Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0001190-05.2016.8.11.0018..
EXEQUENTE: VILSON VICENTE DO NASCIMENTO
EXECUTADO: MIRIAM VENANCIO PINHEIRO, WAGNER PICCIN
EXECUTADO: BIATRIZ MARIA DA CONCEICAO PICCIN
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por VILSON VICENTE DO NASCIMENTO, MIRIAM VENANCIO PINHEIRO e WAGNER PICCIN, em face de BIATRIZ MARIA DA CONCEICAO PICCIN, devidamente qualificados nos autos. Informado ao Id. 108889080 a homologação de acordo, entabulado entre os credores habilitados nos autos nº 0000555-24.2016.8.11.0018, do qual restou adimplido o débito do presente feito pelo Sr. Wagner Piccin e Mirian Venancio Pinheiro. A Sra. Miriam Venancio Pinheiro pugnou ao Id. 109173971 pela sua inclusão no polo ativo da demanda, em virtude da sub-rogação do crédito. O Sr. Wagner Piccin pugnou ao Id. 109497867 pela sua inclusão no polo ativo da demanda, em virtude da sub-rogação do crédito. Decisão ao Id. 133795045 deferindo a expedição de alvará em favor da Sra. Miriam Venancio Pinheiro, bem como o reforço da penhora. Despacho ao Id. 144572619 deferindo a expedição de alvará em favor do Sr. Wagner Piccin e determinando a intimação dos exequentes para manifestarem acerca de eventual quitação do débito. Deferido ao Id. 182772783 a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor da Sra. Miriam Venancio Pinheiro. A Sra. Miriam Venancio Pinheiro manifestou ao Id. 190190911, pugnando pela extinção do feito, com fundamento no inciso IV, do artigo 924, do CPC. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A princípio, em que pese tenham sido intimados para manifestarem acerca da quitação integral do crédito, e permaneceram inertes, constata-se que os exequentes Vilson Vicente do Nascimento e Wagner Piccin tiveram seus créditos integralmente adimplidos, conforme os alvarás anexos aos autos, respectivamente aos Ids. 111549535 e 147639035. Logo, possível aferir dos autos que restou pendente para pagamento integral apenas o crédito da exequente Miriam Venancio Pinheiro. No entanto, a parte exequente Miriam Venancio Pinheiro manifestou expressamente, ao Id. 190190911, a renúncia ao crédito remanescente. Isto posto, face à renúncia do crédito, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com relação à exequente Miriam Venancio Pinheiro, nos termos do artigo 924, inciso IV do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, uma vez que o crédito dos demais exequentes foi integralmente adimplido, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que estes já foram fixados quando do recebimento da inicial, bem como já fazem parte do pedido de regresso feito pelos exequentes que sub-rogaram o crédito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, desde já determino o arquivamento destes autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto