Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
25/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
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Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
25/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:46
Redistribuição (prevenção; erro material)
22/11/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 13:46
Expedição de documento
22/11/2024, 13:43
Expedição de documento
22/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:41
Devolvidos os autos
22/11/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000025-11.2023.8.11.0033 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [JAILSON OLIMPIO DE SOUZA - CPF: 017.500.921-07 (APELANTE), RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA - CPF: 013.946.171-00 (ADVOGADO), UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: 760.336.198-20 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito processual civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Inovação recursal. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação e confirmou sentença de improcedência de pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação de taxas de juros no contrato celebrado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Não há omissão ou contradição no acórdão, que analisou todos os pontos relevantes e necessários para a resolução da controvérsia, incluindo a validade do contrato. 4. A alegação sobre a falta de clareza quanto às taxas de juros constitui inovação recursal, sendo inadmissível sua apreciação em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou expressar inconformismo com a decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovação recursal ou para rediscutir questões de mérito já decididas." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.09.2017. R E L A T Ó R I O Cuida-se recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JAILSON OLIMPIO DE SOUZA contra o v. acórdão do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário 4.0, que nos autos do Recurso de Apelação nº 1000025-11.2023.8.11.0033, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para manter inalterada a sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais por reconhecer satisfatoriamente demonstrada a existência e validade do contrato celebrado entre as partes (cf. Id. nº 226540661). O embargante alega que o acórdão embargado é contraditório porque “em seu bojo consta o argumento de que existiu entre as partes a celebração de contrato de cartão de crédito e que houve a realização de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, inclusive sendo positivado pelo acordão aplicação de taxas de juros totalmente contrárias no contrato entabulado entre as partes”, contudo, se soubesse das aludidas taxas no momento que fora firmado o contrato jamais o teria feito” sobretudo porque “possui inúmeros meios de obtenção de crédito com taxas de juros infinitamente inferiores”, sendo evidente, portanto, “a falha no dever de informação da Embargada e a necessidade de saneamento do acordão por conter contradição” Diz que “foram cobradas taxas de juros, mensal e anual totalmente diversas das aplicadas na oferta (Empréstimo Consignado) e no contrato existente entre as partes, razão pelo aludido acórdão merece e deve ser revisado para que a obscuridade existente seja extirpada e consequentemente sejam cessadas as injustiças vivenciadas pelo Embargante e seus familiares”. Pede, então, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas (cf. Id. nº 228770671). O embargado oferta contrarrazões junto ao Id. nº 231146188, pugnando pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/10/2024
28/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000025-11.2023.8.11.0033 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [JAILSON OLIMPIO DE SOUZA - CPF: 017.500.921-07 (APELANTE), RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA - CPF: 013.946.171-00 (ADVOGADO), UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: 760.336.198-20 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito processual civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Inovação recursal. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação e confirmou sentença de improcedência de pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação de taxas de juros no contrato celebrado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Não há omissão ou contradição no acórdão, que analisou todos os pontos relevantes e necessários para a resolução da controvérsia, incluindo a validade do contrato. 4. A alegação sobre a falta de clareza quanto às taxas de juros constitui inovação recursal, sendo inadmissível sua apreciação em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou expressar inconformismo com a decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovação recursal ou para rediscutir questões de mérito já decididas." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.09.2017. R E L A T Ó R I O Cuida-se recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JAILSON OLIMPIO DE SOUZA contra o v. acórdão do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário 4.0, que nos autos do Recurso de Apelação nº 1000025-11.2023.8.11.0033, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para manter inalterada a sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais por reconhecer satisfatoriamente demonstrada a existência e validade do contrato celebrado entre as partes (cf. Id. nº 226540661). O embargante alega que o acórdão embargado é contraditório porque “em seu bojo consta o argumento de que existiu entre as partes a celebração de contrato de cartão de crédito e que houve a realização de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, inclusive sendo positivado pelo acordão aplicação de taxas de juros totalmente contrárias no contrato entabulado entre as partes”, contudo, se soubesse das aludidas taxas no momento que fora firmado o contrato jamais o teria feito” sobretudo porque “possui inúmeros meios de obtenção de crédito com taxas de juros infinitamente inferiores”, sendo evidente, portanto, “a falha no dever de informação da Embargada e a necessidade de saneamento do acordão por conter contradição” Diz que “foram cobradas taxas de juros, mensal e anual totalmente diversas das aplicadas na oferta (Empréstimo Consignado) e no contrato existente entre as partes, razão pelo aludido acórdão merece e deve ser revisado para que a obscuridade existente seja extirpada e consequentemente sejam cessadas as injustiças vivenciadas pelo Embargante e seus familiares”. Pede, então, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas (cf. Id. nº 228770671). O embargado oferta contrarrazões junto ao Id. nº 231146188, pugnando pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/10/2024
28/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Outubro de 2024 a 24 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO BMG SA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO CONSUMIDOR, CONTENDO INFORMAÇÃO CLARA E DADOS PRECISOS A RESPEITO DO NEGÓCIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a contratação válida, e a utilização de serviços exclusivos de cartão de crédito, é legítima a cobrança das prestações ajustadas.
19/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 18 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 17:28
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 14:24
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Publicação
08/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:52
Publicação
16/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:18
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000025-11.2023.8.11.0033..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): JAILSON OLIMPIO DE SOUZA Vistos,
Cuida-se de “Ação Declaratória cumulada com Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte” aventada por JAILSON OLIMPIO DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A. Discorre, em síntese, que pactuou contrato de empréstimo junto ao Requerido sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento. Afirma que depois de alguns anos verificou em seu holerite cobranças relativas a cartão de crédito consignado junto ao Réu, no entanto, nunca solicitou referida modalidade de empréstimo, mas sim a de consignação em folha, mostrando-se indevida a manutenção de descontos em sua folha de pagamento. Concedido benefício da justiça gratuita na decisão de id. 107098840. A parte Requerida habilitou-se nos autos e apresentou contestação no id. 113383926. Intimada a parte requerente apresentou impugnação à contestação junto ao id. 115629435. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir (id. 139375059), a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, com o registro de depoimento pessoal da parte autora, que pugnou pelo julgamento antecipado (id. 140246851 e 141296776). Após, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL O requerido alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de não haver qualquer fundamento de direito em sua exordial. Todavia, evidencia-se clareza e fundamentação adequada na petição inicial permitindo a parte requerida se defender da forma legalmente prevista. Portanto, rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA O Banco requerido aduz que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, uma vez que os descontos iniciaram em 2012 e proposta a presente ação somente em 2023, transcorrendo o prazo prescricional de trienal, em alusão ao art. 206, CC. Como cediço, neste caso, aplica-se o Código Defesa do Consumidor à reparação pelos danos causados pelo fato do serviço, que determina que a prescrição é quinquenal. Neste cenário, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça Estadual entende que o termo inicial do lapso prescricional será a data do último desconto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Portanto rejeita-se a preliminar de prescrição trienal e decadência. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Embora a parte requerida tenha postulado pela realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor, no caso dos autos, não se verifica utilidade na produção de tal prova notadamente porque a controversa instalada e o fato probando é eminentemente documental. Ademais, nota-se o referido depoimento não agregará qualquer subsídio útil para composição da controvérsia, posto que sua versão dos fatos já se encontra exposta nos autos, assentando-se que o magistrado é o destinatário da prova, cumprindo-lhe indeferir provas ou diligências impertinentes (art. 370, § único do CPC). Destarte, entendo que os documentos que instruem o feito são suficientes para a formação segura sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a colheita de nova prova para averiguar se houve ilicitude nos descontos em folha dos empréstimos consignados do Autor. Nesta toada, rejeita-se o pedido produção de prova oral. Apreciando as provas constantes nos autos em obediência ao artigo 370 do CPC, julga-se a pretensão autoral conforme fundamentos que seguem. Os pressupostos do plano da validade do negócio jurídico podem ser extraídos do artigo 104 do Código Civil, nestes termos: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. A vontade livre do agente não é mencionada no dispositivo destacado, mas é certo que o elemento está inserido dentro da capacidade do agente e licitude do objeto (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2018). Dessume-se dos autos que esta é a questão central da pretensão autoral, visto que o proponente argumenta que houve vício de consentimento ao entabular negócio jurídico com a requerida. Pois bem. O autor aduz que procurou a requerida com intenção de contrair empréstimo consignado, porém foi ludibriado a realizar outra operação: a contratação de cartão de crédito consignado. Apesar da inversão do ônus da prova, o instituto não tem caráter absoluto e, por isso, não desonera totalmente o consumidor de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que significa no presente caso que incumbia à requerente o ônus de provar a ocorrência do vício de consentimento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008 - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95. 2- Cabe a reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3- Demonstrado que nas propostas de participação no grupo de consórcio, trazida pela própria autora com a petição inicial, está redigido com destaque e em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis que a requerida não comercializa cotas contempladas, não há como infirmar a conclusão de que houve prática de ilícito a ensejar a condenação da empresa de consórcio ao pagamento de indenização, seja por danos morais ou materiais. 4- Não havendo provas contundentes que respaldem as afirmações da recorrente nem mesmo o mínimo indício de configuração de vício de consentimento, não subsiste o direito da autora à anulação do negócio jurídico. 5- Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da recorrida. 6- Em caso de desistência do plano de consórcio firmado após a Lei nº 11.795/08, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente ou mediante contemplação do consorciado. Danos materiais indevidos. 7- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT, N.U 1000581-38.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 13/06/2022). Além disso, entender de forma diferente seria impingir ao réu a comprovação de fato negativo, isto é, a não ocorrência do vício de consentimento, exigindo-se, portanto, a chamada “prova diabólica”, justamente diante de sua impossibilidade ou extrema dificuldade de produção, o que é incompatível com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, retira-se das provas constantes dos autos que o requerente não se incumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não logrando êxito em atender seu onus probandi, o que conduz à improcedência da pretensão autoral. Com efeito, a parte deixou de acostar o contrato do negócio jurídico que pretende anular e, tendo confirmado que recebeu um crédito em razão da operação, não demonstrou a destinação do dinheiro, nem se propôs à restitui-lo, de modo que a procedência da pretensão autoral, nos moldes propostos pela parte, resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Importante salientar que os descontos estão sendo registrados em folha de pagamento, desde o ano de 2012, com a nomenclatura “CARTÃO DE CRÉDITO” situação que vai de encontro com a alegação de que a modalidade contratada não era de conhecimento da parte requerente. Prosseguindo, tem-se também que nenhuma prova foi produzida pelo demandante acerca do suposto vício de consentimento, até porque escolheu produzir só aquelas que guarnecem a exordial e nada nos dizem sobre a questão, já que manifestou pelo julgamento antecipado quando o juízo lhe oportunizou especificar outras provas que pretendia produzir. Além disso, e como se não bastasse, o banco réu instruiu a contestação com cópia do termo de adesão de cartão de crédito consignado assinado e acompanhado da cópia do documento de identificação da requerente, além da comprovação de transferências e extratos/faturas de utilização do cartão cingido na lide. A propósito, aduzido fato extintivo do direito do demandante e acostadas as referidas provas, o juízo lhe oportunizou a manifestação, quando, inclusive, lhe era permitida a produção de prova conforme preconiza o artigo 350 do CPC, porém a parte optou pelo julgamento antecipado, não se opondo aos fatos defendidos pelo réu, nem às provas por ele produzidas e que indicam a ciência acerca da natureza do negócio jurídico e uso rotineiro do cartão de crédito consignado objeto do litígio. Desta forma, considerando que o requerente deixou de produzir provas que indicassem ao menos minimamente o suposto vício de consentimento e que optou por não se opor às provas produzidas pelo réu que apontam para a inocorrência desse, o conflito deve ser julgado favorável à parte que melhor atendeu seu onus probandi legal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, bem como CONDENAR o Autor ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, na forma do artigo 81 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, retornem-se os autos à unidade de origem. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 15:06
Improcedência
12/04/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 18:43
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:57
Publicação
30/01/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DESPACHO
Processo: 1000025-11.2023.8.11.0033..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): JAILSON OLIMPIO DE SOUZA Vistos, Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que ainda pretendem produzir, além da documental já juntada, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência a luz do objeto discutido na presente demanda, sob pena de preclusão. Cuiabá, data publicada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 11:55
Mero expediente
26/01/2024, 11:55
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:12
Publicação
13/11/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1000025-11.2023.8.11.0033..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): JAILSON OLIMPIO DE SOUZA Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JAILSON OLIMPIO DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta que teve descontos indevidos em sua conta corrente. Postula pela declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes ou subsidiariamente a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação em danos morais e existenciais. É o resumo do necessário. Decido. 2. O art. 1º da portaria de nº 142 de 11/09/2023, TJMT/CGJ, impõe que: Art. 1º Determinar aos Magistrados das Comarcas do Polo III - Sinop; Cláudia, Colíder, Itaúba, Feliz Natal, Lucas de Rio Verde, Marcelândia, Nova Ubiratã, Sorriso, Tapurah, Terra Nova do Norte e Vera e Comarcas do Polo V – Diamantino; Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste, São José do Rio Claro a remessa ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB) dos processos identificados a partir das seguintes características e circunstâncias: I) Processos de conhecimento, distribuídos até 31/8/2023, contra Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, com qualquer classe e assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada à operação de crédito consignado ou contratos bancários. §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal. (Sem destaques no original) 3. Ante o exposto e tendo o presente feito se enquadrado nas características acima descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB), nos termos do art. 1º da Portaria TJMT/CGJ nº 142 de 11/09/2023, TJMT/CGJ, em conformidade com decisão exarada no expediente CIA nº 0730358-89.2023.8.11.0042, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, na forma do art. 62 do CPC. Antes da remessa a secretaria deverá promover a qualificação dos dados da autuação processual (conferência e correção de classe, assuntos, partes, procuradores e valor da causa), especialmente com a inclusão em todos os processos redistribuídos o assunto 11806 - Empréstimo Consignado ou o assunto 9607 – Contratos Bancários. REMETAM-SE os autos à aludida unidade judicial, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
09/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 18:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/11/2023, 18:28
Remessa (outros motivos)
08/11/2023, 18:28
Expedição de documento
08/11/2023, 16:00
Incompetência
08/11/2023, 16:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:13
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:45
Publicação
28/03/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de advogado da parte autora, para impugnar a contestação apresentada nos autos, dentro do prazo legal.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 13:34
Petição (Contestação)
24/03/2023, 10:08
Decurso de Prazo
22/03/2023, 03:23
Publicação
27/02/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1000025-11.2023.8.11.0033..
REU: BANCO BMG SA
AUTOR(A): JAILSON OLIMPIO DE SOUZA Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JAILSON OLIMPIO DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta que teve descontos indevidos em sua conta corrente. Postula pela declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes ou subsidiariamente a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação em danos morais e existenciais. Requer em sede de tutela antecipada que o Reclamado SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos em folha pertinente ao contrato abusivo “entabulado” entre as partes de natureza empréstimo pessoal vide desconto em folha de pagamento independentemente de ultrapassar ou não a margem consignável autorizada em lei, EM VIRTUDE DO VÍCIO DE INFORMAÇÃO DO RECLAMADO QUE LEVOU O CONSUMIDOR-RECLAMANTE À ERRO DE TIPO DE CONTRATAÇÃO, bem como não proceda a inclusão do seu nome junto aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por restar devidamente comprovado nos presentes autos seu pedido de cancelamento e restituição de valores, não justificando ser penalizado pelos defeitos na prestação dos serviços oriundos do Reclamado e caso já o tenha inserido, proceda com sua retirada até final deslinde desta ação. É o relato do essencial. Decido. 2. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte requerida, oportunidade em que esta poderá juntar documentos relativos ao débito com o objetivo de sedimentar as informações constantes nos autos, evitando, dessa forma, a prolação precipitada da decisão pertinente. 4. Atentando para o disposto no artigo 334 do CPC, tem-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Deixo, todavia, de remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC desta Comarca, diante da expressa dispensa da realização da audiência de conciliação manifestada pela parte autora. 5. Cite(m)-se o(a/s) Requerido(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que foi realizada a citação, oferecer contestação por petição, sob pena dos consectários legais. 6. Publique-se e cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 14:45
Expedição de documento
23/02/2023, 11:21
Gratuidade da Justiça
23/02/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:07
Publicação
23/01/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1000025-11.2023.8.11.0033..
REU: BANCO BMG SA
AUTOR(A): JAILSON OLIMPIO DE SOUZA Vistos etc. 1. Na petição inicial, o autor postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não se encontra em condições de arcar com o ônus da presente demanda sem que comprometa o sustento próprio e de sua família. Pois bem. A inteligência da nova norma de processo civil prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural (CPC/2015, art. 99, § 3º). Na hipótese dos autos, malgrado a evidência da falta de pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, em obediência ao quanto disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem determinar à parte autora que comprove efetivamente a insuficiência alegada, para posterior análise do pedido de concessão da gratuidade. Isso porque a mera alegação de hipossuficiência, per si, não é demonstração cabal e idônea de insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Deve a parte autora apresentar documentos (rendimentos mensais atualizados, IRPF e afins), para subsidiar a insuficiência alegada para melhor análise do pedido de gratuidade da justiça. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) INTIME-SE o(a/s) advogado(a/s) do(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar documentação probatória que comprove a incapacidade financeira e a impossibilidade de pagamento das despesas inerentes às taxas e custas judiciárias. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.