Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000658-92.2022.8.11.0021..
SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por DIRCE LURDES THOMAE em face de BOLZAN & BOLZAN LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a autora, em suma, que nos autos n. 1001115-66.2018.8.11.0021 foi proferida sentença por este Juízo da 1° Vara Cível de Água Boa, declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes ante a ausência de pagamento dos aluguéis, e condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (contas de energia e água) vencidos entre 01.06.2018 a 18.02.2019, além dos reparos necessários ao imóvel, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Afirma que a condenação teve por fundamento o fato de que o requerido, locatário do imóvel, deveria ter restituído o bem à autora em perfeito estado, nas mesmas condições em que lhe foi entregue, entretanto, quando o imóvel foi entregue ele estava completamente destruído. Sustenta que o valor aproximado dos prejuízos é de R$ 66.528,48, o que seria confirmado em sede de liquidação de sentença. Informa que a sentença transitou em julgado na data de 04/03/2022. Assim, requereu a abertura da fase de liquidação de sentença para a apuração dos prejuízos havidos, a fim de atribuir liquidez ao título executivo nesse ponto. Com a inicial, juntou documentos. Recolhidas as custas de distribuição ao Id. 79867547. Decisão de recebimento da inicial em Id. 86347756. Citada (Id. 88362171), a requerida apresentou contestação, com pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor, e preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que não possuía a obrigação de entregar o imóvel reformado para a autora, pois assim não havia sido convencionado no primeiro contrato firmado entre as partes no ano de 2013. Afirma ainda que esse contrato está de posse exclusiva da autora, e que ela não apresentou esse instrumento nos autos, sendo necessário produzir prova oral para essa finalidade. Sustenta ainda que os valores cobrados pela autora para a reforma do imóvel são muito superiores à realidade, e que seria necessária a realização de perícia judicial para constatar o valor efetivamente devido para a reforma, com base no relatório técnico constante dos autos, já que a autora optou por reformar unilateralmente o bem após a devolução pelo requerido. Aduz, por fim, que não existem provas de como era o imóvel na época em que fora alugado, para fins de comparação e análise acerca da necessidade da reforma. A parte autora impugnou a contestação em Id. 91285365, alegando a intempestividade da defesa e o vício de representação da parte ré. Rebateu ainda as preliminares e as alegações de mérito. Decisão saneadora em Id. 131692485, indeferindo a gratuidade de justiça à requerida, afastando as preliminares de contestação, fixando os pontos controvertidos da demanda, e intimando as partes para especificar provas. A parte autora requereu ajustes em Id. 134853615, e opôs embargos de declaração ao Id. 134853624. Decisão acolhendo os embargos de declaração em Id. 164835819, para reconhecer a intempestividade da contestação e decretar a revelia da parte ré, bem como intimar novamente as partes para especificarem provas. A parte autora especificou provas no Id. 166598127, manifestando interesse na produção de prova testemunhal para demonstrar as condições em que o imóvel foi entregue, e prova pericial para avaliar o bem e definir o valor da reforma, com base nos documentos juntados ao feito pela requerente. Em decisão de Id. 190769725 foi indeferida a prova pericial, devido ao lapso temporal decorrido desde a desocupação do imóvel, e deferida a prova testemunhal. A parte autora arrolou testemunhas em Id. 193928411. AIJ realizada em Id. 210658310, com a oitiva de duas testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais orais no ato de audiência (Id. 210658310). A parte ré apresentou alegações finais escritas (Id. 213481316). Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, e já tendo sido as preliminares devidamente analisadas e afastadas por ocasião do saneamento de Id. 131692485, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, vale registrar que a presente fase processual tem como escopo a liquidação do título executivo judicial formado nos autos principais de n. 1001115-66.2018.8.11.0021, especificamente no que tange à apuração dos valores correspondentes aos reparos necessários ao imóvel locado, objeto da lide pretérita. Conforme se verifica, a sentença transitada em julgado já estabeleceu a responsabilidade da requerida pelos danos verificados no bem, remetendo apenas a sua quantificação para esta etapa (Ids. 79581512 e 79581513). Assim, o objeto central da presente decisão é apenas transformar a condenação genérica em quantia certa, atribuindo liquidez à obrigação. Verifica-se que no caso dos autos a parte ré foi considerada revel por meio da decisão de Id. 164835819, após reconhecida a intempestividade de sua contestação. A revelia, nos termos da legislação processual civil vigente, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não infirmados por outros elementos de prova constantes dos autos. Portanto, essa presunção é relativa, podendo ser afastada por outros meios de prova produzidos ao longo do processo. Na hipótese, apesar da revelia, observo que a requerida participou da fase de instrução, bem como apresentou alegações finais, sustentando, em síntese, que não haveria prova do estado original do imóvel e que os valores apresentados pela autora seriam exorbitantes (Id. 213481316). Como dito, a controvérsia dos autos cinge da apuração dos danos materiais reais existentes no imóvel e da sua correta quantificação, referente aos reparos necessários ao imóvel, para o fim de conferir a devida liquidez ao título executivo judicial proferido em Ids. 79581512 e 79581513. A fim de comprovar e quantificar os danos alegados, a parte autora juntou os orçamentos, notas fiscais e recibos de valores gastos com a aquisição de materiais, mão de obra, limpeza e reforma completa do imóvel, datados da época da desocupação, totalizando R$ 66.528,48 (Id. 79581526). A prova testemunhal produzida em juízo também corroborou a prova documental, ratificando os valores gastos pela autora e os serviços necessários para a ampla reforma do imóvel, decorrente do mau estado de conservação do bem quando foi entregue pelo locatário. Nesse sentido, a testemunha Jacir Pavan descreveu que esteve no prédio localizado na Rua 1 no ano de 2019; que foi ao local para realizar serviços de limpeza e pintura; que forneceu recibo pelos serviços prestados; que realizou limpeza do galpão, da estrutura interna e externa; que fez pintura na parte interna, externa e no contrapiso; que somente auxiliou o pedreiro em um reparo no contrapiso para possibilitar a pintura; que o estado do prédio, especialmente o contrapiso, estava muito ruim, com muitos buracos e muito óleo, não sendo possível pintar por cima, razão pela qual foi feito reparo em todo o contrapiso; que as paredes estavam bastante sujas e com óleo, tendo sido feita lavagem e posterior pintura; que havia cerâmica na entrada, na recepção, e que foi substituída; que as portas foram reformadas e que foi trocada uma porta; que foi trocado um vaso sanitário; que foi trocado um item no banheiro pelo pedreiro, embora não soubesse informar o nome; que havia vidros incolores na parte superior, alguns quebrados ou inexistentes, os quais foram trocados; que cobrou o valor de oito mil reais pelos serviços prestados; que não sabe estimar o valor gasto com os materiais utilizados. Do mesmo modo, a testemunha Giovane Antônio Faria Gontijo relatou que é proprietário de um imóvel ao lado do imóvel de Dirce; que referido imóvel foi locado para Competence Car ou Bolsan e Bolsan; que possui o imóvel até hoje; que, quando foi locado para a Bolsan, estava em ótimo estado de conservação; que entrou diversas vezes no imóvel porque era cliente da empresa Metal Valley e havia convivência de vizinhança; que, durante o tempo em que a Bolsan locou o imóvel, ele foi se deteriorando bastante; que ficou muito sujo, por se tratar de mecânica, havendo sujeira de óleo, inclusive em banheiro; que viu danos no piso, como trincas ocasionadas pela queda de ferramentas e desgaste causado pelo peso do elevacar; que havia grande diferença entre o estado do imóvel quando foi entregue à locatária e quando esta saiu; que sempre frequentava o local enquanto a empresa estava instalada; que acredita que a locação ocorreu por volta de 2015; que antes funcionava no prédio a empresa Metal Valley, uma metalúrgica que fazia calhas e portões; que o prédio era novo e que não foi reformado quando a Metal Valley saiu; que conhece o proprietário da Bolsan, de nome Augusto, mas nunca conversou com ele nem com a proprietária sobre eventual combinação acerca de reforma; que tem certeza de que o prédio estava em bom estado de conservação quando a empresa entrou; que a diferença entre o estado inicial e o final era grande; que a empresa permaneceu no local por cerca de três ou quatro anos; que havia muito movimento de carros e caminhões, o que deteriora o imóvel. Dessa forma, a prova testemunhal não apenas confirma o péssimo estado de conservação do imóvel quando da entrega pela locatária, como também evidencia a necessidade de reforma praticamente integral do bem, com reparos no piso, lavagem e pintura de paredes, substituição de itens sanitários, portas, vidros e revestimentos, circunstâncias que convergem com os orçamentos, recibos e notas fiscais juntados aos autos. Ressalte-se que a parte ré não produziu qualquer prova apta a infirmar os documentos apresentados pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a impugnações genéricas quanto ao valor e à necessidade dos reparos. Destaco que apesar de ter sido oportunizada a produção de provas, mesmo para a parte ré, considerada revel, esta não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assevero, neste ponto, que a requerida não requereu oportunamente a oitiva de testemunhas, ou a complementação da prova documental, e a produção da prova pericial, além de preclusa, teve a sua necessidade devidamente afastada por este juízo em decisão de Id. 190769725. Afinal, esta não seria apta a retratar com precisão os danos efetivamente existentes à época da desocupação, haja vista o lapso temporal transcorrido, e o fato de que o imóvel já foi reformado e novamente locado a terceiros, circunstâncias que inviabilizariam avaliação retrospectiva fidedigna. Assim, os valores da reforma, e, por conseguinte, da liquidação do título executivo judicial, devem ser pautados pelos documentos constantes dos Ids. 79581526, os quais são contemporâneos aos fatos e indicam, de maneira idônea e suficiente, o quantum debeatur, correspondente ao valor de R$ 66.528,48 (sessenta e seis mil e quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) suportados pela autora com a reforma no imóvel, decorrente do mau uso e preservação do bem pelo locatário, durante o período em que o bem esteve na sua posse. Cumpre destacar, ainda, que não cabe nesta fase processual rediscutir a obrigação da requerida de restituir o imóvel em bom estado de conservação, ou mesmo a existência de cláusulas contratuais em sentido contrário, haja vista que tal matéria foi exaurida na ação de conhecimento, tendo sido expressamente reconhecida na sentença a responsabilidade da ré em arcar com os danos verificados no imóvel e a sua respectiva reforma. Dessarte, eventual alegação acerca de cláusulas contratuais anteriores, suposta modificação de acordo ou ausência de obrigação de reformar o imóvel é absolutamente irrelevante para a presente liquidação, que se destina exclusivamente à quantificação do dano. Salienta-se que, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, na fase de liquidação de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Outrossim, a coisa julgada material (art. 502 do CPC) impede a rediscussão do direito já reconhecido. Portanto, a presente fase processual é objetiva, restrita, e se destina exclusivamente à apuração do valor devido, cujo direito já foi devidamente reconhecido por sentença. E, diante do conjunto probatório formado pelos documentos apresentados pela autora na inicial e pela prova oral colhida em audiência, os quais mostram-se harmônicos entre si, concluo que o valor de R$ 66.528,48 (sessenta e seis mil e quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) corresponde corretamente aos prejuízos suportados pela autora para a recuperação do imóvel, devendo tal quantia ser fixada como valor líquido da condenação. Por fim, reitero que os termos de juros e atualização monetária incidentes sobre o valor do débito já foram devidamente fixados pela sentença, da seguinte maneira, “acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação” (Id. 79581513), cabendo apenas a sua reprodução nesta fase de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, para o fim de FIXAR em R$ 66.528,48 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) o valor devido pela requerida à autora, a título de reparos no imóvel objeto da lide principal, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme já determinado na sentença exequenda. Em razão da resistência apresentada na presente fase de liquidação, e em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.575.882/SP (2019/0261382-0), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada nesta fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao benefício econômico perseguido pelo autor, conforme disposto nos artigos 291 e seguintes do CPC, determino neste momento a retificação do valor da causa no PJe, para o montante de R$ 66.528,48 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), referente ao valor apurado nesta fase de liquidação de sentença. Preclusa esta decisão, intime-se a autora/exequente para proceder ao pedido de cumprimento de sentença, apresentando seus cálculos, em 15 (quinze) dias, ou requerê-lo nos autos principais, com o arquivamento deste procedimento. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito