Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005976-89.2017.8.11.0002..
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): VICENTE ARCANGELO LIMA DO CARMO FERNANDES REPRESENTANTE: GENILZA LIMA DO CARMO FERNANDES, VICENTE FERNANDES DA SILVA
Vistos...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, e fixou honorários advocatícios em favor da parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no princípio da causalidade. A embargante alega a existência de contradição na sentença ao atribuir os ônus sucumbenciais à cooperativa, defendendo que a extinção do feito decorreu de fato alheio à sua conduta (falecimento da parte autora). Requer a modificação da decisão quanto à condenação em honorários advocatícios. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra a existência de contradição ou qualquer outro vício que autorize o acolhimento dos embargos. A sentença fundamentou de maneira clara e coerente a aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios, apontando que a demanda foi proposta em razão da conduta da embargante, que inicialmente não atendeu ao pedido administrativo da parte autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípio da causalidade deve ser aplicado para atribuir os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à propositura da ação, mesmo nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito: · "Os ônus sucumbenciais, nos casos de extinção sem resolução do mérito, devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, em respeito ao princípio da causalidade."(TJMT, Apelação Cível nº 1012384-89.2023.8.11.0000, Rel. Des. João Mendes, julgado em 20/05/2023) · "A extinção do processo por perda do objeto não exime a parte que deu causa à propositura da ação de arcar com os honorários advocatícios."(TJMT, Agravo de Instrumento nº 1023948-74.2024.8.11.0000, Relª Desª Maria Oliveira, julgado em 18/07/2024)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo a sentença tal como lançada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO