Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0001464-79.2011.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada a se manifestar, a parte autora informou que não tem mais interesse em continuar com o processo – id. 198817705. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vê-se que a parte autora demonstrou explicito desinteresse na ação com a desistência. Diante disso, tem-se presente a ausência de interesse de agir. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Portanto, sem maiores delongas, considerando a desistência da parte, a medida que se impõe é a extinção dos autos. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito