram apresentadas pela parte excepta (id. 66839003 - Pág. 139-154). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. I. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Em proêmio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. Esse entendimento é adotado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. No caso dos autos, o envio dos autos para contadoria judicial para verificação do alegado excesso de execução em decorrência de erro nos cálculos apresentados pela recorrida importa em dilação probatória, não admitida em sede de exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.274.489/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20/10/2016, g.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE). PAGAMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exceção de préexecutividade (objeção de não executividade) é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes da Primeira e Segunda Seções. (…).” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2015, g.) Portanto, a jurisprudência pacífica do colendo Tribunal da Cidadania, frise-se, orienta-se no sentido de que a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Ainda sobre a matéria, são as lições do processualista Alexandre Freitas Câmara, ad litteram: “A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio módulo processual de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. A “exceção de pré-executividade é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos (ou da impugnação)”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou da provocação de instauração daquele incidente processual). Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da “exceção de pré-executividade” da falta de alguma das “condições da ação” (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento de seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual ou a irregularidade formal da demanda executiva).(in Lições de Direito Processual Civil. V. II, 14ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 453) No caso dos autos, ressai-se que a parte excipiente pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, uma vez que não reconhece os valores apresentados nos cálculos dos exequentes, ora exceptos. Contudo, a parte excipiente sequer apresenta planilha dos cálculos os quais alega correto. Ora, da própria leitura da exceção à pré-executividade, percebe-se que a matéria trazida à discussão pelo recorrente, diante das peculiaridades da causa, exige produção probatória, vez que suas alegações não são aferíveis de plano pelo julgador, as quais, inclusive, já foram analisadas em sede de embargos de execução, ou seja, sendo objeto de coisa julgada. Desse modo, não há como acolher a arguição de excesso de execução, visto a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para se debater questões que demandem dilação probatória, bem como o mesmo objeto já se encontrar sob o manto da coisa julgada. 2. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 8.327. A parte excipiente em suas alegações pugna pela impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos executivos principais, pois, em que pese tenha sido dado em garantia na cédula bancária a qual está sem executada, os excipientes alegam que no referido bem
trata-se de pequena propriedade em que os mesmos com seu próprio labor alcançam a subsistência da família Quanto a referida questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha, cumpre asseverar que existem novas vertentes jurisprudenciais quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Com base no disposto do art. 150 do CC, extrai-se que não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não pode ser penhorada, pugnando pela sua exclusão. Consoante ao citado entendimento do direito latu sensu, tem-se também a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Conclui-se, assim que, mesmo sendo impenhorável o bem de família, ainda que indicado à penhora pelo próprio devedor, haja vista o comportamento contraditório do devedor, que dá bem de família em garantia e depois pugna pela ilegalidade da penhora. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. 1. Embargos à adjudicação opostos em 18/06/2012. Recurso especial interposto em 14/08/2014 e atribuído a esta Relatora em 02/09/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. O propósito recursal, para além da análise da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC/73. 5. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que teriam sido afrontados pelo acórdão recorrido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 7. Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1.575.243/DF, 3ª Turma, DJe 02/04/2018) Vislumbra-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a ética, as quais devem ser inerentes nas relações negociais. Cumpre advertir e esclarecer que existem dois tipos de bem de família: o bem de família legal (disciplinado na Lei 8.009/90) e o bem de família voluntário (estabelecido pelo Código Civil, nos arts. 1.711 a 1.722). O mencionado bem de família legal decorre da própria vontade do Estado de proteger a família, base da sociedade, assegurando-lhes as mínimas condições de dignidade. O bem de família voluntário decorre da vontade de seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do seu patrimônio, sendo que, o CC/02 permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Por conseguinte, ressai que diferentemente daquele previsto na lei especial, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro. Entretanto, com base nos fundamentos supra dispostos, não se pode admitir que o proprietário que não teve que realizar nenhum ato para propriamente constituir o seu bem de família, não tenha o direito de disposição sobre o mesmo. Ressalte-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. Assim, não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. Além dos supracitados argumentos, cabe salientar que não demonstraram efetivamente os excipientes que ostentam a qualidade de pequenos produtores rurais e que a propriedade penhorada se enquadra na qualidade de pequena propriedade rural. Igualmente, não há nos autos qualquer comprovação em relação à alegação de que trabalham realizando plantações para sua subsistência, bem como não há que se falar em inspeção judicial para comprovar o fato, o qual deve ser provado por documentos. Desse modo, não cabe a arguição de impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos executivo. Decido.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade apresentada nos autos sob id. 66839003 - Pág. 109-126. Dando continuidade ao feito executivo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, manifeste-se: a) prescrição intercorrente; b) medidas de prosseguimento ao feito e c) apresente planilha atualizada dos débito, sob pena de preclusão e/ou extinção do feito pelo pagamento tácito. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito