Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1041764-37.2023.8.11.0041 AUTOR(A): CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES SA REU: ESCAME SANTANA E SANTANA LTDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES SA em face de ESCAME SANTANA E SANTANA LTDA, objetivando o pagamento de soma em dinheiro decorrente de relação comercial inadimplida. Em sua exordial, a parte autora sustenta ser credora da importância de R$ 2.682,93 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), valor este atualizado até a data da propositura da demanda. Alega que o débito é oriundo da venda de mercadorias (lubrificantes), instrumentalizada pelas Notas Fiscais Eletrônicas acostadas aos autos, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados por preposto da requerida. Instruiu a inicial com documentos constitutivos, procuração, notas fiscais, comprovantes de entrega e planilha de débito atualizada. Devidamente citada para os termos da presente ação e para o cumprimento do mandado monitório, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos monitórios ou para o pagamento voluntário do débito, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da revelia. A ação monitória, nos moldes do art. 700 do CPC, pode ser proposta por quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sub examine, a pretensão autoral encontra-se devidamente amparada por prova escrita idônea, qual seja, as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias. Tais documentos são dotados de presunção de veracidade quanto à existência da relação jurídica e à entrega do produto, constituindo prova literal da dívida. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica quanto à suficiência de tais documentos para instruir a demanda monitória, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COMO INSTRUMENTO PROBATÓRIO – DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO – PRELIMINARES AFASTADAS – PROVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL E DO INADIMPLEMENTO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
– RECURSO DESPROVIDO. A nota fiscal eletrônica, especialmente quando acompanhada do respectivo DANFE e demais elementos comprobatórios da relação jurídica subjacente, constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória, conforme autorizado pelo art. 700, I, do CPC. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando oportunizada às partes a especificação de provas, e não demonstrada, pelo réu, a imprescindibilidade da dilação probatória, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC. A ausência de assinatura do devedor na nota fiscal não elide sua força probatória quando outros elementos do processo comprovam a entrega da mercadoria e a existência do débito, incumbindo ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não ocorreu no caso dos autos. A ilegitimidade passiva e a alegação de litisconsórcio necessário com terceiros supostamente envolvidos na relação comercial não se sustentam quando a nota fiscal identifica claramente o réu como destinatário da mercadoria, sendo ausente qualquer indicativo documental de triangulação negocial ou substituição subjetiva da obrigação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001516920198110108, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026) Citada, a ré não apresentou embargos. A inércia da parte requerida opera os efeitos previstos no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 701. (...) § 2º Constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observado o disposto no art. 523." Portanto, diante da prova documental apresentada e da ausência de oposição por parte do devedor, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe por força de lei. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência, que reconhece a formação do título executivo como consequência direta da revelia na ação monitória: Tese de julgamento: “(...) 2. A existência de ação revisional não impede o prosseguimento da ação monitória, especialmente após a formação de título executivo judicial pela revelia, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10331673720258110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025). O valor do débito, atualizado até outubro de 2023, monta em R$ 2.682,93, devendo sobre este incidir correção monetária pelo índice adotado pelo TJMT e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização, por se tratar de obrigação positiva e líquida (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 2.682,93 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do cálculo de atualização constante na inicial (outubro/2023). Em razão da sucumbência e da ausência de pagamento voluntário no prazo do mandado monitório, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Preclusa a via recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Caso haja o requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à intimação da parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523 do CPC, bem como penhora de bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 28 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito