Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALCI DE JESUS BAGOLIN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001104-66.2020.8.11.0021
Vistos, etc. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral no RE 1.445.162-DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que restou cadastrado como Tema 1290 STF com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1290 - Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. RE 1445162 RG - Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 1290) - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 09/02/2024 - Publicação: 23/02/2024. O procedimento de afetação acarreta na suspensão de processos de liquidação ou cumprimento provisório que decorrerem diretamente de acordão proferida pelo STJ na Ação Coletiva Originária n.º 94.0008514-1 da 3ª Vara Federal de Brasília/DF (ACP nº 0008465-28.1994.4.01.3400). A propósito: “A determinação de sobrestamento proferida no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema 1290/STF) não alcança as execuções e cumprimentos de sentenças individuais.” (N.U 1014649-33.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 03/08/2024) Tratando-se da hipótese dos autos, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum, nos termos da decisão referida junto ao Tema 1290 do STF até que haja o julgamento definitivo da controvérsia, o que deverá ser comprovado nos autos pela parte credora, em petição acompanhada, também, de cópias das decisões proferidas e da comprovação do respectivo trânsito em julgado. Havendo tentativa de acordo - judicial ou extrajudicial - não há óbice à homologação, devendo o acordo ser informado nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto