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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Junho de 2026 a 04 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3501 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 15 de abril de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória em epígrafe, sob a alegação de suposta omissão e contradição na sentença embargada (id. 220795599). 2. Intimado os embargados, estes manifestaram concordância com a sentença proferida por este juízo, requerendo consequentemente o não acolhimento dos embargos declaratórios. É o breve relatório. Fundamento. Decido. 3. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 4. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 5. Analisando detidamente as razões apresentadas pelo Banco embargante, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição na sentença fustigada. A decisão apreciou as questões de fato e de direito necessárias para o deslinde do feito de maneira clara, coerente e com a devida fundamentação legal. 6. Em verdade, o que se extrai da peça recursal que o embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo e pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da sentença, escopo para o qual os embargos de declaração não se prestam. 7. Ocorre que os embargos de declaração não possuem como objeto e tampouco possibilitam a realização de rediscussão de matéria já debatida na sentença, de modo que, o inconformismo ou entendimento diverso, deverá ser debatido por meio de recursos que possuem tal finalidade, a exemplo ao caso o recurso de apelação. 8. Nesse sentido, segue o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – DESNECESSIDADE – PARTE AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE BASE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – COMPANHEIRO – AUSÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL – DESNECESSIDADE - OMISSÃO e contradição NÃO EVIDENCIADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - É desnecessária a intimação da parte para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, caso não tenha sido citada na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. 2 - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para corrigir erro material, como prevê o art. 1.022 do CPC. 3 - O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4 – Embargos Rejeitados. (TJ-MT 10047918520188110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021). 9. No tocante a alegada incidência de juros até a data do efetivo e integral cumprimento, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao vencimento da obrigação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10063211820208110045, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025). Dispositivo 10.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITO-OS, NEGANDO-LHES provimento, mantendo a sentença tal como lançada. 11. Transita em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 12. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 13. Publique-se. Intimem-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:11
Publicação
27/02/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os requeridos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 25 de fevereiro de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:49
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:40
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2026, 17:10
Publicação
27/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
embargados: Verifica-se dos autos que a garantia fidejussória foi prestada por intermédio de mandatário regularmente constituído, o qual detinha poderes específicos e expressos para a prática do ato, conforme se extrai da procuração juntada, na qual consta autorização expressa para prestar fiança e assinar títulos de crédito, atendendo, assim, ao disposto no art. 661, §1º, do Código Civil. 20. A existência de mandato com poderes especiais afasta a alegação de nulidade da fiança e, por consequência, a pretensão de exclusão dos embargantes do polo passivo da demanda. Inexistem elementos que indiquem vício na outorga de poderes ou irregularidade na manifestação de vontade, sendo plenamente eficaz o ato praticado pelo mandatário em nome dos embargantes. 21. Dessa forma, comprovada a regularidade da constituição da fiança e a legitimidade dos embargantes para responder pela obrigação assumida, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se na análise do mérito. 22. Validade da citação: Compulsando os autos, verifica-se que, ainda que houvesse qualquer vício na diligência realizada pelo Oficial de Justiça ou no recebimento da carta citatória por terceiro, tal irregularidade restou suprida pelo comparecimento espontâneo dos requeridos AMAZON CONSTRUTORA LTDA e RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ao processo. 23. Os réus constituíram procurador nos autos, juntaram instrumentos de mandato e apresentaram defesa técnica consistente nos Embargos Monitórios, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 24. O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor, em seu artigo 239, § 1º, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos". 25. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Tendo os devedores tomado ciência inequívoca da demanda e apresentado suas teses defensivas tempestivamente – tanto que o mérito está sendo agora apreciado –, não há prejuízo processual a justificar a anulação dos atos praticados. 26. Portanto, rejeito a preliminar. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 27. A pretensão deduzida na presente ação monitória está fundada em escritura pública, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 28. Conforme se extrai dos autos, o inadimplemento da obrigação ocorreu em 20/05/2017, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada em 30/04/2018, portanto dentro do lapso prescricional, o que, por si só, afasta a alegação de prescrição da pretensão. 29. Também não se acolhe a alegação de prescrição fundada na ausência de citação válida. Nessa hipótese, aplica-se igualmente o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial da contagem é o primeiro dia útil subsequente à decisão que determinou a citação, momento a partir do qual se avalia eventual inércia processual. No caso concreto, entre a decisão que ordenou a citação e o regular prosseguimento do feito, não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual inexiste prescrição a ser reconhecida. 30. Ademais, após a anulação da sentença pelo Tribunal, foi oportunizado novo prazo para manifestação dos embargantes, ocasião em que houve comparecimento espontâneo aos autos, o que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, afastando qualquer alegação de prejuízo. 31. Desse modo, inexistente o transcurso do prazo prescricional, rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO 32. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito este preenchido pelo contrato e pelos demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo banco, tendo ainda a validade da contratação pelo mandatário, eis que este estava munido de procuração com poderes especiais e expressos, inclusive para prestar garantias fidejussórias em conformidade com o artigo 661, §1º, do CC. 33. Quanto à comissão de permanência, sua cobrança é legítima para o período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. 34. Da análise da planilha de débito apresentada (ID reproduzido na página 5 da impugnação), verifico que o banco aplicou a comissão de permanência de forma isolada no período de inadimplemento, utilizando a variação do FACP. O FACP é um índice que reflete as taxas médias de mercado, e sua utilização não é abusiva por si só, desde que respeite o limite da taxa do contrato e não seja cumulada com outros encargos. 35. Os embargantes limitaram-se a alegações genéricas de abusividade, sem demonstrar matematicamente qualquer excesso ou cumulação indevida. Assim, permanecem hígidos os cálculos apresentados pela instituição financeira. Litigância de má-fé 36. A parte autora pugnou pela condenação dos embargantes às sanções por litigância de má-fé, sustentando que estes agiram com dolo ao apresentar teses defensivas destituídas de amparo legal e fático. 37. Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar. 38. A condenação por litigância de má-fé, instituto previsto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a prova inconcussa de que a parte agiu com dolo processual, imbuída do propósito deliberado de prejudicar a parte contrária ou de induzir o juízo a erro. No caso em tela, embora os argumentos dos embargantes tenham sido rejeitados por este magistrado, não vislumbro conduta que extrapole o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. 39. A apresentação de teses jurídicas, ainda que improcedentes ou contrárias à jurisprudência dominante, faz parte da dialética processual e não configura, por si só, a alteração da verdade dos fatos ou o intuito protelatório. A linha entre o exercício do direito de defesa e a má-fé processual é tênue, e a aplicação da penalidade exige cautela extrema para não inibir o acesso à justiça. 40. Dessa forma, inexistindo prova robusta de agir doloso ou de conduta censurável que afronte a dignidade da justiça, REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO 41.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 2.932.200,64 (valor da causa), partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a petição inicial que o Banco é credor dos Requeridos em virtude do inadimplemento da Escritura Pública de Aditivo de Retificação e Ratificação à Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária e Fidejussória nº 332.508.324 (e demais instrumentos vinculados descritos na exordial), celebrada originariamente em 03/07/2013 e aditada em 27/06/2016. A parte autora instruiu o feito com o demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e os instrumentos contratuais, pugnando pela expedição do mandado de pagamento. 3. Citados, os requeridos AMAZON CONSTRUTORA LTDA e RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA compareceram aos autos e opuseram EMBARGOS MONITÓRIOS. Em suas razões, arguiram: Preliminar de Litispendência/Prejudicialidade Externa: Alegaram que a dívida estava sub judice na Ação Cautelar nº 8000409-24.2017.8.05.0034, em trâmite na Comarca de Cachoeira/BA, onde haveria decisão liminar suspendendo a exigibilidade do contrato e vedando a negativação. E no mérito (Compensação com Ações do BESC): Sustentaram a extinção da dívida mediante compensação (art. 368 do CC), ofertando em caução/pagamento 18.436 Ações Preferenciais Classe “B” do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), sucedido pelo Banco do Brasil. Alegaram que tais títulos possuiriam liquidez e valor de mercado superior à dívida cobrada. 4. A parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, sustentando: Intempestividade: A defesa teria sido apresentada fora do prazo legal, considerando a data de juntada do mandado citatório; Improcedência da Compensação: Refutou a validade das ações do BESC para quitação de dívida bancária, apontando a ausência de cotação em bolsa e liquidez (títulos prescritos/podres); Revogação da Liminar na Bahia: Informou e comprovou que a decisão proferida pelo Juízo de Cachoeira/BA foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Agravo de Instrumento nº 0025992-55.2017.8.05.0000), tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão da exigibilidade do crédito. 5. Posteriormente, foram realizadas tentativas de citação de Rodrigo e Carolina, as quais resultaram em avisos de recebimento assinados por terceiros estranhos à lide. Ainda assim, foi proferida sentença que reconheceu como válidas as citações, declarou a revelia dos embargantes e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do Banco do Brasil. 6. Contra essa decisão, os embargantes opuseram embargos de declaração, alegando omissões relevantes, especialmente quanto à ilegitimidade passiva. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em seguida, foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a nulidade das citações e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. 7. Com a anulação da sentença, os embargantes foram intimados para apresentar defesa, oportunidade em que sustentam, em síntese: a) prescrição da pretensão monitória, ao argumento de que o vencimento da obrigação ocorreu em 20/05/2017 e que não houve citação válida até o comparecimento espontâneo em 2023, ultrapassando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil; b) ilegitimidade passiva, uma vez que a suposta fiança teria sido firmada por meio de procuração, sem poderes especiais e expressos, em violação aos arts. 661 e 662 do Código Civil, inexistindo prova de que o mandatário detinha poderes para obrigar os embargantes; c) nulidade da Escritura, ante a ausência de comprovação de poderes do signatário para contratar tanto a operação de crédito quanto as garantias pessoais; d) nulidade da fiança, por se tratar de obrigação personalíssima, formal e de interpretação restritiva, além de genérica e desprovida de especificação quanto à extensão da garantia; e) abusividade dos encargos contratuais, especialmente da comissão de permanência calculada com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), índice que, segundo os embargantes, não possui previsão contratual clara e viola entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ao final, requerem o reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da nulidade das garantias prestadas. Caso superadas as questões preliminares e prejudiciais, postulam a revisão do valor cobrado, com adequação dos encargos moratórios, bem como a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das verbas de sucumbência. 9. O Banco do Brasil S.A., em impugnação aos embargos monitórios, sustenta, preliminarmente, a intempestividade da defesa, afirmando que as citações dos embargantes foram válidas, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, de modo que o prazo legal transcorreu sem manifestação, requerendo o não conhecimento dos embargos e a constituição do título executivo judicial; no mérito, defende a legitimidade passiva dos embargantes, ao argumento de que a fiança foi regularmente prestada por mandatário munido de procuração com poderes especiais e expressos, inexistindo qualquer nulidade, bem como afasta a prescrição, asseverando que o contrato possui vencimento final em 24/05/2024, sendo inaplicável a tese de contagem do prazo prescricional a partir do vencimento antecipado; por fim, afirma a legalidade da comissão de permanência, inclusive mediante utilização do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), por não haver cumulação indevida de encargos nem demonstração de abusividade, pugnando, ao final, pela rejeição integral dos embargos, condenação dos embargantes em custas e honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Fundamento. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO 10. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em questões eminentemente de direito e em fatos comprováveis por prova documental já encartada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. O magistrado é o destinatário das provas e, verificando que os elementos presentes são suficientes para o livre convencimento motivado, deve proceder ao julgamento para atender à celeridade processual. PRELIMINARES 11. Da Inexistência de Litispendência ou Prejudicialidade Externa: Os Embargantes arguiram, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência e prejudicialidade externa em razão da existência da Ação Cautelar Inominada nº 8000409-24.2017.8.05.0034, distribuída perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA. Sustentaram que, naquela demanda, havia decisão liminar suspendendo a exigibilidade dos contratos bancários objeto desta lide. 12. A preliminar deve ser rejeitada. Primeiramente, para que se configure a litispendência, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), o que não ocorre in casu. A ação monitória visa a constituição de título executivo baseada na inadimplência contratual, enquanto a ação cautelar proposta na Bahia possuía natureza diversa, buscando a suspensão de atos restritivos mediante a oferta de caução (ações do BESC). 13. Ademais, a alegada prejudicialidade externa deixou de existir. Conforme comprovado pela parte autora em sua impugnação, a decisão liminar proferida pelo Juízo de Cachoeira/BA — que suspendia a exigibilidade do crédito — foi revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0025992-55.2017.8.05.0000. 14. O acórdão do TJBA, já transitado em julgado, reformou a decisão de primeiro grau e afastou a suspensão da dívida. Além disso, o próprio Juízo da Bahia acolheu a exceção de incompetência, declinando a competência para a Comarca de Cuiabá/MT e determinando a remessa dos autos. 15. Portanto, não subsiste qualquer decisão judicial que impeça o prosseguimento desta ação monitória ou a cobrança da dívida, tampouco há risco de decisões conflitantes, visto que a tutela cautelar anteriormente deferida foi cassada pela instância superior e o processo prevento perdeu tal qualidade ao ser reconhecida a incompetência do juízo. Razões pelas quais, rejeito a preliminar. 16. Tempestividade dos Embargos Monitórios: Em que pese a parte Autora/Embargada ter arguido a intempestividade dos Embargos Monitórios em sua impugnação, alegando que o prazo de defesa fluiu a partir da juntada do mandado citatório da empresa, observo que a demanda envolve litisconsórcio passivo. 17. Ainda que se considerasse a intempestividade formal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e considerando que a matéria de defesa (validade da compensação com ações do BESC) é eminentemente de direito e pode ser conhecida de ofício ou analisada no mérito para a pacificação definitiva da lide. 18. Ainda, conforme já reconhecido pelo Tribunal, as citações anteriormente realizadas foram declaradas nulas, inexistindo marco válido para início da contagem do prazo defensivo. Ressalta-se ainda que, após o transito em julgado do acórdão, foi concedido novo prazo aos embargantes para oporem os embargos monitórios, tendo estes apresentado defesa dentro do prazo estabelecido pela decisão de id. 188238935. 19. Ilegitimidade dos
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA. 42. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por BANCO DO BRASIL S/A para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.932.200,64 descrito no pedido inicial que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. 43. REJEITO o pedido de condenação dos réus em multa por litigância de má-fé, pelas razões supra expostas. 44. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 45. Transita em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 46. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 47. Publique-se e intimem-se através do sistema PJe. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 15 de abril de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória em epígrafe, sob a alegação de suposta omissão e contradição na sentença embargada (id. 220795599). 2. Intimado os embargados, estes manifestaram concordância com a sentença proferida por este juízo, requerendo consequentemente o não acolhimento dos embargos declaratórios. É o breve relatório. Fundamento. Decido. 3. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 4. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 5. Analisando detidamente as razões apresentadas pelo Banco embargante, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição na sentença fustigada. A decisão apreciou as questões de fato e de direito necessárias para o deslinde do feito de maneira clara, coerente e com a devida fundamentação legal. 6. Em verdade, o que se extrai da peça recursal que o embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo e pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da sentença, escopo para o qual os embargos de declaração não se prestam. 7. Ocorre que os embargos de declaração não possuem como objeto e tampouco possibilitam a realização de rediscussão de matéria já debatida na sentença, de modo que, o inconformismo ou entendimento diverso, deverá ser debatido por meio de recursos que possuem tal finalidade, a exemplo ao caso o recurso de apelação. 8. Nesse sentido, segue o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – DESNECESSIDADE – PARTE AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE BASE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – COMPANHEIRO – AUSÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL – DESNECESSIDADE - OMISSÃO e contradição NÃO EVIDENCIADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - É desnecessária a intimação da parte para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, caso não tenha sido citada na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. 2 - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para corrigir erro material, como prevê o art. 1.022 do CPC. 3 - O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4 – Embargos Rejeitados. (TJ-MT 10047918520188110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021). 9. No tocante a alegada incidência de juros até a data do efetivo e integral cumprimento, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao vencimento da obrigação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10063211820208110045, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025). Dispositivo 10.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITO-OS, NEGANDO-LHES provimento, mantendo a sentença tal como lançada. 11. Transita em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 12. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 13. Publique-se. Intimem-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:11
Publicação
27/02/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os requeridos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 25 de fevereiro de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:49
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:40
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2026, 17:10
Publicação
27/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
embargados: Verifica-se dos autos que a garantia fidejussória foi prestada por intermédio de mandatário regularmente constituído, o qual detinha poderes específicos e expressos para a prática do ato, conforme se extrai da procuração juntada, na qual consta autorização expressa para prestar fiança e assinar títulos de crédito, atendendo, assim, ao disposto no art. 661, §1º, do Código Civil. 20. A existência de mandato com poderes especiais afasta a alegação de nulidade da fiança e, por consequência, a pretensão de exclusão dos embargantes do polo passivo da demanda. Inexistem elementos que indiquem vício na outorga de poderes ou irregularidade na manifestação de vontade, sendo plenamente eficaz o ato praticado pelo mandatário em nome dos embargantes. 21. Dessa forma, comprovada a regularidade da constituição da fiança e a legitimidade dos embargantes para responder pela obrigação assumida, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se na análise do mérito. 22. Validade da citação: Compulsando os autos, verifica-se que, ainda que houvesse qualquer vício na diligência realizada pelo Oficial de Justiça ou no recebimento da carta citatória por terceiro, tal irregularidade restou suprida pelo comparecimento espontâneo dos requeridos AMAZON CONSTRUTORA LTDA e RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ao processo. 23. Os réus constituíram procurador nos autos, juntaram instrumentos de mandato e apresentaram defesa técnica consistente nos Embargos Monitórios, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 24. O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor, em seu artigo 239, § 1º, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos". 25. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Tendo os devedores tomado ciência inequívoca da demanda e apresentado suas teses defensivas tempestivamente – tanto que o mérito está sendo agora apreciado –, não há prejuízo processual a justificar a anulação dos atos praticados. 26. Portanto, rejeito a preliminar. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 27. A pretensão deduzida na presente ação monitória está fundada em escritura pública, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 28. Conforme se extrai dos autos, o inadimplemento da obrigação ocorreu em 20/05/2017, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada em 30/04/2018, portanto dentro do lapso prescricional, o que, por si só, afasta a alegação de prescrição da pretensão. 29. Também não se acolhe a alegação de prescrição fundada na ausência de citação válida. Nessa hipótese, aplica-se igualmente o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial da contagem é o primeiro dia útil subsequente à decisão que determinou a citação, momento a partir do qual se avalia eventual inércia processual. No caso concreto, entre a decisão que ordenou a citação e o regular prosseguimento do feito, não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual inexiste prescrição a ser reconhecida. 30. Ademais, após a anulação da sentença pelo Tribunal, foi oportunizado novo prazo para manifestação dos embargantes, ocasião em que houve comparecimento espontâneo aos autos, o que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, afastando qualquer alegação de prejuízo. 31. Desse modo, inexistente o transcurso do prazo prescricional, rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO 32. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito este preenchido pelo contrato e pelos demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo banco, tendo ainda a validade da contratação pelo mandatário, eis que este estava munido de procuração com poderes especiais e expressos, inclusive para prestar garantias fidejussórias em conformidade com o artigo 661, §1º, do CC. 33. Quanto à comissão de permanência, sua cobrança é legítima para o período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. 34. Da análise da planilha de débito apresentada (ID reproduzido na página 5 da impugnação), verifico que o banco aplicou a comissão de permanência de forma isolada no período de inadimplemento, utilizando a variação do FACP. O FACP é um índice que reflete as taxas médias de mercado, e sua utilização não é abusiva por si só, desde que respeite o limite da taxa do contrato e não seja cumulada com outros encargos. 35. Os embargantes limitaram-se a alegações genéricas de abusividade, sem demonstrar matematicamente qualquer excesso ou cumulação indevida. Assim, permanecem hígidos os cálculos apresentados pela instituição financeira. Litigância de má-fé 36. A parte autora pugnou pela condenação dos embargantes às sanções por litigância de má-fé, sustentando que estes agiram com dolo ao apresentar teses defensivas destituídas de amparo legal e fático. 37. Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar. 38. A condenação por litigância de má-fé, instituto previsto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a prova inconcussa de que a parte agiu com dolo processual, imbuída do propósito deliberado de prejudicar a parte contrária ou de induzir o juízo a erro. No caso em tela, embora os argumentos dos embargantes tenham sido rejeitados por este magistrado, não vislumbro conduta que extrapole o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. 39. A apresentação de teses jurídicas, ainda que improcedentes ou contrárias à jurisprudência dominante, faz parte da dialética processual e não configura, por si só, a alteração da verdade dos fatos ou o intuito protelatório. A linha entre o exercício do direito de defesa e a má-fé processual é tênue, e a aplicação da penalidade exige cautela extrema para não inibir o acesso à justiça. 40. Dessa forma, inexistindo prova robusta de agir doloso ou de conduta censurável que afronte a dignidade da justiça, REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO 41.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 2.932.200,64 (valor da causa), partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a petição inicial que o Banco é credor dos Requeridos em virtude do inadimplemento da Escritura Pública de Aditivo de Retificação e Ratificação à Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária e Fidejussória nº 332.508.324 (e demais instrumentos vinculados descritos na exordial), celebrada originariamente em 03/07/2013 e aditada em 27/06/2016. A parte autora instruiu o feito com o demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e os instrumentos contratuais, pugnando pela expedição do mandado de pagamento. 3. Citados, os requeridos AMAZON CONSTRUTORA LTDA e RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA compareceram aos autos e opuseram EMBARGOS MONITÓRIOS. Em suas razões, arguiram: Preliminar de Litispendência/Prejudicialidade Externa: Alegaram que a dívida estava sub judice na Ação Cautelar nº 8000409-24.2017.8.05.0034, em trâmite na Comarca de Cachoeira/BA, onde haveria decisão liminar suspendendo a exigibilidade do contrato e vedando a negativação. E no mérito (Compensação com Ações do BESC): Sustentaram a extinção da dívida mediante compensação (art. 368 do CC), ofertando em caução/pagamento 18.436 Ações Preferenciais Classe “B” do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), sucedido pelo Banco do Brasil. Alegaram que tais títulos possuiriam liquidez e valor de mercado superior à dívida cobrada. 4. A parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, sustentando: Intempestividade: A defesa teria sido apresentada fora do prazo legal, considerando a data de juntada do mandado citatório; Improcedência da Compensação: Refutou a validade das ações do BESC para quitação de dívida bancária, apontando a ausência de cotação em bolsa e liquidez (títulos prescritos/podres); Revogação da Liminar na Bahia: Informou e comprovou que a decisão proferida pelo Juízo de Cachoeira/BA foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Agravo de Instrumento nº 0025992-55.2017.8.05.0000), tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão da exigibilidade do crédito. 5. Posteriormente, foram realizadas tentativas de citação de Rodrigo e Carolina, as quais resultaram em avisos de recebimento assinados por terceiros estranhos à lide. Ainda assim, foi proferida sentença que reconheceu como válidas as citações, declarou a revelia dos embargantes e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do Banco do Brasil. 6. Contra essa decisão, os embargantes opuseram embargos de declaração, alegando omissões relevantes, especialmente quanto à ilegitimidade passiva. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em seguida, foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a nulidade das citações e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. 7. Com a anulação da sentença, os embargantes foram intimados para apresentar defesa, oportunidade em que sustentam, em síntese: a) prescrição da pretensão monitória, ao argumento de que o vencimento da obrigação ocorreu em 20/05/2017 e que não houve citação válida até o comparecimento espontâneo em 2023, ultrapassando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil; b) ilegitimidade passiva, uma vez que a suposta fiança teria sido firmada por meio de procuração, sem poderes especiais e expressos, em violação aos arts. 661 e 662 do Código Civil, inexistindo prova de que o mandatário detinha poderes para obrigar os embargantes; c) nulidade da Escritura, ante a ausência de comprovação de poderes do signatário para contratar tanto a operação de crédito quanto as garantias pessoais; d) nulidade da fiança, por se tratar de obrigação personalíssima, formal e de interpretação restritiva, além de genérica e desprovida de especificação quanto à extensão da garantia; e) abusividade dos encargos contratuais, especialmente da comissão de permanência calculada com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), índice que, segundo os embargantes, não possui previsão contratual clara e viola entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ao final, requerem o reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da nulidade das garantias prestadas. Caso superadas as questões preliminares e prejudiciais, postulam a revisão do valor cobrado, com adequação dos encargos moratórios, bem como a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das verbas de sucumbência. 9. O Banco do Brasil S.A., em impugnação aos embargos monitórios, sustenta, preliminarmente, a intempestividade da defesa, afirmando que as citações dos embargantes foram válidas, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, de modo que o prazo legal transcorreu sem manifestação, requerendo o não conhecimento dos embargos e a constituição do título executivo judicial; no mérito, defende a legitimidade passiva dos embargantes, ao argumento de que a fiança foi regularmente prestada por mandatário munido de procuração com poderes especiais e expressos, inexistindo qualquer nulidade, bem como afasta a prescrição, asseverando que o contrato possui vencimento final em 24/05/2024, sendo inaplicável a tese de contagem do prazo prescricional a partir do vencimento antecipado; por fim, afirma a legalidade da comissão de permanência, inclusive mediante utilização do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), por não haver cumulação indevida de encargos nem demonstração de abusividade, pugnando, ao final, pela rejeição integral dos embargos, condenação dos embargantes em custas e honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Fundamento. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO 10. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em questões eminentemente de direito e em fatos comprováveis por prova documental já encartada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. O magistrado é o destinatário das provas e, verificando que os elementos presentes são suficientes para o livre convencimento motivado, deve proceder ao julgamento para atender à celeridade processual. PRELIMINARES 11. Da Inexistência de Litispendência ou Prejudicialidade Externa: Os Embargantes arguiram, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência e prejudicialidade externa em razão da existência da Ação Cautelar Inominada nº 8000409-24.2017.8.05.0034, distribuída perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA. Sustentaram que, naquela demanda, havia decisão liminar suspendendo a exigibilidade dos contratos bancários objeto desta lide. 12. A preliminar deve ser rejeitada. Primeiramente, para que se configure a litispendência, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), o que não ocorre in casu. A ação monitória visa a constituição de título executivo baseada na inadimplência contratual, enquanto a ação cautelar proposta na Bahia possuía natureza diversa, buscando a suspensão de atos restritivos mediante a oferta de caução (ações do BESC). 13. Ademais, a alegada prejudicialidade externa deixou de existir. Conforme comprovado pela parte autora em sua impugnação, a decisão liminar proferida pelo Juízo de Cachoeira/BA — que suspendia a exigibilidade do crédito — foi revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0025992-55.2017.8.05.0000. 14. O acórdão do TJBA, já transitado em julgado, reformou a decisão de primeiro grau e afastou a suspensão da dívida. Além disso, o próprio Juízo da Bahia acolheu a exceção de incompetência, declinando a competência para a Comarca de Cuiabá/MT e determinando a remessa dos autos. 15. Portanto, não subsiste qualquer decisão judicial que impeça o prosseguimento desta ação monitória ou a cobrança da dívida, tampouco há risco de decisões conflitantes, visto que a tutela cautelar anteriormente deferida foi cassada pela instância superior e o processo prevento perdeu tal qualidade ao ser reconhecida a incompetência do juízo. Razões pelas quais, rejeito a preliminar. 16. Tempestividade dos Embargos Monitórios: Em que pese a parte Autora/Embargada ter arguido a intempestividade dos Embargos Monitórios em sua impugnação, alegando que o prazo de defesa fluiu a partir da juntada do mandado citatório da empresa, observo que a demanda envolve litisconsórcio passivo. 17. Ainda que se considerasse a intempestividade formal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e considerando que a matéria de defesa (validade da compensação com ações do BESC) é eminentemente de direito e pode ser conhecida de ofício ou analisada no mérito para a pacificação definitiva da lide. 18. Ainda, conforme já reconhecido pelo Tribunal, as citações anteriormente realizadas foram declaradas nulas, inexistindo marco válido para início da contagem do prazo defensivo. Ressalta-se ainda que, após o transito em julgado do acórdão, foi concedido novo prazo aos embargantes para oporem os embargos monitórios, tendo estes apresentado defesa dentro do prazo estabelecido pela decisão de id. 188238935. 19. Ilegitimidade dos
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA. 42. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por BANCO DO BRASIL S/A para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.932.200,64 descrito no pedido inicial que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. 43. REJEITO o pedido de condenação dos réus em multa por litigância de má-fé, pelas razões supra expostas. 44. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 45. Transita em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 46. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 47. Publique-se e intimem-se através do sistema PJe. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 16:11
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
23/01/2026, 16:11
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 18:51
Petição (Impugnação aos embargos)
06/10/2025, 22:07
Publicação
15/09/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação aos embargos. CUIABÁ, 11 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 15:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:22
Petição (Contestação)
17/04/2025, 10:34
Publicação
27/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Inicialmente, considerando que o petitório de id. 181369580 persiste razão, determino a imediata exclusão do advogado Fabi Forti – OAB/PR 29.080 dos cadastros dos presentes autos. 2. No mais, considerando que o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme Comunicação entre Instâncias (id. 175969833), concedo o prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta decisão para que os requeridos apresentem os embargos monitórios. 3. Apresentado os embargos, intime-se o autor para que apresente sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:45
Outras Decisões
25/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:45
Devolvidos os autos
19/11/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011635-25.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Expropriação de Bens] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA - CPF: 816.406.411-49 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 967.487.611-15 (ADVOGADO), AMAZON CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 97.411.771/0001-03 (APELANTE), FABIO FORTI - CPF: 021.199.899-07 (ADVOGADO), RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 001.872.881-27 (APELANTE), GIOVANNA PLACIDO SOARES - CPF: 485.143.508-89 (ADVOGADO), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - CPF: 023.604.877-52 (ADVOGADO), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - CPF: 418.077.258-20 (ADVOGADO), CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 001.872.851-01 (APELANTE), AMAZON CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 97.411.771/0001-03 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. NULIDADE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. I. Caso em exame. 1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira contra empresa e seus sócios, visando a cobrança de dívida decorrente de inadimplemento de contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária e fidejussória. II. Questão em discussão. 2. A questão consiste em verificar a validade da citação dos sócios coobrigados, tendo em vista que uma sócia foi citada por terceiro e a citação do outro sócio foi presumida devido à sua atuação como representante legal da pessoa jurídica. III. Razões de decidir. 3. A citação é ato essencial e personalíssimo, não sendo suprida pela atuação do sócio como representante da empresa. A ausência de citação pessoal e a irregularidade na citação da outra sócia caracterizam nulidade absoluta do processo. 4. A revelia decretada em primeira instância é inválida, pois o prazo de defesa dos réus inicia-se apenas após a última citação válida. IV. Dispositivo e tese. 5. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de defesa. Prejudicados os demais pedidos do recurso de apelação. Tese de julgamento: "A citação válida é pressuposto essencial para a regularidade do processo, e sua ausência ou irregularidade constitui nulidade absoluta." "O prazo para contestação em litisconsórcio passivo deve ser contado a partir da última citação válida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.08.2022; TJ-MT, Apelação Cível 1018855-95.2022.811.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 04.05.2022. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo Octavio Ribeiro de Oliveira e Carolina Ribeiro de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A para conferir força executiva a dívida de R$ 2.932.200,64 (dois milhões novecentos e trinta e dois mil e duzentos reais e sessenta e quatro centos), originada de contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária e fidejussória. Os apelantes sustentam a nulidade das citações, uma vez que não foi regularmente efetivada em relação ao apelante Rodrigo, e, no tocando a apelante Carolina, defendem que foi a citação foi recebida por terceiro. Além disso, alegam a ilegitimidade passiva para figurar na demanda, visto que as garantias foram firmadas por pessoa sem poderes para atuar em nome da pessoa jurídica e dos sócios. Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que as questões impugnadas no apelo já foram decididas pelo juízo de primeiro grau, portanto infundadas, uma vez que as garantias foram corretamente prestadas, sendo os apelantes partes legítimas para responder pela dívida. Dispensada intervenção ministerial. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, submeto o recurso ao julgamento colegiado. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: De início, cumpre consignar que, embora não relacionado pelos apelantes como preliminar, observa-se que a nulidade de citação é matéria prejudicial de mérito, cumprindo sua análise de forma antecedente. Pois bem. Como mencionado, ressai dos autos que o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação monitória contra Amazon Construtora Ltda e seus sócios, objetivando conferir força executiva à dívida no importe de R$ 2.932.200,64 (dois milhões novecentos e trinta e dois mil e duzentos reais e sessenta e quatro centavos), originada do inadimplemento de Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo nº 332.508.324, com Garantia Hipotecária dos imóveis de matrículas nº 50.393, 95.668 e 50.397 do 2º CRI de Cuiabá/MT, e Garantia Fidejussória prestada pelos sócios. Os apelantes arguiram preliminar de nulidade de citação dos sócios coobrigados, alegando que o juízo de primeiro grau consolidou a citação de CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, recebida por terceiro, e entendeu que a citação de RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA se deu forma “presumida”, uma vez que assinou, na qualidade de representante legal, a procuração outorgada pela pessoa jurídica Amazon Construtora Ltda. aos causídicos, para representação da empresa nos autos. Assim, para melhor compreensão do caso, é necessária uma breve digressão nos autos de primeiro grau. Extrai-se do feito que a empresa Amazon Construtora foi citada em 07/05/2019 e apresentou os embargos monitórios em 06/06/2019. Quanto aos sócios coobrigados, constam diligências negativas de citação desses (Id. 216413677 e Id. 216413678). Prosseguindo, em 29/01/2020, sobreveio petitório dos causídicos da pessoa jurídica demandada, renunciando aos poderes outrora outorgados (Id. 216411382). Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da ré para regularização da representação processual (Id. 216411386). Consta dos autos a expedição de carta de citação endereçada à Amazon Construtora Ltda. e ao sócio Rodrigo Octavio Ribeiro de Oliveira, ambas correspondências direcionadas ao mesmo endereço, recebidas por BRUNO ALVES, em 17/08/2021. Na sequência, o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo a manifesta ciência do sócio Rodrigo Octavio acerca da demanda, determinando a tentativa de citação de Carolina Ribeiro em outro endereço (Id. 216411404), sem êxito, conforme certidão de Id. 216411413. A instituição financeira demandante, então, apresentou novo endereço para citação da apelante/demandada, Carolina Ribeiro, declinando logradouro na cidade de São Paulo/SP. Expedida, assim, a carta de citação, consta juntado aos autos Aviso de Recebimento recebido por terceiro, identificado no documento como Ester de Souza. O decurso de prazo Carolina Ribeiro foi certificado em 15/03/2023 (Id. 216411422). Após, o Banco autor/apelado manifestou pela revelia dos devedores, pugnando pela constituição de pleno direito da cobrança perseguida (Id. 216411423). Dada por concluída a instrução processual, o juízo de primeira instância julgou procedente a ação monitória, conforme excerto da sentença: “Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que firmaram as partes a Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária e Fidejussória nº 332.508.324, celebrada em 03/07/2013, e re-ratificada por aditivo em 27/06/2016, vencida extraordinariamente em 20/05/2017, posto que em vista de a mora quanto as obrigações assumidas, afirma ser credor da parte ré da importância de R$ 2.932.200,64, atualizada até. (...) Prefacialmente, verifico que, conforme os termos constantes no Id. 19945446, de 08/05/2019, a citação da parte ré se deu “na pessoa de Andréia S. Amaral, que somente recebeu a Citação em nome da empresa”. E aos 05/06/2019, quando da apresentação dos EMBARGOS MONITÓRIOS Id. 20666508 por AMAZON CONSTRUTORA LTDA E OUTROS, foi coligido o instrumento procuratório Id. 20666511 por Amazon, representada no ato por Rodrigo Octávio, de modo a regularizar a citação deste. Ao se ter em vista que Carolina foi citada apenas em 31/10/2022 (Id. 102768448), tem-se que o prazo para resposta ainda não tinha iniciado quando do protocolo dos Embargos Id. 20666508, de modo que não há amparo à tese de intempestividade desta manifestação, como aduzido pelo Banco, de modo que torno sem efeito o disposto na certidão Id. 24005418. Todavia, há de se ter em vista que, ante a falta de manifestação de Carolina, aliado ao fato de que, com a renúncia dos causídicos dos dois primeiros réus, estes não constituíram novo advogado, como certificado no Id. 72797473, de modo que tramita o feito, doravante, à revelia, o que não obsta a apreciação dos pedidos firmados nos Embargos Monitórios Id. 20666508. (...)Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, condenando os réus/embargantes ao pagamento de R$ 2.932.200,64, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (...)” Inobstante o brilhante entendimento do juízo de primeiro, tenho a sentença vergastada deve ser anulada. Explico. Como é cediço, a citação, além de ato personalíssimo, é pressuposto processual de validade, ao passo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que não se convalida com o trânsito em julgado e pode, inclusive, ser alegada a qualquer momento, ainda que já encerrada a instrução processual. Nesse sentido, é a disposição do próprio art. 239, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Nessa esteira, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio de ação de querela nullitatis.
Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano de validade, jamais se convalida”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 9.Ed. pg 439) Ainda, cite-se julgado do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “(...) 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. (...) 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido." ( REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (g.n) Dito isto, na sentença recorrida, o d. Juiz de primeiro grau reconheceu a citação do sócio Rodrigo Octávio, litisconsorte passivo, em razão de ter a pessoa jurídica, regularmente citada, apresentado embargos monitórios no feito, estando representada por Rodrigo, sócio administrador, dando por regular a citação deste. Entretanto, não podemos esquecer que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa natural do seu sócio, consoante dispõe o art. 49-A do Código Civil. Sendo assim, ainda que a pessoa jurídica tenha sido devidamente citada, apresentando defesa nos autos, coligindo instrumento de mandato assinada por seu representante legal, não se presume a citação do sócio também demandado na ação monitória. Nesse sentido: “(...) A existência de citação válida da pessoa jurídica, com apresentação de defesa, não permite concluir que houve comparecimento espontâneo do sócio administrador, também executado no processo. E isso porque a pessoa jurídica e a pessoa natural do sócio administrador não se confundem, mesmo que este represente aquela ativa e passivamente. Não há como confundir a pessoa natural com a pessoa jurídica por ele representada, eis que são personalidades distintas. A citação é indispensável à validade do processo e ao exercício do direito constitucional da ampla defesa, não podendo ser suprimida diante da dificuldade do recorrente na localização da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (...) (TJ-RS - AI: 70079509196 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) Ou seja, ainda que a citação da pessoa jurídica ocorra na pessoa do sócio relacionado no polo passivo da demanda, o diploma processual civil é expresso ao prescrever que a citação é ato pessoal, logo, exige-se que ela seja direcionada a pessoa do réu, e excepcionalmente se dará por intermédio de outrem. Na ocasião, a citação da pessoa jurídica demandada ocorreu em 07/05/2019, recebida por Andréia S. Amaral, Gerente Adm. Financeira (Id. 216413685). A AMAZON CONSTRUTORA LTDA então apresentou sua defesa, constituindo seus causídicos nos autos por meio de instrumento de mandato subscrito por Rodrigo Octávio Ribeiro de Oliveira, sócio administrador e coobrigado da dívida ora perseguida. Contudo, não se pode inferir deste ato a sua manifesta ciência para fins do art. 239, do CPC, logo, carecendo o feito de citação válida. A propósito, cito julgados dos Tribunais pátrios, e, inclusive, desta Eg. Corte mato-grossense, sobre o tema: “(...) O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica não supre a falta de citação da pessoa natural, assim, estando o sócio também relacionado no polo passivo da ação, este também deve ser citado. Não há que se falar em aplicação de multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC/15, se a parte penalizada sequer foi regularmente citada para responder ao processo e muito menos para o ato.- (TJ-MT 10188559520218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022) (g.n). “(...) A pessoa jurídica não se confunde com seu representante legal (pessoa física), sendo imperiosa a citação de ambos quando houver na demanda litisconsórcio entre eles, dada a natureza personalíssima do referido ato - Inexiste preclusão quando se trata de nulidade da citação (matéria de ordem pública), assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório.” (TJ-MG - AC: 10040180044196001 MG, Relator: Amorim Siqueira; Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 12/06/2019) “CITAÇÃO - Pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade - A diligência frutífera de citação do sócio não implica a citação da pessoa jurídica que também figura no polo passivo da ação, por ciência inequívoca do feito, ainda que seja sócio com poderes de administração ou sócio majoritário, tendo em vista ser a citação ato solene, com necessidade de observância das formalidades previstas no Capítulo II do Título II, do Código de Processo Civil – Indeferimento do pedido de reconhecimento da citação de BC 1963 Confecções Ltda (Acquamar), ante a diligência frutífera de citação de seu sócio, por se tratarem de pessoas com personalidades jurídicas distintas, em situação em que não se pode inferir a ciência inequívoca do feito pela sociedade empresária, que ainda não foi formalmente citada, ainda que o sócio em questão detenha poderes de administração e seja detentor de 50,01% das cotas sociais. (...)” (TJ-SP - AI: 20607982420228260000 SP 2060798-24.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Além disso, o juízo de primeiro grau ainda decretou a revelia da ré Carolina Ribeiro de Oliveira, ora apelante, diante da ausência de apresentação de defesa no prazo legal. Todavia, como regra geral do diploma civil vigente, o prazo para os réus apresentarem sua defesa passa a fluir a partir da última citação válida, e, inexistindo o ato em relação ao litisconsorte RODRIGO, o prazo de defesa sequer teve início. Nessa esteira, deve-se observar o que dispõe o art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput." Sobre a temática, cito julgado: 1. Em litisconsórcio passivo, constatando-se a ausência de citação de um dos corréus, deve ser declarada a nulidade da sentença que reconheceu a revelia e julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. Os vícios relacionados à nulidade ou falta de citação são tão graves que são denominados pela doutrina como vícios transrescisórios, na medida em que persistem mesmo após decorrido o prazo para ajuizamento de ação rescisória. 3. Ainda que a corré não citada tenha outorgado procuração na origem, o que, em princípio, poderia ser considerado comparecimento espontâneo, deveria ter sido oportunizado prazo para que ela apresentasse contestação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, o que não ocorreu. 4. De acordo com o artigo 231, parágrafo 1º, do CPC, no caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar somente tem início a partir da juntada do último mandado de citação. Não tendo havido citação de um dos réus, pode-se concluir que o prazo para contestação sequer iniciou. 5. Deve ser declarada a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para que o prazo de contestação seja restituído aos réus. 6. Preliminar acolhida de ofício. Apelação prejudicada. (TJ-DF 07160262820218070001 1646721, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) (g.n). Portanto, a regular citação é pressuposto de validade que deve sempre ser observado, sendo imperioso declarar a nulidade da sentença recorrida, como medida a garantir o pleno direito de defesa e contemplar os preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, quanto à alegada ilegitimidade passiva dos apelantes para integrar a demanda, observo que a análise de eventual vício de consentimento e nulidade do título sub judice requer uma fase de instrução probatória, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Além disso, tais questões não foram analisadas em primeira instância, o que impede sua apreciação em sede de apelação. Portanto, diante da preliminar de nulidade da citação acolhida, com a consequente anulação da sentença recorrida, entendo por prejudicadas as demais matérias ventiladas no apelo.
Ante o exposto, pelas razões expendidas, ACOLHO A PRELIMINAR PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e reabertura do prazo de defesa na ação monitória (art. 702, CPC). Ainda, JULGO PREJUDICADOS os demais pedidos formulados no apelo. Sem honorários recursais visto que anulada a sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2024
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011635-25.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Expropriação de Bens] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA - CPF: 816.406.411-49 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 967.487.611-15 (ADVOGADO), AMAZON CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 97.411.771/0001-03 (APELANTE), FABIO FORTI - CPF: 021.199.899-07 (ADVOGADO), RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 001.872.881-27 (APELANTE), GIOVANNA PLACIDO SOARES - CPF: 485.143.508-89 (ADVOGADO), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - CPF: 023.604.877-52 (ADVOGADO), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - CPF: 418.077.258-20 (ADVOGADO), CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 001.872.851-01 (APELANTE), AMAZON CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 97.411.771/0001-03 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. NULIDADE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. I. Caso em exame. 1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira contra empresa e seus sócios, visando a cobrança de dívida decorrente de inadimplemento de contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária e fidejussória. II. Questão em discussão. 2. A questão consiste em verificar a validade da citação dos sócios coobrigados, tendo em vista que uma sócia foi citada por terceiro e a citação do outro sócio foi presumida devido à sua atuação como representante legal da pessoa jurídica. III. Razões de decidir. 3. A citação é ato essencial e personalíssimo, não sendo suprida pela atuação do sócio como representante da empresa. A ausência de citação pessoal e a irregularidade na citação da outra sócia caracterizam nulidade absoluta do processo. 4. A revelia decretada em primeira instância é inválida, pois o prazo de defesa dos réus inicia-se apenas após a última citação válida. IV. Dispositivo e tese. 5. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de defesa. Prejudicados os demais pedidos do recurso de apelação. Tese de julgamento: "A citação válida é pressuposto essencial para a regularidade do processo, e sua ausência ou irregularidade constitui nulidade absoluta." "O prazo para contestação em litisconsórcio passivo deve ser contado a partir da última citação válida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.08.2022; TJ-MT, Apelação Cível 1018855-95.2022.811.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 04.05.2022. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo Octavio Ribeiro de Oliveira e Carolina Ribeiro de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A para conferir força executiva a dívida de R$ 2.932.200,64 (dois milhões novecentos e trinta e dois mil e duzentos reais e sessenta e quatro centos), originada de contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária e fidejussória. Os apelantes sustentam a nulidade das citações, uma vez que não foi regularmente efetivada em relação ao apelante Rodrigo, e, no tocando a apelante Carolina, defendem que foi a citação foi recebida por terceiro. Além disso, alegam a ilegitimidade passiva para figurar na demanda, visto que as garantias foram firmadas por pessoa sem poderes para atuar em nome da pessoa jurídica e dos sócios. Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que as questões impugnadas no apelo já foram decididas pelo juízo de primeiro grau, portanto infundadas, uma vez que as garantias foram corretamente prestadas, sendo os apelantes partes legítimas para responder pela dívida. Dispensada intervenção ministerial. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, submeto o recurso ao julgamento colegiado. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: De início, cumpre consignar que, embora não relacionado pelos apelantes como preliminar, observa-se que a nulidade de citação é matéria prejudicial de mérito, cumprindo sua análise de forma antecedente. Pois bem. Como mencionado, ressai dos autos que o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação monitória contra Amazon Construtora Ltda e seus sócios, objetivando conferir força executiva à dívida no importe de R$ 2.932.200,64 (dois milhões novecentos e trinta e dois mil e duzentos reais e sessenta e quatro centavos), originada do inadimplemento de Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo nº 332.508.324, com Garantia Hipotecária dos imóveis de matrículas nº 50.393, 95.668 e 50.397 do 2º CRI de Cuiabá/MT, e Garantia Fidejussória prestada pelos sócios. Os apelantes arguiram preliminar de nulidade de citação dos sócios coobrigados, alegando que o juízo de primeiro grau consolidou a citação de CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, recebida por terceiro, e entendeu que a citação de RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA se deu forma “presumida”, uma vez que assinou, na qualidade de representante legal, a procuração outorgada pela pessoa jurídica Amazon Construtora Ltda. aos causídicos, para representação da empresa nos autos. Assim, para melhor compreensão do caso, é necessária uma breve digressão nos autos de primeiro grau. Extrai-se do feito que a empresa Amazon Construtora foi citada em 07/05/2019 e apresentou os embargos monitórios em 06/06/2019. Quanto aos sócios coobrigados, constam diligências negativas de citação desses (Id. 216413677 e Id. 216413678). Prosseguindo, em 29/01/2020, sobreveio petitório dos causídicos da pessoa jurídica demandada, renunciando aos poderes outrora outorgados (Id. 216411382). Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da ré para regularização da representação processual (Id. 216411386). Consta dos autos a expedição de carta de citação endereçada à Amazon Construtora Ltda. e ao sócio Rodrigo Octavio Ribeiro de Oliveira, ambas correspondências direcionadas ao mesmo endereço, recebidas por BRUNO ALVES, em 17/08/2021. Na sequência, o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo a manifesta ciência do sócio Rodrigo Octavio acerca da demanda, determinando a tentativa de citação de Carolina Ribeiro em outro endereço (Id. 216411404), sem êxito, conforme certidão de Id. 216411413. A instituição financeira demandante, então, apresentou novo endereço para citação da apelante/demandada, Carolina Ribeiro, declinando logradouro na cidade de São Paulo/SP. Expedida, assim, a carta de citação, consta juntado aos autos Aviso de Recebimento recebido por terceiro, identificado no documento como Ester de Souza. O decurso de prazo Carolina Ribeiro foi certificado em 15/03/2023 (Id. 216411422). Após, o Banco autor/apelado manifestou pela revelia dos devedores, pugnando pela constituição de pleno direito da cobrança perseguida (Id. 216411423). Dada por concluída a instrução processual, o juízo de primeira instância julgou procedente a ação monitória, conforme excerto da sentença: “Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que firmaram as partes a Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária e Fidejussória nº 332.508.324, celebrada em 03/07/2013, e re-ratificada por aditivo em 27/06/2016, vencida extraordinariamente em 20/05/2017, posto que em vista de a mora quanto as obrigações assumidas, afirma ser credor da parte ré da importância de R$ 2.932.200,64, atualizada até. (...) Prefacialmente, verifico que, conforme os termos constantes no Id. 19945446, de 08/05/2019, a citação da parte ré se deu “na pessoa de Andréia S. Amaral, que somente recebeu a Citação em nome da empresa”. E aos 05/06/2019, quando da apresentação dos EMBARGOS MONITÓRIOS Id. 20666508 por AMAZON CONSTRUTORA LTDA E OUTROS, foi coligido o instrumento procuratório Id. 20666511 por Amazon, representada no ato por Rodrigo Octávio, de modo a regularizar a citação deste. Ao se ter em vista que Carolina foi citada apenas em 31/10/2022 (Id. 102768448), tem-se que o prazo para resposta ainda não tinha iniciado quando do protocolo dos Embargos Id. 20666508, de modo que não há amparo à tese de intempestividade desta manifestação, como aduzido pelo Banco, de modo que torno sem efeito o disposto na certidão Id. 24005418. Todavia, há de se ter em vista que, ante a falta de manifestação de Carolina, aliado ao fato de que, com a renúncia dos causídicos dos dois primeiros réus, estes não constituíram novo advogado, como certificado no Id. 72797473, de modo que tramita o feito, doravante, à revelia, o que não obsta a apreciação dos pedidos firmados nos Embargos Monitórios Id. 20666508. (...)Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, condenando os réus/embargantes ao pagamento de R$ 2.932.200,64, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (...)” Inobstante o brilhante entendimento do juízo de primeiro, tenho a sentença vergastada deve ser anulada. Explico. Como é cediço, a citação, além de ato personalíssimo, é pressuposto processual de validade, ao passo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que não se convalida com o trânsito em julgado e pode, inclusive, ser alegada a qualquer momento, ainda que já encerrada a instrução processual. Nesse sentido, é a disposição do próprio art. 239, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Nessa esteira, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio de ação de querela nullitatis.
Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano de validade, jamais se convalida”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 9.Ed. pg 439) Ainda, cite-se julgado do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “(...) 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. (...) 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido." ( REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (g.n) Dito isto, na sentença recorrida, o d. Juiz de primeiro grau reconheceu a citação do sócio Rodrigo Octávio, litisconsorte passivo, em razão de ter a pessoa jurídica, regularmente citada, apresentado embargos monitórios no feito, estando representada por Rodrigo, sócio administrador, dando por regular a citação deste. Entretanto, não podemos esquecer que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa natural do seu sócio, consoante dispõe o art. 49-A do Código Civil. Sendo assim, ainda que a pessoa jurídica tenha sido devidamente citada, apresentando defesa nos autos, coligindo instrumento de mandato assinada por seu representante legal, não se presume a citação do sócio também demandado na ação monitória. Nesse sentido: “(...) A existência de citação válida da pessoa jurídica, com apresentação de defesa, não permite concluir que houve comparecimento espontâneo do sócio administrador, também executado no processo. E isso porque a pessoa jurídica e a pessoa natural do sócio administrador não se confundem, mesmo que este represente aquela ativa e passivamente. Não há como confundir a pessoa natural com a pessoa jurídica por ele representada, eis que são personalidades distintas. A citação é indispensável à validade do processo e ao exercício do direito constitucional da ampla defesa, não podendo ser suprimida diante da dificuldade do recorrente na localização da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (...) (TJ-RS - AI: 70079509196 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) Ou seja, ainda que a citação da pessoa jurídica ocorra na pessoa do sócio relacionado no polo passivo da demanda, o diploma processual civil é expresso ao prescrever que a citação é ato pessoal, logo, exige-se que ela seja direcionada a pessoa do réu, e excepcionalmente se dará por intermédio de outrem. Na ocasião, a citação da pessoa jurídica demandada ocorreu em 07/05/2019, recebida por Andréia S. Amaral, Gerente Adm. Financeira (Id. 216413685). A AMAZON CONSTRUTORA LTDA então apresentou sua defesa, constituindo seus causídicos nos autos por meio de instrumento de mandato subscrito por Rodrigo Octávio Ribeiro de Oliveira, sócio administrador e coobrigado da dívida ora perseguida. Contudo, não se pode inferir deste ato a sua manifesta ciência para fins do art. 239, do CPC, logo, carecendo o feito de citação válida. A propósito, cito julgados dos Tribunais pátrios, e, inclusive, desta Eg. Corte mato-grossense, sobre o tema: “(...) O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica não supre a falta de citação da pessoa natural, assim, estando o sócio também relacionado no polo passivo da ação, este também deve ser citado. Não há que se falar em aplicação de multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC/15, se a parte penalizada sequer foi regularmente citada para responder ao processo e muito menos para o ato.- (TJ-MT 10188559520218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022) (g.n). “(...) A pessoa jurídica não se confunde com seu representante legal (pessoa física), sendo imperiosa a citação de ambos quando houver na demanda litisconsórcio entre eles, dada a natureza personalíssima do referido ato - Inexiste preclusão quando se trata de nulidade da citação (matéria de ordem pública), assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório.” (TJ-MG - AC: 10040180044196001 MG, Relator: Amorim Siqueira; Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 12/06/2019) “CITAÇÃO - Pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade - A diligência frutífera de citação do sócio não implica a citação da pessoa jurídica que também figura no polo passivo da ação, por ciência inequívoca do feito, ainda que seja sócio com poderes de administração ou sócio majoritário, tendo em vista ser a citação ato solene, com necessidade de observância das formalidades previstas no Capítulo II do Título II, do Código de Processo Civil – Indeferimento do pedido de reconhecimento da citação de BC 1963 Confecções Ltda (Acquamar), ante a diligência frutífera de citação de seu sócio, por se tratarem de pessoas com personalidades jurídicas distintas, em situação em que não se pode inferir a ciência inequívoca do feito pela sociedade empresária, que ainda não foi formalmente citada, ainda que o sócio em questão detenha poderes de administração e seja detentor de 50,01% das cotas sociais. (...)” (TJ-SP - AI: 20607982420228260000 SP 2060798-24.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Além disso, o juízo de primeiro grau ainda decretou a revelia da ré Carolina Ribeiro de Oliveira, ora apelante, diante da ausência de apresentação de defesa no prazo legal. Todavia, como regra geral do diploma civil vigente, o prazo para os réus apresentarem sua defesa passa a fluir a partir da última citação válida, e, inexistindo o ato em relação ao litisconsorte RODRIGO, o prazo de defesa sequer teve início. Nessa esteira, deve-se observar o que dispõe o art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput." Sobre a temática, cito julgado: 1. Em litisconsórcio passivo, constatando-se a ausência de citação de um dos corréus, deve ser declarada a nulidade da sentença que reconheceu a revelia e julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. Os vícios relacionados à nulidade ou falta de citação são tão graves que são denominados pela doutrina como vícios transrescisórios, na medida em que persistem mesmo após decorrido o prazo para ajuizamento de ação rescisória. 3. Ainda que a corré não citada tenha outorgado procuração na origem, o que, em princípio, poderia ser considerado comparecimento espontâneo, deveria ter sido oportunizado prazo para que ela apresentasse contestação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, o que não ocorreu. 4. De acordo com o artigo 231, parágrafo 1º, do CPC, no caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar somente tem início a partir da juntada do último mandado de citação. Não tendo havido citação de um dos réus, pode-se concluir que o prazo para contestação sequer iniciou. 5. Deve ser declarada a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para que o prazo de contestação seja restituído aos réus. 6. Preliminar acolhida de ofício. Apelação prejudicada. (TJ-DF 07160262820218070001 1646721, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) (g.n). Portanto, a regular citação é pressuposto de validade que deve sempre ser observado, sendo imperioso declarar a nulidade da sentença recorrida, como medida a garantir o pleno direito de defesa e contemplar os preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, quanto à alegada ilegitimidade passiva dos apelantes para integrar a demanda, observo que a análise de eventual vício de consentimento e nulidade do título sub judice requer uma fase de instrução probatória, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Além disso, tais questões não foram analisadas em primeira instância, o que impede sua apreciação em sede de apelação. Portanto, diante da preliminar de nulidade da citação acolhida, com a consequente anulação da sentença recorrida, entendo por prejudicadas as demais matérias ventiladas no apelo.
Ante o exposto, pelas razões expendidas, ACOLHO A PRELIMINAR PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e reabertura do prazo de defesa na ação monitória (art. 702, CPC). Ainda, JULGO PREJUDICADOS os demais pedidos formulados no apelo. Sem honorários recursais visto que anulada a sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2024
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Outubro de 2024 a 16 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA EC
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO Monitória com sentença lançada aos 08.11.2023 que a Julgou Improcedentes os pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (ID. 133876428), momento em que a parte Ré interpôs recurso de apelação (ID. 148764401), devidamente contrarrazoado pela parte autora (ID. 155115704). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 18:01
Outras Decisões
24/05/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:40
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 23:32
Publicação
17/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação de BANCO DO BRASIL S.A. e AMAZON CONSTRUTORA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 12:46
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:46
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:29
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:47
Publicação
06/03/2024, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:09
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Proferida a sentença que julgou procedente a Monitória e improcedente os Embargos à Monitória o Banco do Brasil ingressou com Embargos de Declaração aduzindo que há omissão quanto a alteração dos encargos previstos no instrumento de crédito para o período de inadimplência pelos índices legais, a saber juros de mora e correção monetária, divergindo quanto ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Rodrigo Octavio Ribeiro e Carolina Ribeiro de Oliveira também interpuseram Embargos de Declaração, fazendo uma retrospectiva do processo e firmando a omissão quanto a matéria de ordem pública quanto a nulidade da citação de Carolina - visto que o AR foi assinado por terceiro estranho a requerida, que Rodrigo e Carolina são partes ilegítimas, já que a Escritura foi assinada por procuração e, o Banco do Brasil não comprovou poderes de Valdinei para contratar o empréstimo em nome de Carolina e Rodrigo, nem para contratar garantias em nome deles. Os Embargados foram pela Rejeição dos Declaratórios. A Instituição Financeira rebateu os Embargos de Declaração e protestou pela sua rejeição. É o relatório necessário. Inicialmente quanto ao alegado pelo Banco quanto a alteração da forma de correção, diante dos julgados pelo Tribunal Superior, tenho que na sentença foi lançado o entendimento do juiz e as razões de decidir, portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a tentativa de rediscutir a matéria. Da mesma forma no decisum foi firmado: Todavia, há de se ter em vista que, ante a falta de manifestação de Carolina, aliado ao fato de que, com a renúncia dos causídicos dos dois primeiros réus, estes não constituíram novo advogado, como certificado no Id. 72797473, de modo que tramita o feito, doravante, à revelia, o que não obsta a apreciação dos pedidos firmados nos Embargos Monitórios Id. 20666508. Assim, não atacando a parte o processo de forma alegar nulidade da sentença e poderes de terceiro, tenho que não há nenhum dos requisitos atinentes aos Embargos de Declaração, posto que não cabe ao juiz apreciar matéria de ofício, além do que procura por meio deste recurso, tratar de fato consumado na persecução processual. Desta feita REJEITO ambos Embargos de Declaração. Transitada em julgado e nada requerendo arquivem-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Proferida a sentença que julgou procedente a Monitória e improcedente os Embargos à Monitória o Banco do Brasil ingressou com Embargos de Declaração aduzindo que há omissão quanto a alteração dos encargos previstos no instrumento de crédito para o período de inadimplência pelos índices legais, a saber juros de mora e correção monetária, divergindo quanto ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Rodrigo Octavio Ribeiro e Carolina Ribeiro de Oliveira também interpuseram Embargos de Declaração, fazendo uma retrospectiva do processo e firmando a omissão quanto a matéria de ordem pública quanto a nulidade da citação de Carolina - visto que o AR foi assinado por terceiro estranho a requerida, que Rodrigo e Carolina são partes ilegítimas, já que a Escritura foi assinada por procuração e, o Banco do Brasil não comprovou poderes de Valdinei para contratar o empréstimo em nome de Carolina e Rodrigo, nem para contratar garantias em nome deles. Os Embargados foram pela Rejeição dos Declaratórios. A Instituição Financeira rebateu os Embargos de Declaração e protestou pela sua rejeição. É o relatório necessário. Inicialmente quanto ao alegado pelo Banco quanto a alteração da forma de correção, diante dos julgados pelo Tribunal Superior, tenho que na sentença foi lançado o entendimento do juiz e as razões de decidir, portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a tentativa de rediscutir a matéria. Da mesma forma no decisum foi firmado: Todavia, há de se ter em vista que, ante a falta de manifestação de Carolina, aliado ao fato de que, com a renúncia dos causídicos dos dois primeiros réus, estes não constituíram novo advogado, como certificado no Id. 72797473, de modo que tramita o feito, doravante, à revelia, o que não obsta a apreciação dos pedidos firmados nos Embargos Monitórios Id. 20666508. Assim, não atacando a parte o processo de forma alegar nulidade da sentença e poderes de terceiro, tenho que não há nenhum dos requisitos atinentes aos Embargos de Declaração, posto que não cabe ao juiz apreciar matéria de ofício, além do que procura por meio deste recurso, tratar de fato consumado na persecução processual. Desta feita REJEITO ambos Embargos de Declaração. Transitada em julgado e nada requerendo arquivem-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 14:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 14:11
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:05
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:05
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 18:39
Publicação
01/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos monitórios, o Banco interpôs Embargos de Declaração, devidamente contrarrazoado. Os Requeridos também Embargaram, no entanto, o Banco não contrarrazoou. Desta feita, intimo o Banco do Brasil, para que querendo apresente suas impugnação aos declaratórios dos requeridos. Transcorrido, com ou sem ela, venham conclusos para análise. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 11:39
Expedição de documento
29/11/2023, 17:06
Publicação
23/11/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/11/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2023, 11:27
Expedição de documento
21/11/2023, 10:42
Expedição de documento
21/11/2023, 10:42
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:37
Publicação
13/11/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que firmaram as partes a Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária e Fidejussória nº 332.508.324, celebrada em 03/07/2013, e re-ratificada por aditivo em 27/06/2016, vencida extraordinariamente em 20/05/2017, posto que em vista de a mora quanto as obrigações assumidas, afirma ser credor da parte ré da importância de R$ 2.932.200,64, atualizada até. Posto isso, pleiteia pela condenação dos réus ao pagamento do valor anunciado ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.932.200,64 e acostou documentos. AMAZON CONSTRUTORA LTDA foi citada no Id. 19945446 e apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS Id. 20666508, aventando em preliminar a litispendência de ações, posto que o contrato é objeto da ação cautelar em trâmite em Cachoeira-BA sob o n. 8000409-24.2017.8.05.0034, na qual foi concedida liminar para a suspensão da exigibilidade do contrato objeto desta ação. No mérito, afirma a liquidez e exigibilidade das ações oferecidas em caução e preferência destas à penhora de bens, considerados mais valiosos que os bens ofertados, sendo a Casa Bancária autora a detentora dos títulos apresentados para compensação, com a extinção dos débitos. Pugna pela suspensão dos autos, remessa à comarca de Cachoeira/BA, ou o acolhimento da caução de 4968 ações Preferencias Classe “B” do Título Múltiplo n° 161.033, avaliadas em R$ 2.750.105,76. Na certidão Id. 24005418 foi declarada a intempestividade da Impugnação aos Embargos e, por meio da petição Id. 28569883 os causídicos da parte ré apresentaram a notificação de renúncia dos poderes outorgados, no entanto a parte não regularizou sua representação processual, como disposto no Id. 72797473. A instituição financeira, no Id. 85791601, alega a intempestividade da defesa e a revelia de Rodrigo, a ilegitimidade da Amazon Construtora para ofertar ações em nome de terceiro, relata que em Agravo de Instrumento foi revogada a liminar concedida em primeira instância, encontrando-se o feito arquivado. Sustenta a iliquidez das ações e impossibilidade de caução ou compensação, refuta o valor apresentado, afirmando a improcedência dos pleitos da parte contrária. Carolina foi citada no Id. 102768448 e não se manifestou nos autos. Instados a se manifestar, o Banco alegou que nos autos da Cautelar a liminar foi revogada e o feito arquivado, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, enquanto a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Prefacialmente, verifico que, conforme os termos constantes no Id. 19945446, de 08/05/2019, a citação da parte ré se deu “na pessoa de Andréia S. Amaral, que somente recebeu a Citação em nome da empresa”. E aos 05/06/2019, quando da apresentação dos EMBARGOS MONITÓRIOS Id. 20666508 por AMAZON CONSTRUTORA LTDA E OUTROS, foi coligido o instrumento procuratório Id. 20666511 por Amazon, representada no ato por Rodrigo Octávio, de modo a regularizar a citação deste. Ao se ter em vista que Carolina foi citada apenas em 31/10/2022 (Id. 102768448), tem-se que o prazo para resposta ainda não tinha iniciado quando do protocolo dos Embargos Id. 20666508, de modo que não há amparo à tese de intempestividade desta manifestação, como aduzido pelo Banco, de modo que torno sem efeito o disposto na certidão Id. 24005418. Todavia, há de se ter em vista que, ante a falta de manifestação de Carolina, aliado ao fato de que, com a renúncia dos causídicos dos dois primeiros réus, estes não constituíram novo advogado, como certificado no Id. 72797473, de modo que tramita o feito, doravante, à revelia, o que não obsta a apreciação dos pedidos firmados nos Embargos Monitórios Id. 20666508. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - APROPRIAÇÃO, POR EMPREGADO, DE VALORES, RELATIVOS A PAGAMENTOS REALIZADOS POR CONSUMIDORES, PERTENCENTES A SEU EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - REVELIA CONFIGURADA APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - INAPLICABILIDADE - RENÚNCIA MANIFESTADA PELO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA NO CURSO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. [...] - Tendo o Réu apresentado contestação, a posterior configuração de sua revelia, em razão de irregularidade de representação processual, não gera o efeito, previsto no artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo por consequência, tão somente, o curso dos prazos independentemente de intimação, nos termos do artigo 322 do mesmo Diploma legal. - O Advogado que, no curso do processo, manifesta renúncia ao mandato outorgado pela parte vencedora, faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional aos serviços prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.09.110852-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 26/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS. RENÚNCIA POSTERIOR DO SUBSCRITOR DA PEÇA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. EFEITOS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕEM. EFEITOS MATERIAIS INAPLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVER DE ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEÇA DE DEFESA APRESENTADA. REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O TRABALHO APRESENTADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a apresentação de defesa e posterior renúncia do subscritor da peça sem regularização processual, é inconteste a convalidação dos atos praticados até aquele momento, operando-se apenas os efeitos processuais da revelia (julgamento antecipado e fluência de prazos sem intimação), e não o efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor [...] (TJ-SC - AC: 00030267820068240025 Gaspar 0003026-78.2006.8.24.0025, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 07/03/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) No que tange ao pleito de suspensão do curso desta ação, bem assim de litispendência com a ação cautelar em trâmite em Cachoeira-BA sob o n. 8000409-24.2017.8.05.0034, há de se ressaltar que, como bem demonstrado na cópia integral da aludida ação, coligida no Id. 85791604/ss., no acórdão prolatado no RAI 0025992-55.2017.8.05.0000 (Id. 85791607 – Pág. 135) foi revogada a liminar de abstenção de persecução do crédito legítimo e, conforme a decisão Id. 8579607 – Pág. 153, ocorreu o declínio de competência dos autos à Comarca de Cuiabá. No entanto, do exame dos processos em trâmite no Sistema PJe, não foi possível verificar a redistribuição do caderno processual em tela a esta Comarca, o que, também, não foi noticiado pelas partes. Posto isso, sem ensejo à tese de litispendência, tampouco a de suspensão do curso desta ação, ante a revogação da liminar concedida naquele feito. Posto isso, REJEITO as preliminares e passo ao exame do mérito. Pretende o autor, por meio desta ação, o recebimento de R$ 2.932.200,64 decorrente da Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária e Fidejussória nº 332.508.324, de 03/07/2013 e re-ratificada por aditivo em 27/06/2016, conforme cópia coligida no Id. 12982170, não havendo controvérsia pela parte ré quanto ao valor cobrado, tampouco quanto às cláusulas pactuadas, já que em embargos monitórios, limitou-se a devedora principal a pugnar pelo recebimento em caução, para compensação, de 4.968 ações Preferencias Classe “B” do Título Múltiplo n° 161.033, avaliadas em R$ 2.750.105,76. Acerca da matéria, imperioso destacar que nos autos da Cautelar que tramitou em Cachoeira-BA sob o n. 8000409-24.2017.8.05.0034, embora tenha sido, pelo juízo de origem, concedida liminar de efeito suspensivo, no acórdão prolatado no RAI 0025992-55.2017.8.05.0000 (Id. 85791607 – Pág. 135) foi AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DETERMINA À INSTITUIÇÃO CREDORA QUE SE ABSTENHA DE PERSEGUIR LEGÍTIMO CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INIDONEIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÕES DO BANCO DE SANTA CATARINA – BESC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DEVEDORA QUE NÃO CONTESTA A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA, LIMITANDO-SE A ARGUIR A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO RÉU. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO. A jurisprudência das Cortes Estaduais de Justiça do país não vem admitindo a compensação pretendida pela parte autora ou o oferecimento das cotas preferenciais como garantia da dívida, tendo em vista a ausência de liquidez e certeza das ações, mormente quando o valor dos títulos é fixado de forma unilateral pela parte autora, como se deu no presente caso, de modo que não se consideram atendidos, os requisitos do art. 368 e ss. do Código Civil. Precedentes. No que diz respeito à proibição de inscrição da agravada e dos fiadores nos órgãos de restrição ao crédito, a decisão recorrida, a prima facie, deixou de observar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: i) a ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; ( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A parte Agravada não discute a validade das cláusulas contratuais, nem pretende questionar a legitimidade da dívida, limitando-se a requerer a suspensão da exigibilidade do débito com base na sua impossibilidade de arcar com o compromisso assumido e com fulcro no princípio da preservação da empresa. Entretanto, embora se reconheça a importância da preservação da atividade econômica e dos postos de trabalho, a função social da empresa não pode servir como escusa para admitir a inadimplência imotivada, eximindo os empresários de honrar as dívidas que de livre e espontânea vontade firmaram perante outras empresas, sob pena de se colocar em risco toda a conjuntura econômica nacional. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025992-55.2017.8.05.0000, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019) (TJ-BA - AI: 00259925520178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) No caso dos autos, tem-se que, conforme a manifestação da Casa Bancária Id. 85791601, houve a expressa recusa à oferta apresentada pela parte ré, o que já é suficiente para a não acolhida do pleito, já que, na forma do art. 313 do CC, O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. De mais a mais, de comezinho conhecimento que, a despeito do aventado pelos embargantes, não há de se falar em liquidez das ações ofertadas, do modo a tornar legítima a recusa, notadamente no caso em tele, em que existe garantia hipotecária e fidejussória presta no título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA - AÇÕES DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LIQUIDEZ - INEXISTÊNCIA DE CERTEZA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo dívidas líquidas e vencidas a serem acertadas entre ambas as partes, tornando-as credor e devedor uma da outra, é possível a compensação entre as obrigações até se extinguirem, nos termos do art. 368 do Código Civil. 2. Não havendo certeza quanto à liquidez das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina, para fins de compensação de dívida contraída junto ao Banco do Brasil, é de se manter a sentença que não acolheu o pedido da parte devedora. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.093867-6/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO.RESP. 1061530/RS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO FUNDADA EM AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PERTENCENTES À AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. AÇÕES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS TÍTULO IDÔNEO PARA A GARANTIA DA DÍVIDA. CREDOR QUE POSSUÍ LEGÍTIMO INTERESSE NO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO NÃO PODE SER COMPELIDO A ACEITAR PRESTAÇÃO DIVERSA DA PACTUADA. ART. 313, CC. ABSTENÇÃO DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO.DESCABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. ORIENTAÇÃO 4 -INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. ( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (TJPR - 13ª C.Cível - AI -1387038-3 - Barracão - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 05.08.2015) (TJ-PR - AI: 13870383 PR 1387038-3 (Acórdão), Relator: Athos Pereira Jorge Junior) Posto isso, REJEITO os pedidos firmados em Embargos Monitórios. Conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito econômico. Da documentação encartada aos autos, é possível verificar no Id. 12982170 o Aditivo de Retificação e Ratificação da Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária e Fidejussória nº 332.508.324. E, conforme Id. 12982169, foi exibido o Demonstrativo de Conta Vinculada, que demonstra o valor do débito e os encargos praticados. Por verificar que a documentação acostada preenche os requisitos legais, que sequer foram refutados pela parte contrária, a procedência da ação se impõe. Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida do réu, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15 (art. 219 do CPC/73), por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado (abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT 00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, condenando os réus/embargantes ao pagamento de R$ 2.932.200,64, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 15:39
Expedição de documento
08/11/2023, 15:38
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/11/2023, 15:38
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 15:36
Ato ordinatório
08/08/2023, 15:35
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:03
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:21
Publicação
30/06/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011635-25.2018.8.11.0041..
REU: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Consideranto a arguição, firmada pela parte ré no Id. 20666508, de conexão com a Ação nº 8000409-24.2017.8.05.0034, em trâmite na Comarca de Cachoeira – Bahia, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, informar sobre o atual estágio processual do feito em tela. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na produção de provas e realização de audiência. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 10:31
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
27/11/2022, 01:31
Documento
07/11/2022, 16:22
Documento
31/10/2022, 15:16
Documento
31/10/2022, 12:18
Expedição de documento
17/10/2022, 15:48
Decurso de Prazo
24/08/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:26
Publicação
11/08/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 9 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT