Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021611-44.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA FATIMA GOMES ALMEIDA ZAITUNE AUTOR(A): SALOMAO FAROJ CHODRAUI, ELIZABETH COSTA MARQUES BUMLAI CHODRAUI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GERSON DA SILVA BARROS
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Gomes Almeida Zaitune, José Rubens do Amaral Zaitune, Salomão Faroj Chodraui e Elizabeth Costa Marques Bumlai Chodraui em face de Gerson da Silva Barros, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em minúcias, ser a legítima proprietária de dois terrenos urbanos contíguos, designados como Lotes 16 e 17 da Quadra 05, situados na Rua Tailândia, Bairro Shangrilá, nesta urbe de Cuiabá-MT, devidamente registrados sob as Matrículas de nº 97.951 e 97.952, respectivamente, junto ao 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis desta Comarca. Sustentam que, ao tentarem imitir-se na posse dos referidos imóveis, depararam-se com a existência de um muro que lhes obstaculiza o acesso, impedindo o pleno exercício dos atributos inerentes ao direito de propriedade. Para corroborar suas alegações, instruíram a petição inicial com vasta documentação, incluindo as escrituras públicas de compra e venda, as matrículas imobiliárias atualizadas, um Boletim de Ocorrência (nº 2016.127349) lavrado para a preservação de direitos, e um "Laudo Técnico de Imóveis Urbanos", elaborado por perito particular, o qual, mediante análise de imagens de satélite, concluiu que os lotes foram cercados e, posteriormente, murados a partir do ano de 2005. Diante desses fatos, propuseram a presente ação, com os seguintes pedidos: a) a concessão de tramitação preferencial, em razão da idade e de doença grave de um dos autores; b) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; c) a procedência da ação para reconhecer o direito de propriedade dos autores e obrigar o réu a restituir a área invadida, sob pena de multa diária; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) a expedição de ofício à autoridade policial para apuração de eventual ilícito penal. Por meio do despacho de ID 47068766 (pág. 50), este Juízo determinou a emenda da inicial para a correta qualificação do polo passivo. Em resposta, a parte autora indicou como réu o Sr. Gerson da Silva Barros, vizinho dos lotes, qualificando-o e requerendo sua citação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 47068767, pág. 24 e seguintes). Em sede de preliminares, arguiu: a) a necessidade de denunciação da lide ao Município de Cuiabá, em razão de vultosos débitos de IPTU que recaem sobre os imóveis, indicando sonegação fiscal por parte dos autores; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita, com pedido de condenação por litigância de má-fé; c) impugnação ao valor da causa, por não corresponder ao proveito econômico almejado; d) a nulidade da escritura pública e das matrículas apresentadas, por vício de representação da autora Elizabeth Costa Marques Bumlai Chodraui. No mérito da ação principal, sustentou, em suma, que os imóveis se encontravam em total estado de abandono por mais de duas décadas. Afirmou que, em 2005, após ter sua residência (lote vizinho) invadida por meliantes que se utilizaram dos terrenos abandonados, passou a zelar pelos lotes, realizando limpeza, aterramento, drenagem e, por fim, erigindo um muro para garantir a segurança de sua família e de seu patrimônio. Alegou ter exercido, desde então, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por período superior a 13 (treze) anos à época da contestação. Como tese principal de defesa, arguiu a exceção de usucapião (exceptio usucapionis), como fato impeditivo do direito dos autores. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de aquisição da propriedade dos imóveis por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Alternativamente, requereu a condenação dos autores ao pagamento de uma indenização pela manutenção dos lotes por tantos anos. A parte autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, rechaçando todas as teses defensivas e reconvencionais (ID 47069153 – pág. 53 e seguintes). Durante a tramitação do feito, sobrevieram os falecimentos do autor José Rubens do Amaral Zaitune e do primeiro patrono do réu, Dr. Simei da Silva Barros, o que ensejou a regularização da representação processual de ambas as partes, com a habilitação do Espólio do autor e a constituição de novos advogados pelo réu. Por meio da decisão interlocutória de ID 96066994, este Juízo saneou o processo, indeferindo a denunciação da lide e o pedido de condenação por litigância de má-fé, mas acolhendo a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 203.297,79 (duzentos e três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), determinando o recolhimento das custas complementares. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 103536000), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Posteriormente, em decisão de ID 133866579, foi deferido o parcelamento das custas da reconvenção ao réu/reconvinte e determinada a intimação pessoal dos autores para o recolhimento das custas complementares da ação principal, o que foi devidamente cumprido por ambas as partes (IDs 134881071, 136411708, 160349604). Em despacho saneador complementar (ID 195735685), reconhecendo a justa causa decorrente do falecimento do patrono anterior do réu, foi restituído o prazo para apresentação de impugnação à contestação da reconvenção e facultada às partes a especificação de provas. O réu/reconvinte apresentou sua peça (ID 198588331) e requereu a produção de prova oral e a citação dos confinantes (ID 201554288). A parte autora, por sua vez, já havia se manifestado pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal do réu (ID 47069158, p. 1). Intimadas para apresentação de alegações finais (ID 175828398), apenas a parte ré se manifestou (ID 178665300), reiterando suas teses e o pedido de produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para julgamento, porquanto as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Do Mérito da Ação Reivindicatória A ação reivindicatória, de natureza real e petitória, é o instrumento processual conferido ao proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, conforme a dicção do artigo 1.228, caput, do Código Civil, que materializa o jus persequendi, um dos atributos essenciais do direito de propriedade. Para o êxito da pretensão reivindicatória, a doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram a necessidade de comprovação cumulativa de três requisitos essenciais: (a) a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada; (b) a individualização e identificação precisa da coisa; e (c) a posse injusta exercida pelo réu.
No caso vertente, os dois primeiros requisitos mostram-se, prima facie, satisfeitos. A titularidade do domínio dos autores sobre os Lotes 16 e 17 da Quadra 05 do Bairro Shangrilá está formalmente comprovada pelas Matrículas nº 97.951 e 97.952, devidamente registradas no competente Cartório de Registro de Imóveis. A individualização dos bens, por sua vez, é precisa e detalhada tanto nas matrículas quanto na petição inicial, não havendo controvérsia sobre a exata localização e limites dos imóveis. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise do terceiro e crucial requisito: a natureza da posse exercida pelo réu, Sr. Gerson da Silva Barros. Cumpre, de proêmio, assentar a premissa de que o conceito de "posse injusta" para fins de ação reivindicatória é dotado de uma amplitude maior do que aquela prevista no artigo 1.200 do Código Civil para as ações possessórias. Enquanto no âmbito dos interditos possessórios a posse injusta é aquela viciada pela violência, clandestinidade ou precariedade, na seara petitória, a posse injusta é aquela que, desprovida de causa jurídica oponível ao titular do domínio, contraria o direito de propriedade do autor. Em outras palavras, é a posse que não encontra respaldo em um título de domínio ou em outro negócio jurídico que a legitime perante o proprietário. Nesse diapasão, a defesa do réu se estrutura, fundamentalmente, na alegação de usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal), sustentando que sua posse, embora inicialmente desprovida de título, convalidou-se pelo decurso do tempo com os demais requisitos legais, tornando-se justa e oponível ao direito de propriedade dos autores, paralisando, assim, a pretensão reivindicatória. Passo, pois, à análise da exceptio usucapionis. II. Da Exceção de Usucapião como Matéria de Defesa A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, tem o condão de transformar uma situação de fato (a posse) em uma situação de direito (a propriedade). Quando arguida em defesa, seu propósito não é o de obter um título registrável – o que demanda ação própria, como se verberará adiante, mas sim o de demonstrar a existência de um fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a perda do seu direito de reaver a coisa em virtude da prescrição aquisitiva operada em favor do possuidor. O réu fundamenta sua tese na usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Da exegese do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião extraordinária: a) posse com animus domini; b) posse mansa e pacífica (sem oposição); c) posse contínua e ininterrupta; e d) decurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos na modalidade qualificada. Analisando o acervo probatório, constato que o réu logrou êxito em demonstrar a presença de tais requisitos. O lapso temporal é o primeiro ponto a ser verificado. Os próprios autores, por meio do Laudo Técnico que instruiu a inicial forneceram prova robusta de que a ocupação do réu se iniciou em meados de 2005. O referido laudo, ao analisar a cronologia de imagens de satélite, é categórico ao afirmar que "a data dos fechamentos frontais dos lotes 16 e 17 coincide com a construção da edificação do lote 276 [imóvel vizinho, não objeto da lide], que fica evidente a partir da imagem da Figura 6 em outubro de 2005" (ID 47068766). A ação foi ajuizada em junho de 2016. Embora à época do ajuizamento não houvesse transcorrido o prazo de 15 anos, é cediço na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo da usucapião pode ser completado no curso do processo judicial, em atenção ao princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 493 do CPC). Tendo o presente feito tramitado por mais de oito anos, o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC foi inequivocamente superado. O requisito da posse mansa e pacífica também se encontra demonstrado. A "oposição" a que se refere a lei deve ser séria, efetiva e judicial, capaz de interromper o curso da prescrição aquisitiva. No caso dos autos, os autores permaneceram inertes por mais de uma década desde o início da posse do réu, em 2005. A primeira medida de oposição de que se tem notícia é o Boletim de Ocorrência lavrado em 15 de abril de 2016, seguido do ajuizamento desta ação em junho de 2016. Antes disso, não há nos autos qualquer prova de notificação, interpelação ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial que evidenciasse a discordância dos proprietários com a posse exercida pelo réu. A posse, portanto, transcorreu de forma pacífica por tempo suficiente para a configuração da prescrição aquisitiva na modalidade decenal. O animus domini, por sua vez, exsurge com clareza dos atos praticados pelo réu. Este não se limitou a ocupar os terrenos; agiu como se proprietário fosse. Realizou a limpeza, o aterramento e, notadamente, a construção de um muro e de um portão, conforme admitido e provado pelos próprios autores. Tais atos exteriorizam a intenção de domínio e são incompatíveis com a conduta de um mero detentor ou possuidor precário. O réu, ademais, demonstrou ter realizado benfeitorias e conferido uma função social aos imóveis que, segundo as provas dos autos, encontravam-se em estado de abandono, gerando insegurança e insalubridade na vizinhança. Por fim, a posse foi contínua e ininterrupta, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que o réu tenha, em algum momento, abandonado os imóveis desde que iniciou sua posse em 2005. Dessa forma, tendo o réu comprovado, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária qualificada pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, sua posse, embora desprovida de título registral, não pode ser qualificada como "injusta" para os fins da ação reivindicatória. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELA REQUERIDA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1. 238, CAPUT, DO CC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. Para efeitos da ação reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade ou de contrato que autorize a posse sobre a coisa. É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto. Se há prova suficiente de que a apelada detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02). A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio.” (TJ-MT 00546930320158110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) [Destaquei]. A exceção de usucapião, portanto, prospera como fato impeditivo do direito dos autores, o que conduz, inexoravelmente, à improcedência da pretensão reivindicatória. III. Do Mérito da Reconvenção Em sede reconvencional, o réu/reconvinte pleiteia a declaração judicial de aquisição da propriedade por usucapião e a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme já sinalizado, a arguição de usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do STF) possui o escopo exclusivo de afastar a pretensão petitória do autor, servindo como um escudo processual. Contudo, a obtenção de um título hábil ao registro imobiliário, que declare a aquisição da propriedade, exige a propositura de ação de usucapião autônoma, com seu rito próprio e específico. A ação de usucapião possui natureza declaratória e demanda o cumprimento de formalidades essenciais que não se coadunam com o procedimento da reconvenção em sede de ação reivindicatória. Dentre tais formalidades, destacam-se a necessidade de citação dos confinantes, dos eventuais interessados incertos e não sabidos por edital, e a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que manifestem eventual interesse na causa. Tais atos são indispensáveis para a validade do provimento jurisdicional que declara o domínio e não podem ser supridos no bojo de uma reconvenção, que, por sua natureza, possui espectro subjetivo limitado às partes originárias da lide. A inadequação da via eleita é, portanto, manifesta. A pretensão de obter a declaração de domínio por usucapião em sede de reconvenção carece de interesse de agir, na modalidade adequação. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, como bem ilustra o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que adoto como razão de decidir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PLEITO REIVINDICATÓRIO AFASTADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A pretensão de usucapião não pode ser formulada em reconvenção da ação reivindicatória justamente em razão da incompatibilidade de ritos, de identidade de sujeitos e de causa de pedir, não havendo qualquer similitude entre as ações. Neste ponto, as requeridas/reconvindas são carecedoras da ação por ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita. II. A despeito de não ser cabível o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em sede de reconvenção, é possível alegar a usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória. III. Em se tratando de reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido, quais sejam: a) a propriedade atual do reivindicante; b) a posse injusta do réu; c) a individualização do imóvel reivindicado. No presente caso não estão presentes estes requisitos, tendo em vista que as requeridas comprovaram a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião), sendo o caso de improcedência da ação reivindicatória.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08331578320218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) [Destaquei]. Assim, o pedido reconvencional de declaração de domínio por usucapião deve ser extinto sem resolução do mérito, ressalvado ao reconvinte o direito de buscar a tutela declaratória por meio da via processual adequada. O reconvinte pleiteia, ainda, indenização por danos morais, ao argumento de que as expressões utilizadas pelos reconvindos na petição inicial ("malfeitor", "invasor", "criminoso") teriam ofendido sua honra e imagem. Embora a linguagem utilizada na peça vestibular seja, de fato, contundente, é preciso ponderar que tais termos foram empregados no contexto da narrativa fática e da argumentação jurídica, com o intuito de qualificar a conduta do réu sob a ótica do direito que os autores acreditavam possuir. O exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, compreende a faculdade de expor os fatos e fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, ainda que de forma enérgica. O dano moral indenizável, nesse contexto, somente se configura quando há um manifesto abuso do direito de demandar, com o emprego de expressões deliberadamente injuriosas, caluniosas ou difamatórias, desvinculadas da necessidade argumentativa e com o claro propósito de ofender a honra da parte adversa. No caso em tela, as expressões, embora fortes, foram utilizadas para qualificar a posse do réu como injusta, elemento central da lide reivindicatória. Não vislumbro, portanto, o excesso doloso necessário para caracterizar o ato ilícito indenizável. A animosidade é inerente ao litígio, e as alegações, ainda que veementes, mantiveram-se no campo da disputa processual. Destarte, o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide principal e da reconvenção nos seguintes termos: a) quanto à AÇÃO REIVINDICATÓRIA: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face de Gerson da Silva Barros. Por conseguinte, julgo improcedente também o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) quanto à RECONVENÇÃO: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de declaração de domínio por usucapião, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo reconvinte em face dos reconvindos, pelo que extingo esta parte da reconvenção com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 203.297,79), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante à reconvenção, considerando que o reconvinte decaiu integralmente de seus pedidos, condeno o reconvinte, Sr. Gerson Da Silva Barros, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito