Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000539-28.2023.8.11.0044..
VISTOS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório em fase de produção de prova pericial. O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 86.600,00 (ID 205449784), requerendo o levantamento de 50% do valor para início dos trabalhos e o prazo de 45 dias para a entrega do laudo. Devidamente intimadas, a parte requerida (ID 211067795) e a parte autora (ID 212491319) manifestaram concordância expressa com o valor proposto. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito comporta deferimento direto. Restou incontroverso nos autos o consenso entre os litigantes quanto à proposta de honorários apresentada pelo expert. O valor de R$ 86.600,00 revela-se adequado e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido (análise de sobreposição de poligonais e vistoria em área superior a 27.000 hectares), estando devidamente justificado pela estimativa de 126 horas técnicas e pelos custos operacionais da diligência. Havendo concordância expressa de ambas as partes, inexistem óbices à homologação da proposta. O rateio do custeio da prova (50% para cada parte) já foi estabelecido em decisão anterior (ID 166270692), sendo o levantamento antecipado de metade do valor medida legalmente autorizada para o custeio inicial da diligência (art. 465, § 4º, do CPC). III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor total de R$ 86.600,00 (oitenta e seis mil e seiscentos reais). Para o regular prosseguimento da instrução: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o depósito da cota-parte que lhes cabe (50% para cada), ou seja, R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais) para o autor e R$ 43.300,00 para a requerida, sob pena de preclusão da prova. b) Comprovados os depósitos integrais, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará/transferência judicial para o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado em favor do perito Alexandre Isernhagen, visando o custeio inicial dos trabalhos. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. d) Realizados os depósitos, INTIME-SE o Sr. Perito para designar data, hora e local para o início da perícia, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a devida intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC). e) FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos em campo, para a entrega do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto