Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1032684-69.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ALAN GONCALVES DA SILVA, MARCOS GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por ALAN GONÇALVES DA SILVA, assistido por MARCOS GONÇALVES DA SILVA, qualificados, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE e ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pretendendo o custeio do valor referente à energia elétrica necessária à manutenção do serviço de atendimento domiciliar home care. Preliminar – Ausência de interesse processual A ausência de requerimento administrativo no presente caso não resulta na ausência do interesse de agir da parte Requerente, porquanto no Brasil prevalece o modelo de jurisdição única, conforme disposto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, podendo o detentor do direito pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário. Assim, não há a necessidade de procedimento administrativo anterior ao processo judicial, sendo o acesso ao judiciário direito fundamental do cidadão, constitucionalmente assegurado. Portanto, a preliminar em comento não comporta acolhimento. Preliminar - Do valor da causa Verificado se tratar de obrigação de fazer, o artigo 292, II, do CPC, dispõe quanto a fixação do valor, todavia, no qual inicialmente não se ostenta conteúdo econômico, o valor da causa deve ser fixado mediante estimativa, e, analisando a inexistência de comprovante de energia elétrica juntado a inicial, para parâmetros dos gastos mensais de energia elétrica, o valor indicado na inicial é estimado e deve ser corrigido. Desta feita, verificado a inexistência da estimativa de gasto energético mensal, e se tratando não ser possível mensurar o valor econômico, adequo o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Do Mérito Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O direito à saúde reside no âmbito dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, caracterizando-se, pois, como direito público subjetivo, assumindo feição de prerrogativa assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros, residentes ou em trânsito na circunscrição brasileira, nos termos do artigo 196 c/c artigo 5º “caput”, da Constituição da República, in verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” Logo, à visão político-normativa de nossa Constituição, a saúde é direito essencial e fundamental do homem, devendo o Estado adotar ações positivas no sentido de garanti-la. Nesse passo, a Lei n. 8.080/1990, que instituiu o SUS, dispõe ser a saúde direito fundamental do ser humano, devendo o Estado fornecer plenas condições à sua realização, seja na promoção, proteção ou recuperação, e, no seu art. 6º, I, “d” e art. 19M, dispôs: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; No caso dos autos, a parte autora possui o direito de ser beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, inclusive consta-se no id. 129720847 o Formulário de Solicitação de Equipamento Vital, acompanhado do Cadastro Único no id. 129720848, assim verifica-se que que para garantir a assistência integral de sua saúde, é necessário que a energia elétrica decorrente do home care seja integralmente custeada pela Administração Pública no que excede ao benefício da tarifa social (220kWh). Isso porque o cotejo entre as despesas de saúde da Requerente com a renda familiar, evidência que a parte da fatura excedente ao benefício da TSEE, onera-a de maneira a comprometer seu tratamento e utilização do home care. Quanto a responsabilidade do pagamento do custeio da respectiva energia elétrica, e no que concerne à repartição de competências, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793/STF) foi fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. A solidariedade dos entes da federação foi objeto do Tema nº 793 do STF, que confirmou/reafirmou o entendimento: “(...) Com efeito, ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão: "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. (...) 6. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. (...).” (RE nos EDcl no AgInt no CC n. 179.103/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). Frente ao verificado, e em observância ao entendimento do STJ e STF, o cumprimento da obrigação ora pretendida deve ser direcionado de acordo com essas regras, fixadas nos julgamentos mencionados. Ademais, vejamos o entendimento do TJMT quanto a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE HOMECARE - IMPLANTAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - TSEE E CUSTEIO DAS FATURAS CORRESPONDENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL AFASTADA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE - TEMA 793 DO STF - PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ao decidir o Tema 793, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. No mesmo julgamento, porém, assentou a necessidade de o julgador direcionar o cumprimento da obrigação ao ente administrativamente responsável pela sua implementação. À luz desse entendimento, havendo necessidade de prestação de serviço público de saúde não inserido nas políticas públicas municipais de Assistência Básica, como a implantação e custeio da tarifa social de energia elétrica na hipótese de assistência à saúde na modalidade home care, é devido o direcionamento prioritário da obrigação ao Estado, cabendo ao ente municipal, em caso de descumprimento, a satisfação da tutela jurisdicional, sem prejuízo do respectivo ressarcimento. (N.U 1025457-68.2022.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Relatora: Desa. Maria Aparecida Ribeiro, julgado em 17/04/2023, publicado no DJE 26/04/2023) (g.n.) Frente ao exposto, necessário o direcionamento do cumprimento da medida pretendida, primeiro ao ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do Tema 793 do STF, sem prejuízo da solidariedade do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. Quanto ao dano moral não há comprovação da negativa do beneficio da tarifa social, bem como a parte autora não logrou êxito em demonstra falha na prestação dos serviços ou violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de dano moral. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos id. 135508842, bem como condenar O ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do Tema 793 do STF, sem prejuízo da solidariedade do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ao pagamento/custeio da energia elétrica da Unidade Consumidora, no que excede ao benefício da tarifa social (220 kWh). Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Wellynton Alves Juiz Leigo Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito