Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:46
Documento
18/03/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:13
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:41
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:02
Trânsito em julgado
22/11/2024, 02:09
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:09
Publicação
29/10/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial proposta por Instituição Educacional Mato-grossense – IEMAT em desfavor de Valéria Pacheco Nogueira e João Pereira da Silva, tendo por objeto contrato de confissão de dívida, referentes à prestação de serviços educacionais prestados pela exequente. Determinada a citação dos executados para pagamento do débito (Id. 70073714 – pág. 87). Após a citação dos executados, sobreveio acordo firmado entre as partes, o qual restou homologado em 27.05.2009 (Id. 70073714 – pág. 108 e 110). Em seguida, a parte exequente informou o descumprimento do acordo (Id. 70073714 – pág. 112), requerendo a intimação para pagamento em 15(quinze) dias sob pena de multa de 10%, a penhora online e por fim, a emissão de ofício ao DETRAN/MT para a apresentação dos veículos em nome da executada, com a consequente restrição judicial. No Id. 70073712 – pág. 15, a exequente reitera as informações trazidas anteriormente requerendo a reabertura da execução, diante do inadimplemento, a qual foi indeferida em 09.06.2011 – pág. 47. A parte exequente formulou pedido para execução da sentença homologatória, sendo indeferida novamente o pedido (Id. 70073712 – pág. 58). Já no ano de 2012 a parte exequente formula pedido de prosseguimento da execução, sendo determinada a intimação dos patronos da parte exequente para assinarem a referida petição (Id. 70073712 – pág. 68). Após, em 15.03.2013 a Secretaria intima a parte exequente, para manifestar no prazo de 5 dias, acerca do prosseguimento do feito, havendo o decurso de prazo sem a manifestação da parte exequente. No dia 20.01.2014, proferida decisão tornando sem efeito a certidão, considerando que os causídicos assinaram a petição, determinando ainda a expedição de oficio ao Detran-MT, e intimando a parte exequente para manifestar sobre o retorno do oficio, sob pena de arquivamento. Em 31.03.2014, sobreveio informações do DETRAN/MT da existência de veículo Honda Biz 125 ES, ano modelo 2010/2010 Placa NPI 6715 de titularidade da Sra. Valeria Pacheco Nogueira, restando, portanto, positivo o oficio. Em 04/07/2014 fora certificado pela Secretaria o decurso de prazo concedido a parte exequente. Já em 16.01.2020 decisão proferida consignando que o processo esteve suspenso e arquivado provisoriamente em razão da inercia da parte exequente, determinando sua intimação para prosseguimento do feito, bem como para manifestar-se sob possível prescrição intercorrente. A parte exequente afirma a não ocorrência da prescrição, requerendo na oportunidade a penhora online e restrição de veículos. No Id. 87710811, intimada a parte exequente para apresentar calculo atualizado, decorrendo o prazo novamente da parte exequente, sem manifestação em tempo hábil (Id. 101791641 – 18.10.2022). Em 01.11.2023 fora juntado aos autos certidão positiva de bloqueio no SISBAJUD, conforme Id. 133380486, havendo bloqueio parcial no valor de R$ 3.619,75 (três mil seiscentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) das contas da Sra Valéria Pacheco, posteriormente, em 08/11/2023 fora realizada a transferência dos valores. Em decisão proferida no Id. 133380486, realizou pesquisa no Sistema Renajud, encontrando veículos em nome dos executados. Em seguida, a executada Valéria requereu o reconhecimento e acolhimento da prescrição intercorrente e declaração e nulidade de sua citação, bem ainda a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (Id. 133380486). Por fim, no Id. 143452664, comparece o executado João, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, ilegitimidade para responder a presente execução, considerando a novação sem a sua anuência na qualidade de fiador, bem como a nulidade da citação, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a liberação do veículo em seu nome. É o relato do necessário. Decido. Pois bem, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o exequente fica inerte na prática de atos processuais, paralisando o processo injustificadamente. Tal instituto busca evitar que a parte executada fique à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido, evitando, com isso, a insegurança jurídica. Em 04.07.2014 fora certificado pela Secretaria o decurso de prazo concedido a parte exequente, para manifestar-se em termos de prosseguimento. A exequente quedou-se inerte, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório, o qual se encontrou arquivado e paralisado há mais de 6 (seis) anos. Constata-se que a autora deixou transcorrer lapso temporal superior a cinco anos, sem dar o devido prosseguimento ao feito, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito. Cumpre ressaltar que o processo só veio a ser impulsionado no ano de 2020 de oficio pela unidade judiciária, a fim de regularizar os processos em arquivo provisório. Em julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, foram fixadas quatro teses acerca da consumação da prescrição intercorrente: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0017730-30.2008.8.26.0362 -Voto nº 5 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.' (STJ, IAC no REsp. nº 1.604.412/SC, Segunda Sessão, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). Ressalta-se que o lapso temporal que permaneceu o presente feito arquivado ultrapassa, e muito, o prazo prescricional do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso é medida que se impõe. O termo inicial da prescrição intercorrente previsto no artigo 1.056, do Código de Processo Civil tem aplicação somente aos processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do novo diploma processual, o que não era a hipótese dos autos. Sendo assim, vê-se que a prescrição se consumou na vigência do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que o prazo prescricional não foi interrompido pela entrada em vigor da nova legislação processual civil, em virtude da inaplicabilidade do disposto em seu artigo 1.056. Nesse sentido: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. No caso, o exequente/embargado deixou de impulsionar o feito por mais de 05 (cinco) anos. Importante consignar que não se mostra razoável que a demanda se perpetue ad eternum, sem a observância de qualquer impulso processual providenciado pela parte interessada a fim de atingir a prestação jurisdicional. Ora, a desídia do exequente no caso concreto foi pura e simples, não trazendo ele nenhum motivo consistente para o feito ter ficado paralisado por todo esse tempo. (...)” NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079648721, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/04/2019). Ressalto, ademais, ser perfeitamente cabível ao caso o reconhecimento da prescrição, pois devidamente oportunizado à parte exequente manifestar sobre a sua incidência ou não no caso concreto. A esse respeito, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Salienta-se que o presente feito se trata de ação de execução de título extrajudicial, versando, portanto, sobre direito puramente patrimonial e disponível, cumprindo frisar que a prescrição é matéria de ordem pública. A sua inércia por todo o longo período transcorrido já demonstra a inexistência de interesse no prosseguimento do presente feito. Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Havendo eventual penhora, desde já fica desconstituída. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 19:17
Definitivo
25/10/2024, 19:17
Prescrição
25/10/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:02
Ato ordinatório
27/02/2024, 17:34
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:53
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em face de VALERIA PACHECO NOGUEIRA e JOAO PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Na decisão de Id. 132998522 fora realizada ordem de bloqueio via Sistema SISBAJUD. A parte executada se manifestou em Id. 134857525. Em seguida, a exequente trouxe a planilha atualizada do débito, bem como a cotação dos veículos penhorados (Id. 135423200). Feito o registro. Postergo a análise do petitório de Id. 134857525 e determino o cumprimento integral da decisão retro a fim de INTIMAR a parte executada para manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:37
Ato ordinatório
23/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:58
Publicação
13/11/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia da executada[1], defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 53.498,50 (cinquenta e três mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia, determino que se proceda à imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre elas, no prazo de cinco dias. Outrossim, procedi com consulta no Sistema RENAJUD, sendo que foi constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e efetuei a penhora através do sistema do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada conforme extrato em anexo. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com os extratos do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade (art. 845, § 1º, CPC). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, CPC). Sem prejuízo do acima determinado, venha à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado (art. 871, IV, CPC), bem como manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação do móvel. Após, intime-se novamente a parte executada para manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Decorrido os prazos e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.